São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6957, de 20 de julho de 1990
Nº 6957/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Os incisos II dos Artigos 9º das Leis Complementares n. 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, n. 599 e 600, de 19 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 16 (dezesseis) faixas correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis."
Artigo 5º. - Fica concedida aos funcionários e servidores integrantes das classes a que se referem os Artigos 1º e 2º desta lei, gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes da classe de Auxiliar Judiciário:
a) na Tabela I - Cr$ 269,89 (duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 202,42 (duzentos e dois cruzeiros e quarenta e dois centavos);
II - aos integrantes da classe de Oficial Judiciário:
a) na Tabela I - Cr$ 311,89 (trezentos e onze cruzeiros e oitenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 233,92 (duzentos e trinta e três cruzeiros e noventa e dois centavos);
III - aos integrantes da classe de Agente de Fiscalização Judiciária e de Agentes de Segurança Judiciária:
a) na Tabela I - Cr$ 416,54 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos);
b) Tabela I - Cr$ 312,41 (trezentos e doze cruzeiros e quarenta e um centavos);
IV - aos integrantes da classe de Escrevente:
a) na Tabela I - Cr$ 256,15 (duzentos e cinqüenta e seis cruzeiros e quinze centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 192,11 (cento e noventa e dois cruzeiros e onze centavos);
V - aos integrantes da classe de Escrevente Técnico Judiciário:
a) na Tabela I - Cr$ 296,01 (duzentos e noventa e seis cruzeiros e um centavo);
b) na Tabela II - Cr$ 222,01 (duzentos e vinte e dois cruzeiros e um centavo);
VI - aos integrantes da classe de Chefe de Fiscalização Judiciária:
a) na Tabela I - Cr$ 219,33 (duzentos e dezenove cruzeiros e trinta e três centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 164,50 (cento e sessenta e quatro cruzeiros e cinqüenta centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 109,67 (cento e nove cruzeiros e sessenta e sete centavos);
VIII - aos integrantes da classe de Escrevente-Chefe:
a) na Tabela I - Cr$ 253,45 (duzentos e cinqüenta e três cruzeiros e quarenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 190,09 (cento e noventa cruzeiros e nove centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 126,73 (cento e vinte e seis cruzeiros e setenta e três centavos).
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1990.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.