São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 729, de 30 de setembro de 1993
Nº 729/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que alude a Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, bem como ao servidor extranumerário e ao servidor regido pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, fica estendido o "Salário-Complemento" de que trata esta ta lei complementar:
I - em 1º de março de 1993, a quantia resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento fixado, no referido mês, para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito;
II - em 1º de abril de 1993, a quantia resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento fixado, no referido mês, para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito:
III - a partir de 1º de maio de 1993, a quantia resultante da aplicação do percentual de 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre o vencimento fixado, nos respectivos meses, para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
- Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994.
- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 801, de 22/11/1995.
- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004.
- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005.
Artigo 6º. - Sobre o valor do "Salário-Complemento" de que trata esta lei complementar, incidirão, quando for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
II - sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
III - gratificação "pro labore", a que alude o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada, respectivamente, pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 7º. - O "Salário-Complemento", de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei complementar, será computado para fins de:
I - cálculo de décimo-terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e de 1/3 (um terço) de férias anuais;
III - cálculo de retribuição global mensal, de que cuida o artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores;
IV - cálculo dos décimos a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo;
V - aplicação do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Artigo 10 . - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares ate o limite de Cr$ 534.000.000.000,00 (quinhentos e trinta e quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
I - na série de classes de Engenheiro, os cargos e as funções-atividades de Engenheiro;
II - na série de classes de Arquiteto, os cargos e as funções-atividades de Arquiteto;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo, os cargos e as funções-atividades de Engenheiro Agrônomo.
1. nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I: os enquadrados no grau A da respectiva referência;
2. nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II: os enquadrados no grau B da respectiva referência;
3. nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III: os enquadrados no grau C da respectiva referência;
4. nas classes do Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro Agrônomo IV: os enquadrados no grau D da respectiva referência;
5. nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V: os enquadrados no grau E da respectiva referência;
6. nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI: os enquadrados no grau F da respectiva referência.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1993.