São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1025, de 7 de dezembro de 2007
Nº 1025/2007
Nesta página
Art. 1. Art. 5. Art. 9. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 25. Art. 28. Art. 31. Art. 32. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 41. Art. 46. Art. 47. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 61. Art. 62. Art. 1. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 69. Art. 1. Art. 2. Art. 3.Artigo 2°. - A ARSESP, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:
I - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;
II - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
III - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
IV - mínima intervenção na atividade privada, admitidas apenas as proibições, restrições e interferências imprescindíveis ao alcance dos objetivos da regulação específica;
V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões;
VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
VII - coibição da ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia;
VIII - proteção ao consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;
IX - aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;
X - asseguramento à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e as atividades desta Agência, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas.
Artigo 3°. - O regimento interno da ARSESP conterá as normas de processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive os de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e regulamentos do ente delegante.
Artigo 4°. - A ARSESP promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigos 2° a 5° - Revogados.
- Artigos 2° a 5° revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 6°. - Cabe à ARSESP, nos termos e limites desta lei complementar, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado, os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais.
1. exercer total ou parcialmente, observada a viabilidade técnica, as funções de regulação, controle e fiscalização que lhe forem delegadas pelos demais entes da Federação, especialmente quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal e a quaisquer serviços e atividades federais de energia;
2. celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, bem como outros contratos e ajustes com órgãos ou entidades dos Municípios ou da União, referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços; e
3. estabelecer cooperação com órgãos ou entidades dos Estados ou do Distrito Federal para o adequado exercício de suas competências.
Artigo 7°. - Compete à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I - executar, em sua esfera de atribuições, as políticas e normas setoriais;
II - editar seu regimento interno;
III - estabelecer normas técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos e padronizando o plano de contas a ser observado na escrituração dos prestadores;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e contratos;
V - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI - fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros dos prestadores;
VII - aplicar as sanções previstas em contrato ou na legislação pertinente, inclusive na Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995;
VIII - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e dos prestadores de serviços, que serão cientificados das providências tomadas;
IX - proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores de serviços;
X - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
XI - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
XII - articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;
XIII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
XIV - encaminhar ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;
XV - colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico e energia prestados no Estado de São Paulo;
XVI - deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
XVII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, convênios e ajustes, bem como quanto à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários;
XVIII - administrar seus bens;
XIX - administrar os empregos públicos de seu quadro de pessoal;
XX - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação, controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades; e
XXI - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
Artigo 8°. - Quanto aos serviços de gás canalizado, compete ainda à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I - submeter ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação proposta de:
a) Plano de Outorgas para a concessão dos serviços, bem como de suas alterações;
b) Plano de Metas de Gás Canalizado, bem como de suas alterações;
c) intervenção ou extinção da concessão, bem como de prorrogação ou extensão do contrato;
II - realizar licitação para a concessão dos serviços e celebrar os respectivos contratos, exercendo as atribuições legais de poder concedente, salvo quanto à intervenção, extinção, prorrogação e extensão da concessão;
III - aprovar níveis e estruturas tarifárias e proceder ao reajuste e à revisão de tarifas;
IV - fixar limitações aos prestadores quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas do mesmo grupo econômico, bem como restrições à integração vertical;
V - homologar ou autorizar contratos de prestação dos serviços, quando previsto na regulamentação;
VI - autorizar ou registrar as atividades realizadas pelo concessionário, acessórias ou correlatas ao serviço objeto do contrato de concessão;
VII - disciplinar o acesso não discriminatório de terceiros, mediante o pagamento de tarifa de uso, ao sistema de distribuição de gás canalizado;
VIII - autorizar a atividade do comercializador de gás natural a usuários livres;
IX - homologar a servidão gratuita e permanente de acesso, a partir do gasoduto de transporte, aos dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, instituída pelo concessionário em favor de outros distribuidores;
X - autorizar previamente a alienação ou oneração dos bens vinculados à concessão; e
XI - autorizar as atividades de assessoria, pesquisa e desenvolvimento, a serem financiadas com as receitas provenientes da fiscalização destes serviços.
Artigo 10 . - Quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, compete ainda à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes da legislação nacional e da legislação estadual para o saneamento básico;
II - publicar a plataforma de organização dos serviços, com a indicação das modalidades de serviços prestados pelo Estado, bem como das instalações e equipamentos que compõem o sistema;
III - exercer, no que aplicáveis, as atribuições legais de poder concedente;
IV - observadas as diretrizes tarifárias definidas em decreto, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, bem como proceder a seu reajuste e revisão, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador estadual e outro prestador, nos termos do artigo 12 da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Artigo 11 . - Quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal, a ARSESP exercerá as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, delegadas ao Estado, inclusive por contratos anteriores à vigência da Lei federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas diretrizes da legislação nacional e na legislação estadual para o saneamento básico, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços.
Artigos 6° a 11 - Revogados.
- Artigos 6° a 11 revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 12 . - A estrutura organizacional da ARSESP será aprovada por decreto e incluirá:
I - Diretoria;
II - Conselho de Orientação de Energia;
III - Conselho de Orientação de Saneamento Básico;
IV - Ouvidoria;
V - Câmaras Técnicas, que poderão ser instituídas para atuação por setor regulado ou por núcleos temáticos.
Artigos 12 e 13 - Revogados.
- Artigos 12 e 13 revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 14 . - Compete privativamente à Diretoria:
I - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta a que estiver vinculada, a fixação e alteração da estrutura organizacional da ARSESP;
II - editar o regimento interno e todas as normas sobre matérias de competência da ARSESP;
III - propor, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta de vinculação, o estabelecimento e alterações das políticas públicas aplicáveis no âmbito de suas competências, inclusive quanto aos Planos de Outorga, de Metas e Executivo de serviços regulados, bem como a edição dos demais atos de competência governamental;
IV - submeter aos Conselhos de Orientação a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades da ARSESP, antes de seu encaminhamento ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação;
V - fixar programa de atividades da ARSESP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
VI - deliberar sobre:
a) celebração de convênios, acordos, contratos de programas ou instrumentos equivalentes, bem assim outros contratos e ajustes referentes à regulação e fiscalização de serviços;
- Artigo 14, incisos I a VI e alínea "a" revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
c) matéria tarifária;
d) preenchimento dos empregos públicos e das funções gratificadas;
e) alienação de bens;
VII - decidir em último grau sobre as matérias de competência da ARSESP, ressalvados os casos, previstos em decreto, em que couber recurso ao respectivo Conselho de Orientação;
VIII - credenciar peritos e aprovar tabela para sua remuneração;
IX - apreciar as sugestões dos Conselhos de Orientação, fundamentando na hipótese de não haver aceitação das sugestões;
X - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para designação do Ouvidor; e
XI - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
- Alíneas "c" a "e" e incisos VII a XI revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 15 . - A Diretoria exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, nos termos do regimento interno.
- A Diretoria será composta por 5 (cinco) Diretores escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa. (NR)
- Artigo 16, "caput", com redação dada pela Lei Complementar n° 1.175, de 02/05/2012.
1. ser brasileiro;
2. ter habilitação profissional de nível superior;
3. ter reconhecida capacidade técnica, além de experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos, em atividades relacionadas às suas atribuições;
4. ter reputação ilibada e idoneidade moral;
5. apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.
1 - a Mesa consubstanciará a Mensagem em projeto de decreto legislativo; (NR)
2 - o projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Infraestrutura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações; (NR)
3 - o Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no item 2 deste parágrafo; (NR)
4 - caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos itens 2 e 3 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia; (NR)
5 - observado o disposto nos itens 2 a 4 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade; (NR)
6 - o projeto de decreto legislativo será deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.175, de 02/05/2012.
Artigos 15 e 16, §§ 1° a 7° - Revogados.
- Artigos 15 e 16, §§ 1° a 7° revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
- Revogado.
- § 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.175, de 02/05/2012.
- Confirmadas as respectivas nomeações, fica vedado o remanejamento dos membros da Diretoria no curso de seus mandatos, salvo expressa autorização da Assembléia, na forma do que dispõem os §§ 7° e 8°. (NR)
- § 9° vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 20/12/2007.
- Revogado.
- § 9° revogado pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 18 . - É vedado aos Diretores ter interesse direto em empresa ou entidade que atue em setor sujeito à regulação da ARSESP.
Artigo 20 . - Por um período de quatro meses, contados da dispensa, demissão, renúncia ou término do mandato, o ex-Diretor fica impedido de representar qualquer pessoa ou interesse perante a ARSESP ou de prestar serviços, direta ou indiretamente, nos setores por ela regulados, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal pertinente, sem prejuízo do pagamento de multa, a ser fixada em regulamento.
Artigos 17 a 20 - Revogados.
- Artigos 17 a 20 revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 21 . - Compete a cada Conselho de Orientação, nos limites de suas áreas de atuação, sem prejuízo de outras atribuições conferidas por decreto:
I - deliberar, em último grau de recurso, sobre as matérias decididas pela Diretoria, nos casos previstos em decreto;
II - apresentar proposições a respeito das matérias de competência da ARSESP;
III - acompanhar as atividades da ARSESP, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
IV - deliberar sobre os relatórios periódicos de atividade da ARSESP elaborados pela Diretoria; e
V - eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSESP.
I - proposta da Diretoria sobre a estrutura organizacional da ARSESP, a ser submetida ao Governador;
II - programa plurianual e proposta orçamentária da ARSESP; e
III - prestação de contas da ARSESP, após adequada auditoria.
Artigo 22 . - O Conselho de Orientação de Energia terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Diretor da ARSESP, indicado pela Diretoria;
II - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelos Conselhos de Consumidores a que se refere o artigo 13 da Lei federal n° 8.631, de 4 de março de 1993, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
IV - 3 (três) representantes das empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;
V - 2 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo - SIESP, indicados na forma estabelecida em decreto;
VI - 2 (dois) representantes dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;
VII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, indicado na forma estabelecida em decreto;
VIII - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO - SP, indicado na forma estabelecida em decreto;
IX - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador; e
X - vetado.
- Inciso X vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 20/12/2007. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Inciso X declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4132.
Artigo 23 . - O Conselho de Orientação do Saneamento Básico terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Diretor da ARSESP, indicado pela Diretoria;
II - 2 (dois) representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas pela ARSESP, indicados na forma estabelecida em decreto;
III - 1 (um) representante dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas pela ARSESP, indicados na forma estabelecida em decreto;
IV - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, indicado na forma estabelecida em decreto;
VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Urbanitários - Seção São Paulo, indicado na forma estabelecida em decreto;
VII - 6 (seis) representantes de Municípios, sendo 3 (três) de Municípios que tenham delegado à ARSESP funções de regulação, controle e fiscalização, 2 (dois) de Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, e 1 (um) do Município de São Paulo, todos eles indicados pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma estabelecida em decreto, o qual viabilizará a representação de Municípios de portes diferentes;
VIII - 1 (um) membro indicado pela Seção São Paulo da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES - SP, indicado na forma estabelecida em decreto;
IX - 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado; e
X - vetado. 1 (um) membro do Poder Legislativo. (NR)
- Inciso X vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 20/12/2007. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Inciso X declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4132.
Artigo 24 . - Os membros dos Conselhos de Orientação serão designados pelo Governador, com mandato de quatro anos, vedada a recondução, devendo possuir reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.
Artigos 21 a 25 - Revogados.
- Artigos 21 a 25 revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 26 . - Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários.
Artigo 27 . - O Ouvidor será designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de três anos, vedada a recondução.
Artigos 26 e 27 - Revogados.
- Artigos 26 e 27 revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 28 . - Constituirão recursos da ARSESP:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
V - produto da arrecadação da taxa de regulação, controle e fiscalização;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - valores de multas aplicadas, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos;
VIII - outras receitas.
- Artigo 28 revogado pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 29 . - A taxa de regulação, controle e fiscalização tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARSESP e terá como sujeitos passivos:
I - os prestadores de serviços de gás canalizado ou os que, em virtude de concessão, permissão ou autorização comercializem gás canalizado;
II - os prestadores de serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;
III - os prestadores de serviços e os que exercerem atividades cuja fiscalização e regulação tenham sido:
a) atribuídas à ARSESP por decreto;
b) delegadas ao Estado pelos Municípios ou pela União, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço.
Artigo 30 . - A taxa de regulação, controle e fiscalização será determinada pelo volume de atividades da ARSESP relativas ao prestador, calculada pelo porte de suas operações.
Artigos 29 e 30 - Revogados.
- Artigos 29 e 30 revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024, com efeitos a partir de 01/01/2025.
- Revogado.
- Artigo 31 revogado pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Artigo 33 . - A outorga de concessões de serviços de gás canalizado observará:
I - o Plano Estadual de Energia elaborado pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;
II - o Plano de Outorgas, editado por decreto, com a definição das áreas de concessão, a qual considerará a racionalidade técnica, operacional e econômica, assim como o desenvolvimento regional e os demais interesses da sociedade;
III - o Plano de Metas de Gás Canalizado, editado por decreto, que estabelecerá as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do concessionário no contrato de concessão, observado o respectivo cronograma de investimentos.
Artigo 36 . - Na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os seguintes princípios, além daqueles dispostos na legislação federal de concessões:
I - serviço adequado;
II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;
III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;
IV - modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.
Artigo 38 . - A política estadual de saneamento reger-se-á pelas seguintes diretrizes, além daquelas fixadas na legislação nacional para o saneamento básico:
I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de São Paulo;
II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso I deste artigo;
III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento;
IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento.
V - a destinação de recursos financeiros administrados pela Estado dar-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;
VI - a prestação dos serviços buscará a auto-sustentabilidade e o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade no uso dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
VII - a articulação com os municípios e com a União deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento desordenado que prejudica a prestação dos serviços, a fim de inibir os custos sociais e sanitários dele decorrentes, objetivando contribuir com a solução de problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem das águas, disposição de resíduos e esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes e assoreamento de cursos d’água;
VIII - a integração da prestação dos serviços como forma de assegurar prioridade à segurança sanitária e ao bem estar da população.
Artigo 39 . - Ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo do Estado, de nível estratégico, relativamente à definição e à implementação da política estadual de saneamento básico, compete:
I - discutir e aprovar as propostas do Plano Plurianual de Saneamento e do Plano Executivo Estadual de Saneamento e de suas alterações, encaminhando-as ao Governador;
II - discutir e apresentar subsídios para formulação de diretrizes gerais tarifárias para regulação dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual, encaminhando-os ao Governador;
III - conhecer do relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, elaborado pela Secretaria de Saneamento e Energia, propondo as medidas corretivas que lhe pareçam necessárias;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do FESAN; e
V - indicar os representantes municipais no Conselho de Orientação de Saneamento da ARSESP.
Artigo 40 . - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será presidido pelo Secretário de Saneamento e Energia e será composto por:
I - Secretários de Estado e dirigentes de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, ou seus delegados, designados pelo Governador, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento urbano, o planejamento estratégico ou a gestão financeira do Estado;
II - Prefeitos Municipais ou seus delegados, na condição de representantes de bacias, sub-bacias ou agrupamentos de bacias hidrográficas, eleitos por seus pares;
III - representantes da sociedade civil organizada, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento urbano ou a defesa da cidadania e dos direitos civis, garantindo-se a participação de conselhos ou associações de defesa dos usuários dos serviços de saneamento.
Artigo 42 . - O Plano Executivo Estadual de Saneamento, editado por decreto, também orientará a elaboração dos projetos das leis orçamentárias plurianual e anual, cabendo-lhe detalhar os objetivos, diretrizes, prioridades e programas gerais fixados na lei estadual do Plano Plurianual de Saneamento, de modo a viabilizar a sua execução.
Artigo 43 . - O Plano de Metas de Saneamento Estadual será editado nos termos da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, cabendo-lhe estabelecer as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do contratado no contrato de outorga da prestação do serviço, observado o respectivo cronograma de investimentos.
Artigo 44 . - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão submetidos à fiscalização, controle e regulação, inclusive tarifária, da ARSESP, na forma desta lei complementar.
Artigo 45 . - Fica o Poder Executivo do Estado de São Paulo, diretamente ou por intermédio da ARSESP, autorizado a celebrar, com Municípios de seu território, convênios de cooperação, na forma do artigo 241 da Constituição Federal, visando à gestão associada de serviços de saneamento básico, pelos quais poderão ser delegadas ao Estado, conjunta ou separadamente, as competências de titularidade municipal de regulação, fiscalização e prestação desses serviços.
Artigo 48 . - A celebração de contrato de parceria público-privada por prestador estadual, tendo como objeto infra-estrutura de serviço de titularidade municipal, observados o procedimento e as condições da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei n° 11.688, de 19 de maio de 2004, dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço, não podendo seu prazo ultrapassar o do contrato de programa.
Artigo 49 . - Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - QP-ARSESP, composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2095266-87.2017.8.26.0000, determinou a interpretação conforme à Constituição, sem redução do texto, do disposto no parágrafo único do artigo 49, com modulação dos efeitos, para 120 (cento e vinte dias), a partir da data do julgamento, ocorrido em 18/10/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 49, do inciso II do artigo 56 e do Anexo II, salvo com relação aos cargos de Diretor-Presidente e de ouvidor, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2095266-87.2017.8.26.0000, julgada em 18/10/2017.
I - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
II - Analista de Suporte à Regulação.
I - graduação em curso de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação; e
II - experiência profissional mínima comprovada de 3 (três) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigos 49 a 55 - Revogados.
- Artigos 49 a 55 revogados pela Lei Complementar n° 1.322, de 15/05/2018, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Artigo 56 . - Ficam criados, no QP-ARSESP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), com os salários especificados no Anexo I:
a) 180 (cento e oitenta) de Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I;
b) 60 (sessenta) de Analista de Suporte à Regulação I;
a) 5 (cinco) de Diretor;
b) 1 (um) de Ouvidor de Agência;
c) 1 (um) de Secretário Executivo;
d) 8 (oito) de Superintendente de Área;
e) 6 (seis) de Assessor III;
f) 12 (doze) de Assessor II;
g) 24 (vinte e quatro) de Assessor I;
h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços. Declarado inconstitucional.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 49, do inciso II, do artigo 56 e do Anexo II, salvo com relação aos cargos de Diretor-Presidente e de ouvidor, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2095266-87.2017.8.26.0000, julgada em 18/10/2017.
II - Revogado.
- Inciso II do artigo 56 revogado pela Lei Complementar n.° 1.322, de 15/05/2018, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 1.322, de 15/05/2018.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diária;
VI - "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 59 desta lei complementar.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.233, de 06/03/2014, retroagindo seus efeitos a 01/01/2014.
- Vide artigo 1°, XXXIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
Artigos 57 a 59 - Revogados.
- Artigos 57 a 59 revogados pela Lei Complementar n° 1.322, de 15/05/2018, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Artigo 60 . - Ficam extintos, os cargos, as funçõesatividades e os empregos públicos a seguir discriminados:
I - criados pela Lei Complementar n° 833, de 17 de outubro de 1997:
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
b) os providos e preenchidos, na data da vacância;
II - criados nos termos do artigo 56, alíneas "e", "f" e "g" do inciso II desta lei complementar:
a) 1/3 (um terço), 90 (noventa) dias a contar do preenchimento de parte equivalente dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
b) 1/3 (um terço), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso.
II, a) e b) - Revogados.
- Inciso II e alíneas "a" e "b" revogados pela Lei Complementar n° 1.322, de 15/05/2018, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Artigo 63 . - Os parágrafos 5°, 7° e 8° do artigo 1° da Lei Estadual n° 119, de 29 de junho de 1973, alterada pela Lei n° 12.292, de 2 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
............................................................................... - ............................................................
"
Artigo 68 . - Ficam revogados:
I - a Lei n° 7.750, de 31 de março de 1992, salvo quanto ao inciso II do artigo 6°, aos artigos 22, 23, 26 e 28 e, ainda, quanto ao artigo 1° das Disposições Transitórias;
II - os artigos 1° a 12, e o artigo 26, da Lei Complementar n° 833, de 17 de outubro de 1997;
III - o § 18 do artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
IV - o item 4 do § 8° do artigo 1° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 4°. - A adaptação da atual estrutura da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE ao disposto nesta lei complementar dar-se-á na forma a ser estabelecida em decreto.
Artigo 5°. - Os atuais ocupantes das funções-atividades da série de classes de Especialista em Energia, instituída pela Lei Complementar n° 833, de 17 de outubro de 1997, ficam enquadrados na conformidade do Anexo IV.
1 - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar n° 876, de 4 de julho de 2000;
2 - a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
3 - a Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004;
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de dezembro de2006.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 2007.
a que se refere o inciso I do artigo 56 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 06/07/2012, com efeitos pecuniários a partir de 01/01/2012.
a que se refere o inciso I do artigo 56 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.233, de 06/03/2014, com efeitos a partir de 01/01/2014.
- Vide artigo 1°, XXXIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 56 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.233, de 06/03/2014, retroagindo seus efeitos a 01/01/2014.
ANEXO II - Revogado
- Anexo II revogado pela Lei Complementar n.° 1.322, de 15/05/2018, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.