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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18393, de 2 de fevereiro de 2026

Nº 18393/2026

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 58.
- (...)

(...)

VIo artigo 3° da Lei Complementar n° 1.247, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária." (NR).

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

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