São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70333, de 12 de janeiro de 2026
Nº 70333/2026
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo; e
3. fonte de recursos.
1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 10 (dez) dias;
2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 20 (vinte) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;
3. No caso das transferências especiais, o prazo de instrução pelo beneficiário é de 30 (trinta) dias, após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
4. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa;
2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa;
3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Alberto Pereira Gomes Amorim
Jorge Tatino Junior
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Rogerio Campos
Adriano Eli Correa
Adriana Sampaio Liporoni
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Marcelo da Silva Lessa
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo; e
3. fonte de recursos.
1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 10 (dez) dias;
2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 20 (vinte) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;
3. No caso das transferências especiais, o prazo de instrução pelo beneficiário é de 30 (trinta) dias, após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
4. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa;
2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa;
3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Alberto Pereira Gomes Amorim
Jorge Tatino Junior
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Rogerio Campos
Adriano Eli Correa
Adriana Sampaio Liporoni
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Marcelo da Silva Lessa
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
(Publicado novamente por ter saído incompleto)