São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1280, de 13 de janeiro de 2016
Nº 1280/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.440, de 02/04/2026.
- A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.440, de 02/04/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.440, de 02/04/2026.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.440, de 02/04/2026.
- Artigo 3° com redação original restaurada. Inciso III do artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2012280-37.2021.8.26.0000.
- A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020, restaurada por força do ARE n° 1.449.987. O Supremo Tribunal Federal cassou a declaração de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, retomando sua constitucionalidade, e determinou o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência do STF.
- No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei n° 18.440, de 02/04/2026.
- O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. (NR)
- Artigo 6° com redação dada pela Lei n° 18.440, de 02/04/2026.
- As atividades e critérios a que serão submetidos os Policiais Civis para fins de concessão da DEJEC serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia e do Superintendente da Polícia Técnico-Científica. (NR)
- Artigo 7° com redação dada pela Lei n° 18.440, de 02/04/2026.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.