São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 905, de 18 de dezembro de 1975
Nº 905/1975
Artigo 4º. - A aplicação dos recursos do FUNDHAP-SP será supervisionada por um Conselho de Orientação, constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato:
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário do Interior;
IV - o Secretário dos Negócios Metropolitanos;
V - o Presidente da Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP;
VI - o Presidente da instituição financeira designada para as funções de órgão gestor do Fundo;
VII - um representante das COHABs, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice.
Artigo 5º. - Constituirão recursos do FUNDHAP-SP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as transferências da União e dos Municípios;
IV - o produto de operações de crédito;
V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive correção monetária;
VI - as doações; e
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), destinado a promover a ascensão social das famílias urbanas com renda equivalente a até cinco salários-mínimos e a propiciar, em relação a essas famílias:
I - redução gradual, até sua eliminação, do déficit habitacional;
II - atendimento da demanda de habitações das novas famílias;
III - condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - acesso aos serviços urbanos essenciais; e
V - estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.
Artigo 2º. - O PLANHAP será desenvolvido, no Estado, através de programas plurianuais periodicamente atualizados e os respectivos projetos contemplarão a concessão de financiamentos, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação Popular, para a aquisição de lotes urbanizados ou de habitações terminadas, assim como para a melhoria ou ampliação de unidades habitacionais situadas:
I - em cidades com população igual ou superior a 50 mil habitantes:
II - na Área Metropolitana de São Paulo;
III - em localidades, que, por seu ritmo de crescimento possam vir a ser caracterizadas como polos de desenvolvimento urbano, ou naquelas que contem com atividades econômicas geradoras de empregos em quantidade suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais.
I - celebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções n. 3/75 e 9/75, respectivamente, do Conselho de Administração e da Diretoria daquele Banco e as demais normas regulamentadoras do Plano;
II - integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP);
III - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para agente financeiro das operações de crédito a que se referem os Artigos 9º e 10 desta lei, excetuadas as realizadas diretamente com as COHABs e órgãos assemelhados, e para exercer as funções de órgão gestor do FUNDHAP-SP;
IV - coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrerem as COHABs, ou entidades às mesmas assemelhadas pelo BNH, e que sejam controladas pelo Estado, inclusive mediante participação deste, como estipulante ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas das mesmas entidades;
V - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário nos conjuntos habitacionais destinados às famílias de baixa renda beneficiárias do PLANHAP.
- Vide inciso II do artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que autorizou o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU.
1 - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
2 - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
3 - as transferências da União e dos Municípios;
4 - o produto de operações de crédito;
5 - as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo inclusive correção monetária;
6 - as doações; e
7 - quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 23 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP),
a constituir a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB,
a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dá providências correlatas.
Retificações
Leia-se como segue e não como foi publicado:
"
Artigo 7º. -
"I ... normas regulamentadoras do............... "
"IV.......................... sejam controladas pelo das mesmas entidades;"
"
Artigo 8º. - ....................... orçamento plurianual de............. "
"
Artigo 9º. - no artigo........ Cr$ 15.713.815.000,00 (................. cruzeiros),....................... "
"
Artigo 11 . - ...................... Secretaria da Fazenda,......... (cinco milhões de cruzeiros)."
"
Artigo 12 . - ..................... autorizado a .............. Estadual de "
"
Artigo 13 . - ............................ a subscrever ações.............. "
"
Artigo 16 . - ...........................................
"
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dá providências correlatas
Retificação
Na publicação do D.O. de 19-12-75 - páginas 5 e 6, leia-se como segue e não como foi publicado:
"Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dá providências correlatas
Retificações
Na publicação do D.O. de 9-1-76 - página 1, (Retificação).
Onde se lê:
"Palácio dos Bandeirantes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de "
Leia-se:
"Palácio dos Bandeirantes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de "
Citada por 71 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17293, de 15 de outubro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29088, de 2 de novembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28936, de 23 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28940, de 23 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28939, de 23 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28938, de 23 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28937, de 23 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28935, de 23 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28816, de 30 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28261, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28262, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28259, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28256, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28264, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28263, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28266, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28267, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28265, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28257, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28260, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28258, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28276, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28274, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28273, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28275, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28272, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28271, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28270, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28269, de 15 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28268, de 15 de março de 1988