São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69339, de 4 de fevereiro de 2025
Nº 69339/2025
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 12. Art. 46. Art. 12-C. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 1. Art. 2. Art. 3.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1 - os aspectos concernentes a cada agência reguladora, que demandem regulamentação;
2 - a extinção dos empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por meio de gratificação "pro-labore" existentes no âmbito de cada agência reguladora, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
1 - Comitê Gestor do Gasto Público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2° do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019;
2 - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VI do artigo 11 do Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019;
3 - Conselho do Patrimônio Imobiliário, na hipótese prevista no inciso II do artigo 9° do Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015;
4 - Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil, na hipótese prevista no artigo 1° do Decreto n° 41.165, de 20 de setembro de 1996.
1 - da devolução dos valores recebidos com base no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, durante o período em que inobservado o impedimento;
2 - de multa proporcional ao tempo de infração, equivalente ao valor de 1 (um) salário bruto referente ao cargo que exerceram, calculada para cada mês ou fração do mês em que a infração foi cometida, limitando-se ao máximo de 6 (seis) salários brutos.
1 - regulamentarão a forma de acesso eletrônico aos dados disponíveis nos serviços regulados;
2 - decidirão sobre o tratamento sigiloso ou confidencial dos dados e informações disponibilizados pelos prestadores de serviços regulados, quando estes assim o solicitarem de forma juridicamente fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de utilização dos dados e informações para os fins de que trata o § 5° deste artigo.
1 - de acordo com os valores disponibilizados por entidade de classe;
2 - caso inexistentes ou indisponíveis os dados a que se refere o item 1 deste parágrafo, com base na prática de mercado ou outros parâmetros utilizados pela Administração Pública.
1 - for cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela agência, bem como de membros do Conselho Diretor das agências reguladoras;
2 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes envolvidas na matéria em discussão;
3 - tiver vínculo direto ou indireto com as partes na matéria em discussão.
1 - o conteúdo mínimo da análise de impacto regulatório;
2 - a metodologia e procedimentos a serem utilizados para a realização da análise de impacto regulatório;
3 - os quesitos mínimos a serem objeto de exame na análise de impacto regulatório;
4 - as hipóteses em que é obrigatória a realização da análise de impacto regulatório e aquelas em que esta poderá ser dispensada.
1 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS;
2 - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
3 - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
1 - do exercício em curso, nos casos de sujeitos passivos que não tenham gerado receita operacional, por um ano completo, no último exercício encerrado; ou
2 - do último exercício encerrado, nos casos de sujeitos passivos que, embora tenham gerado receita operacional neste período, ainda não tenham concluído a apuração do faturamento anual.
1 - na hipótese a que se refere o item 1 do § 3° deste artigo, quando do pagamento da última parcela da taxa de fiscalização, controle e regulação devida no ano;
2 - na hipótese a que se refere o item 2 do § 3° deste artigo, quando do pagamento da parcela da taxa de fiscalização, controle e regulação devida no mês imediatamente seguinte ao da conclusão da apuração do faturamento anual.
1 - aplicadas no âmbito de licitações e contratações administrativas às empresas contratadas pelas agências reguladoras, nos termos das leis, regulamentos, convênios e contratos aplicáveis, conforme o previsto no inciso VII do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024;
2 - previstas nos regulamentos ou atos de outorga de direitos de exploração de recursos hídricos, na forma definida pelo § 2° do artigo 36 da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, conforme o previsto no inciso II do artigo 69 da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024.
1 - convocar, pautar, presidir e praticar o voto de qualidade nas reuniões do Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do artigo 25 da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024;
2 - distribuir ou avocar a relatoria de processos administrativos submetidos à apreciação do Conselho Diretor, conforme critérios aprovados no regimento interno da respectiva agência reguladora;
3 - propor, à deliberação do Conselho Diretor, a atribuição de missão ou acompanhamento de tema ou projeto de particular relevância para a agência reguladora a um ou mais de seus membros.
1 - a organização básica e as diretrizes definidas por este decreto;
2 - a vedação ao aumento de despesas da agência reguladora em relação ao previsto neste decreto e na legislação aplicável.
1 - as diretrizes para a estruturação organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual previstas no artigo 4°;
2 - as regras de regência dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) previstas nos artigos 6°, 7°, 9°, 11, 12 e 14.
1 - os órgãos ou unidades administrativas aos quais se vincularão os cargos em comissão de assessoria previstos no Anexo Único deste decreto, que se destinarão ao assessoramento direto e imediato dos titulares de cargos em comissão de comando dos órgãos ou unidades aos quais vinculados;
2 - os cargos em comissão vinculados a unidades administrativas específicas instituídas pelo regimento interno da agência reguladora, nos termos do parágrafo único do artigo 32 deste decreto.
"
"IV - transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;"; (NR)
"
1 - à concessão onerosa de obra no Parque João Doria - Capivari, de que trata o Decreto n° 63.275, de 15 de março de 2018;
2 - aos demais serviços e bens públicos, cuja competência para a representação do Estado, na condição de Poder Concedente, seja transferida, ao Secretário de Parcerias em Investimentos, por meio de resolução conjunta específica firmada entre este e o Secretário de Estado Titular da Secretaria setorial competente."; (NR)
"c) criar linhas;"; (NR)
"XIII - Secretário Executivo: responsável, indicado dentre os agentes públicos da Administração Direta e Indireta Estadual, por secretariar os trabalhos do CGPPP ou do CDPED, conforme, respectivamente, o artigo 7° do Decreto n° 48.867, de 10 de agosto de 2004, e o artigo 5° do Decreto n° 41.150, de 13 de setembro de 1996;"; (NR)
"
"
"
"
"IX - habitação e desenvolvimento urbano, para contratos celebrados a partir de outubro de 2024.";
"
"
"4 - à agência reguladora competente, para avaliação e manifestação acerca dos aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.";
"4 - à agência reguladora competente, para avaliação e manifestação acerca dos aspectos técnicos e regulatórios da modelagem final, no prazo de 15 (quinze) dias.".
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
1. Cargos de comando
| UNIDADE/ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
| Gabinete da Presidência | Secretário Executivo | 18 a 17 |
| Superintendências | Superintendente | |
| Ouvidoria | Ouvidor | 17 a 14 |
| Corregedoria | Corregedor | |
| Assessoria Especial do Gabinete Assessorias Técnicas de Diretoria | Chefe de Assessoria | |
| Gerências | Gerente | |
| Coordenadoria | Coordenador | 13 a 11 |
| Divisão | Chefe de Divisão | 10 a 9 |
| Serviço | Chefe de Serviço | 8 a 7 |
| Seção | Chefe de Seção | 6 a 5 |
| Setor | Chefe de Setor | 4 |
| Núcleo | Chefe de Divisão | 3 |
| Unidade | Chefe de Unidade | 2 |
| Equipe | Chefe de Equipe | 1 |
2. Cargos de assessoria
| UNIDADE/ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
| Todas as unidades administrativas | Assessor Especial V | 17 |
| Assessor Especial IV | 16 | |
| Assessor Especial III | 15 | |
| Assessor Especial II | 14 | |
| Assessor Especial I | 13 | |
| Assessor IV | 12 | |
| Assessor III | 11 | |
| Assessor II | 10 | |
| Assessor I | 9 | |
| Assistente Técnico IV | 8 | |
| Assistente Técnico III | 7 | |
| Assistente Técnico II | 6 | |
| Assistente Técnico I | 5 | |
| Assistente IV | 4 | |
| Assistente III | 3 | |
| Assistente II | 2 | |
| Assistente I | 1 |