São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10861, de 31 de agosto de 2001
Nº 10861/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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1 - 90 (noventa) dias para ser procedido ao cadastramento das famílias, podendo ser aproveitado o cadastramento já disponível que foi feito pela Prefeitura Municipal de Santo André;
2 - 24 (vinte e quatro) meses para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.