São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15266, de 26 de dezembro de 2013
Nº 15266/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;
II - Taxa de Defesa Agropecuária - TDA.
Artigo 2°. - As taxas têm como fatos geradores:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Artigo 3°. - São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.
Artigo 4°. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.
Artigo 5°. - As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:
I - satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
V - prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
VI - órgãos da Administração Pública direta do Estado.
Artigo 13 . - Quando não recolhido no prazo, o valor devido
ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora, que incidem:
a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
Artigo 14 . - Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.
Artigo 16 . - Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:
I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento;
III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento.
Artigo 25 . - A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:
I - ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n° 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
II - ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei n° 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei;
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.077, de 27/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal de 1988.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
Artigo 29 . - São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.
Artigo 30 . - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
Artigo 31 . - São isentos da TFSD:
I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.379, de 31/01/2017.
III - a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública;
IV - os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
V - a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
VI - os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
VII - os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
VIII - os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983;
X - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
XI - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
XII - a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;
XIII - em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
XIV - prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e inativos.
XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente ao segundo semestre de 2020. (NR).
- Inciso XV acrescentado pela Lei n.° 17.302, de 11/12/2020, com efeitos a partir de 01/07/2020.
XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente: (NR)
- Inciso XV com redação dada pela Lei n° 17.360, de 31/03/2021, com efeitos a partir de 01/01/2021.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.360, de 31/03/2021, com efeitos a partir de 01/01/2021.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.360, de 31/03/2021, com efeitos a partir de 01/01/2021.
Artigo 32 . - Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.
1 - entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;
2 - entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
Artigo 34 . - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - em se tratando de veículo usado, no dia 1° de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.
- A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção e fiscalização higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo. (NR)
- Artigo 39 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
Artigo 40 . - Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:
I - a vacinação feita nos termos do § 1° do artigo 7° do Decreto-Lei n° 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 18.066, de 18/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;
VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;
X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;
XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;
XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei n° 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;
XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;
XVII - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito;
XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola; (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06/05/2019.
- Inciso XIX acrescentado pela Lei n° 18.077, de 27/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal de 1988.
Artigo 41 . - São sujeitos passivos da TDA:
I - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-Lei n° 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei n° 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
IV - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei;
V - o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 40 desta lei;
VI - o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei;
VII - a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei;
VIII - a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei n° 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória;
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06/05/2019.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 18.077, de 27/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal de 1988.
Artigo 49 . - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:
I - a Lei n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II - os artigos 2°, 3° e 4°, § 3° do artigo 6° e artigo 7° da Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - a Lei n° 8.190, de 15 de dezembro de 1992;
IV - os artigos 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13 da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
V - a Lei n° 9.250, de 14 de dezembro de 1995;
VI - a Lei n° 9.904, de 30 de dezembro de 1997;
VII - os artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
VIII - os artigos 13, 14 e 15 da Lei n° 10.670, de 24 de outubro de 2000;
IX - a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(VALOR EM UFESP)