São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7835, de 8 de maio de 1992
Nº 7835/1992
Artigo 2.º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Poder Concedente: o Estado, titular da obra ou do serviço público objeto da concessão ou permissão;
II - concessão de obra pública: a delegação contratual, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da construção, reforma, ampliação ou conservação e da exploração pelo concessionário, por sua conta a risco e por prazo certo, de obra pública destinada ao uso do povo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
III - concessão de serviço público: a delegação contratual, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
IV - permissão de serviço público: a delegação unilateral, discricionária e precária, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, feita em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - A concorrência obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável:
I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
III - quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas.
Artigo 8.º - São cláusulas essenciais no contrato as relativas a:
I - objeto, área de prestação do serviço e prazo;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;
III - obrigação de execução das obras necessárias à prestação de serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;
IV - direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;
V - critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculo dos reajustamentos, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
VI - mecanismos e critérios para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
VII - valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
VIII - constituição de provisões para eventuais depreciações;
IX - garantias para a adequada execução do contrato;
X - casos de extinção da concessão;
XI - hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço;
XII - forma de fiscalização do serviço;
XIII - obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;
XIV - exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculo do custo do serviço;
XV - responsabilidade das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;
XVI - penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;
XVII - indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;
XVIII - critérios para fixação de valores provisórios para indenização, nos casos de encampação ou resgate;
XIX - eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas necessárias à execução do serviço concedido, com definição expressa de sua responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
XX - possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital de licitação;
XXI - foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;
XXII - outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
- Revogado.
- Artigo 14 revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 15 . - Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
IV - fixar e rever as tarifas;
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço;
VIII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
IX - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;
XI - aplicar as penalidades legais e contratuais.
Artigo 16 . - Incumbe ao concessionário:
I - prestar serviço adequado a todos os usuários;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
III - cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
V - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente
VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
VII - promover as desapropriações, na forma autorizadas pelo Poder Concedente;
VIII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
IX - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
X - prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.
Artigo 18 . - São direitos e deveres dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Público e do concessionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;
V - cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço.
Artigo 19 . - Extingue-se a concessão por:
I - término do prazo;
II - anulação;
III - caducidade;
IV - rescisão amigável ou judicial;
V - encampação ou resgate;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Artigo 22 . - A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:
I - inadequação ou deficiência da prestação do serviço;
II - perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
III - descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IV - paralisação do serviço, sem justa causa;
V - inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos Artigos 29, 30 e 31 desta lei.
Artigo 23 . - Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
I - assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar;
II - ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III - reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;
IV - promover, no caso do inciso V do Artigo 22, atendidas as prescrições legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações financeiras;
V - aplicar penalidades.
Artigo 32 . - O disposto nesta lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:
I - o Poder Concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;
II - além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados;
III - no caso de investimento de recursos públicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização.
- Não se aplicam as disposições desta lei às concessões e permissões outorgadas anteriormente à sua vigência. (NR)
-
Artigo 2.º com redação dada pela Lei nº 9.056, de 29/12/1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Alaor Caffeé Alves
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.
Citada por 110 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70433, de 10 de março de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70336, de 12 de janeiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70337, de 12 de janeiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69927, de 1 de outubro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69620, de 11 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69619, de 11 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69510, de 30 de abril de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69371, de 21 de fevereiro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69049, de 14 de novembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68695, de 11 de julho de 2024 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68596, de 10 de junho de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68597, de 10 de junho de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68190, de 14 de dezembro de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67759, de 20 de junho de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67593, de 22 de março de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66814, de 3 de junho de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66524, de 23 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66448, de 26 de janeiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66445, de 21 de janeiro de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66272, de 29 de novembro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65688, de 13 de maio de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65622, de 13 de abril de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65575, de 18 de março de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65574, de 18 de março de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65318, de 30 de novembro de 2020
- Lei Estadual de São Paulo nº 17293, de 15 de outubro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64334, de 19 de julho de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63275, de 15 de março de 2018 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63274, de 15 de março de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62868, de 4 de outubro de 2017 · 2 menções