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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7835, de 8 de maio de 1992

Nº 7835/1992

Art. 1.
- A concessão de obras públicas e a concessão e a permissão de serviços públicos reger-se-ão por esta lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão

Artigo 2.º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - Poder Concedente: o Estado, titular da obra ou do serviço público objeto da concessão ou permissão;

II - concessão de obra pública: a delegação contratual, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da construção, reforma, ampliação ou conservação e da exploração pelo concessionário, por sua conta a risco e por prazo certo, de obra pública destinada ao uso do povo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;

III - concessão de serviço público: a delegação contratual, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;

IV - permissão de serviço público: a delegação unilateral, discricionária e precária, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, feita em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- A concessão de obra e de serviço publico, subordinada à existência de interesse público previamente justificado, será sempre precedida de licitação, na modalidade de concorrência.
Parágrafo único- O Governador do Estado, mediante ato próprio ou por delegação, definirá o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços.

Artigo 4.º - A concorrência obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável:

I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

III - quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas.

§ 1ºº - A concorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.
§ 2ºº - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita por meio de permissão de serviço público.
Art. 5.
- O edital de licitação deverá prever que o julgamento seja feito em função do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse público, devidamente justificadas, recomendem a utilização de outro critério objetivo, dentre os demais critérios fixados no Artigo 42 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Art. 6.
- O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.

Art. 7.
- A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, ao qual se aplicarão as normas da legislação sobre licitações e contratos e as demais regras pertinentes desta lei.

Artigo 8.º - São cláusulas essenciais no contrato as relativas a:

I - objeto, área de prestação do serviço e prazo;

II - modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;

III - obrigação de execução das obras necessárias à prestação de serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;

IV - direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;

V - critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculo dos reajustamentos, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;

VI - mecanismos e critérios para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;

VII - valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;

VIII - constituição de provisões para eventuais depreciações;

IX - garantias para a adequada execução do contrato;

X - casos de extinção da concessão;

XI - hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço;

XII - forma de fiscalização do serviço;

XIII - obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;

XIV - exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculo do custo do serviço;

XV - responsabilidade das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;

XVI - penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;

XVII - indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;

XVIII - critérios para fixação de valores provisórios para indenização, nos casos de encampação ou resgate;

XIX - eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas necessárias à execução do serviço concedido, com definição expressa de sua responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

XX - possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital de licitação;

XXI - foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;

XXII - outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.

Art. 9.
- Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão compentente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1ºº - É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço salvo quando feita por entidade da Administração Descentralizada, observado o disposto nos Artigos 3.°, 4.º, 5.° e 6.º desta lei e sua previsão ficar justificada já no edital de licitação e no contrato.
§ 2ºº - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 3ºº - As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.
Art. 10.
- O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
Parágrafo único- Será admitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade na prestação do serviço.

Art. 11.
- A tarifa, cobrada diretamente dos usuários, é o componente da remuneração devida ao concessionário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo único- O Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade da tarifa.
Art. 12.
- A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital.
Parágrafo único- Eventuais distorções decorrentes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas, em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando -se em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda de fontes acessórias.
Art. 13.
- O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos ou entidades autárquicas.
§ 1ºº - As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.
§ 2ºº - Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.
§ 3ºº - Fica assegurado ao concessionário o direito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo.
Art. 14.
- É licito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

- Revogado.

- Artigo 14 revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

Artigo 15 . - Incumbe ao Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;

IV - fixar e rever as tarifas;

V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

VII - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço;

VIII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

IX - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;

XI - aplicar as penalidades legais e contratuais.

Artigo 16 . - Incumbe ao concessionário:

I - prestar serviço adequado a todos os usuários;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

III - cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;

IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

V - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente

VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

VII - promover as desapropriações, na forma autorizadas pelo Poder Concedente;

VIII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

IX - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;

X - prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.

Art. 17.
- Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, serviço adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
Parágrafo único- Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários.

Artigo 18 . - São direitos e deveres dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Público e do concessionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

IV - denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;

V - cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço.

Artigo 19 . - Extingue-se a concessão por:

I - término do prazo;

II - anulação;

III - caducidade;

IV - rescisão amigável ou judicial;

V - encampação ou resgate;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Art. 20.
- Extinta a concessão, por qualquer motivo retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.
§ 1ºº - Na hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
§ 2ºº - O Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
§ 3ºº - A reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a depreciação dos bens, proveniente de seu desgaste ou de sua obsolescência.
Art. 21.
- A inexecução total ou parcial ou contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.

Artigo 22 . - A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:

I - inadequação ou deficiência da prestação do serviço;

II - perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;

III - descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;

IV - paralisação do serviço, sem justa causa;

V - inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos Artigos 29, 30 e 31 desta lei.

Artigo 23 . - Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:

I - assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar;

II - ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;

III - reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;

IV - promover, no caso do inciso V do Artigo 22, atendidas as prescrições legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações financeiras;

V - aplicar penalidades.

§ 1ºº - Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 2ºº - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.
Art. 24.
- Encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente justificados.
Parágrafo único- O ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo e sua efetivação deve ser seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.
Art. 25.
- O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.
Art. 26.
- O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

Art. 27.
- A intervenção será cabível, em caráter excepcional, com o fim exclusivo de assegurar regularidade e adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1ºº - A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
§ 2ºº - Terminado o período de intervenção, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao concessionário ou a extinção da concessão.
§ 3ºº - Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos Artigos 29, 30 e 31 desta lei.
Art. 28.
- Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado direito de ampla defesa.
§ 1ºº - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2ºº - O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 29.
- O concessionário poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Art. 30.
- Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 31.
- O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

Artigo 32 . - O disposto nesta lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:

I - o Poder Concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;

II - além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados;

III - no caso de investimento de recursos públicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização.

Parágrafo único- O valor e a forma de pagamento da contribuição de melhoria, a que se refere o inciso II, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 33.
- A permissão de serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta lei relativas às concessões.
Art. 34.
- A permissão de serviço público somente poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a tenha justificado.
Parágrafo único- O Poder Concedente poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, vedada, nessa hipótese, a reverão de bens.

Art. 35.
- Sem prejuízo dos demais meios e instrumentos de controle e fiscalização, ao Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário, com o objetivo de apurar qualquer matéria de interesse público, previamente definida.
Art. 36.
- O regulamento específico da concessão deverá prever a constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias, com caráter opinativo, composta por representantes, em igual número, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos usuários.
Art. 37.
- O Estado, mediante convênios, poderá coordenar com os Municípios a outorga de concessão de serviço ou obra pública de interesse local ou regional.
Art. 38.
- O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, fazendo constar da lei de diretrizes orçamentárias as metas e prioridades nos diversos campos da Administração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos.
Art. 39.
- Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- A partir da data da publicação desta lei ficam extintas todas as concessões outorgadas sem licitação, cujos serviços e obras não tenham sido iniciados, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade fundados na legislação então vigente.
Art. 2.
- As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga, devendo o Poder Público proceder à sua revisão, a fim de adequá-las aos termos da lei.

- Não se aplicam as disposições desta lei às concessões e permissões outorgadas anteriormente à sua vigência. (NR)

-

Artigo 2.º com redação dada pela Lei nº 9.056, de 29/12/1994.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Energia e Saneamento

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Adolpho Lobbe Neto

Secretário do Trabalho e da Promoção Social

Adilson Monteiro Alves

Secretário da Cultura

Luiz Carlos Delben Leite

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Alaor Caffeé Alves

Secretário do Meio Ambiente

José Machado de Campos Filho

Secretário da Habitação

Alda Marco Antonio

Secretária do Menor

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.

Citada por 110 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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