- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Brasil S.A. a totalidade das ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A., de propriedade do Estado.
§ 1º- A alienação deverá condicionar-se ao compromisso do Banco do Brasil S.A. de proceder à incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., nos termos do artigo 227 da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como de não alienar, a qualquer título, o controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A.
§ 2º- A alienação condiciona-se, também, à assunção, pelo Banco do Brasil S.A., do compromisso de manter a prestação dos serviços bancários em todos os municípios atualmente atendidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.
§ 3º- A alienação deverá condicionar-se à garantia por parte do Banco do Brasil S.A. de continuidade da operacionalização dos Programas Ação Jovem, Renda Cidadã, Frente de Trabalho e Banco do Povo Paulista, atualmente administrados pelo Banco Nossa Caixa S.A.
§ 4º- As autarquias estaduais que detenham ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A. ficam autorizadas a aliená-las no processo de oferta pública a ser realizado pelo Banco do Brasil S.A. após a aquisição das ações de titularidade do Estado, nos termos do artigo 254-A da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º- Após a alienação de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. deverá respeitar os direitos adquiridos pelos atuais empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos acordados.
§ 6º- A alienação condiciona-se, ainda, à obrigação do Banco do Brasil S.A. de, após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., proceder à integração dos respectivos empregados ao seu quadro de pessoal.
§ 7º- O Banco do Brasil S.A. compromete-se a, após o processo de incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., estender a política de gestão de pessoas conferida aos empregados do Banco do Brasil S.A. aos funcionários egressos daquela empresa que optarem pelo regimento funcional do Banco do Brasil S.A., garantindo-se negociação com os representantes sindicais.
§ 8º- Durante o período compreendido entre a aquisição do controle acionário até a incorporação societária do Banco Nossa Caixa S.A., o Banco do Brasil S.A. não dispensará empregados sem a observância dos mesmos critérios e políticas utilizados nas dispensas de funcionários do Banco do Brasil S.A.