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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5224, de 13 de janeiro de 1959

Nº 5224/1959

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Ficam criados "Fundos de Pesquisa" os quais, excepcionalmente, se regerão pelas normas estabelecidas nesta lei, nas seguintes Instituições de Pesquisa do Estado:

I - Instituto Biológico:

II - Instituto Adolfo Lutz;

III - Instituto Butantan;

IV - Instituto Pasteur;

V - Instituto de Botânica;

VI - Instituto Oceanográfico;

VII - Instituto Geográfico e Geológico;

VIII - Instituto Astronômico e Geofisico;

lX - Instituto Zimotécnico,

X - Instituto de Administração;

XI - Museu Paulista;

XII - Departamento de Zoologia;

XIII - Departamento de Produção Animal;

XIV - Instituto de Cardiologia;

XV - Serviço Florestal;

XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose.

- Vide artigo 2º da Lei nº 6.042, de 16/01/1961, que incluiu neste artigo 1º o Fundo de Pesquisas destinado a atender às despesas decorrentes das atividades do Instituto de Pesquisas Científicas do Departamento de Profilaxia da Lepra, criado pelo Decreto nº 27.346, de 5/02/1957.

- Vide artigo 1º da Lei nº 7.700, de 14/01/1963, que incluiu neste artigo 1º o Instituto de Medicina Tropical e o Centro de Medicina Nuclear.

- Vide artigo 18, inciso V, da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu o Fundo Especial de Despesa do Centro Atenção Integral Saúde "Clemente Ferreira".

Artigo 2°. - Constituem finalidade dos Fundos de Pesquisa:

I - promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos, em todos os setores de atividade das respectivas instituições;

II - promover o aperfeiçoamento do corpo técnico;

III - contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos das instituições;

IV - fazer representar as instituições em congressos e outros certames científicos, dentro e fora do País;

V - contribuir para o aparelhamento e ampliação da biblioteca;

VI - promover a divulgação dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais das instituições científicas;

VII - conceder prêmios aos investigadores da instituição.

Artigo 3°. - Constituirão receita dos Fundos de Pesquisa:

I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;

II - as contribuições dos Governos federal, estaduais e municipais, e de autarquias;

III - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas dos próprios Fundos;

IV - as rendas próprias das respectivas instituições.

IV - as rendas próprias das respectivas instituições, inclusive as resultantes de concessão, cessão, permissão, autorização e locação de área sob sua administração. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 14.752, de 02/05/2012.

Artigo 4°. - As disponibilidades dos Fundos de Pesquisa serão aplicadas:

I - na construção ou aquisição de imóveis e de material permanente e de consumo, destinados a realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;

II - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos das instituições, dos próprios Fundos ou de outras organizações, oficiais ou particulares;

III - no contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;

IV - na contribuição para a realização de cursos da especialização;

V - na concessão de prêmios aos funcionários das instituições ou empregados dos Fundos, que se tenham distinguido na execução de trabalhos científicos;

VI - na concessão de gratificações aos funcionários da instituição ou empregados dos Fundos, desde que previstas em lei para os servidores públicos em geral e com as mesmas restrições existentes para êstes;

VII - na aquisição de material bibliográfico;

VIII - na impressão e reimpressão de trabalho técnicos e de divulgação;

IX - na realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar aos técnicos da instituição, a execução dos seus programas de trabalho.

Artigo 5º. - A administração dos Fundos de Pesquisa caberá a um Conselho, de nomeação do Governador, com o máximo de 7 (sete) membros e será integrado:

I - pelo dirigente da instituição, que será seu presidente nato;

II - por um representante da Secretaria da Fazenda

III - por funcionários técnicos da instituição.

IV - por representantes de associações profissionais, de classe ou científicas, conforme a finalidade de cada Fundo.

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Art. 7.
- Os trabalhos a serem realizados por conta dos Fundos de Pesquisa poderão ser executados nas instalações da própria instituição ou em instalações particulares ou oficiais, nacionais ou estrangeiras, desde que deles participe pesquisador pertencente ao corpo técnico da instituição.
Art. 8.
- Incorporar-se-ão ao patrimônio da instituição os bens adquíridos por conta dos Fundos.
Art. 9.
- Os empregados e contratados admitidos para os serviços dos Fundos, e, estipendiados à custa dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.

Parágrafo único- Os empregados e contratados de que trata êste artigo são equiparados conforme a natureza das funções exercidas, às diversas categorias de extranumerário ou ao pessoal para obras ao Estado, sendo custeadas pelos Fundos de Pesquisa as despesas decorrentes da equiparação.

Art. 10.
- As aquisições que corram à conta dos recursos próprios dos Fundos de Pesquisa ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.

Parágrafo único- Para as aquisições de material, entretanto, serão abertas concorrências administrativas ou públicas, salvo quando, a exclusivo arbítrio do Conselho, essas providências se tornarem manifestamente desnecessárias ou acarretarem óbices à pronta execução dos trabalhos programados.

Art. 11.
- As rendas dos Fundos de Pesquisa constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado ou da Universidade de São Paulo, conforme o caso, compensadamente, na receita e na despesa.

§ 1º- As importâcias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S/A., em contas especiais e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.

§ 2º- As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior, ficam sujeitas a prestação da contas, dos têrmos das leis e regulamentos do Estado.

Art. 12.
- Os órgãos encarregados de movimentação e controle dos recursos a que se retire o artigo 11, encaminharão mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete de receita e despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Unidade Administrativa a que esteja diretamente subordínada a instituição, à qual, por sua vez, pelos seus serviços de contabilidade, encaminharão até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas, a demonstração de receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Art. 13.
- Os órgãos responsáveis pela movimentação dos recursos mencionados no artigo 11, comunicarão mensalmente até o dia 15, à Contadoria Geral do Estado ou à Reitoria da Universidade de São Paulo, conforme o caso, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações feitas daqueles recursos.
Art. 14.
- O Fundo de Pesquisa do Instituto Agronômico, criado pela Lei n. 3.232, de 27 de outubro do 1955, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta lei
Art. 15.
- Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto disciplinando a adaptação dos Fundos de Pesquisa existentes nas Instituições referidas no artigo 1º, às normas desta lei.
Art. 16.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

Cria "Fundos de Pesquisas" nas instituições de Pesquisa do Estado e dá outras providências.

Retificações

No artigo 1° onde se lê:

..................................

XV - Serviço Florestal

XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose.,

Leia-se:

.....................................

.....................................

XV - Serviço Florestal,

XVI - Departamento de Estatística do Estado e

XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose .

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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