São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5224, de 13 de janeiro de 1959
Nº 5224/1959
1
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Ficam criados "Fundos de Pesquisa" os quais, excepcionalmente, se regerão pelas normas estabelecidas nesta lei, nas seguintes Instituições de Pesquisa do Estado:
I - Instituto Biológico:
II - Instituto Adolfo Lutz;
III - Instituto Butantan;
IV - Instituto Pasteur;
V - Instituto de Botânica;
VI - Instituto Oceanográfico;
VII - Instituto Geográfico e Geológico;
VIII - Instituto Astronômico e Geofisico;
lX - Instituto Zimotécnico,
X - Instituto de Administração;
XI - Museu Paulista;
XII - Departamento de Zoologia;
XIII - Departamento de Produção Animal;
XIV - Instituto de Cardiologia;
XV - Serviço Florestal;
XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose.
- Vide artigo 2º da Lei nº 6.042, de 16/01/1961, que incluiu neste artigo 1º o Fundo de Pesquisas destinado a atender às despesas decorrentes das atividades do Instituto de Pesquisas Científicas do Departamento de Profilaxia da Lepra, criado pelo Decreto nº 27.346, de 5/02/1957.
- Vide artigo 1º da Lei nº 7.700, de 14/01/1963, que incluiu neste artigo 1º o Instituto de Medicina Tropical e o Centro de Medicina Nuclear.
- Vide artigo 18, inciso V, da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu o Fundo Especial de Despesa do Centro Atenção Integral Saúde "Clemente Ferreira".
Artigo 2°. - Constituem finalidade dos Fundos de Pesquisa:
I - promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos, em todos os setores de atividade das respectivas instituições;
II - promover o aperfeiçoamento do corpo técnico;
III - contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos das instituições;
IV - fazer representar as instituições em congressos e outros certames científicos, dentro e fora do País;
V - contribuir para o aparelhamento e ampliação da biblioteca;
VI - promover a divulgação dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais das instituições científicas;
VII - conceder prêmios aos investigadores da instituição.
Artigo 3°. - Constituirão receita dos Fundos de Pesquisa:
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
II - as contribuições dos Governos federal, estaduais e municipais, e de autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas dos próprios Fundos;
IV - as rendas próprias das respectivas instituições.
IV - as rendas próprias das respectivas instituições, inclusive as resultantes de concessão, cessão, permissão, autorização e locação de área sob sua administração. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 14.752, de 02/05/2012.
Artigo 4°. - As disponibilidades dos Fundos de Pesquisa serão aplicadas:
I - na construção ou aquisição de imóveis e de material permanente e de consumo, destinados a realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
II - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos das instituições, dos próprios Fundos ou de outras organizações, oficiais ou particulares;
III - no contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
IV - na contribuição para a realização de cursos da especialização;
V - na concessão de prêmios aos funcionários das instituições ou empregados dos Fundos, que se tenham distinguido na execução de trabalhos científicos;
VI - na concessão de gratificações aos funcionários da instituição ou empregados dos Fundos, desde que previstas em lei para os servidores públicos em geral e com as mesmas restrições existentes para êstes;
VII - na aquisição de material bibliográfico;
VIII - na impressão e reimpressão de trabalho técnicos e de divulgação;
IX - na realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar aos técnicos da instituição, a execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 5º. - A administração dos Fundos de Pesquisa caberá a um Conselho, de nomeação do Governador, com o máximo de 7 (sete) membros e será integrado:
I - pelo dirigente da instituição, que será seu presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda
III - por funcionários técnicos da instituição.
IV - por representantes de associações profissionais, de classe ou científicas, conforme a finalidade de cada Fundo.
2
3
Artigo 17 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Cria "Fundos de Pesquisas" nas instituições de Pesquisa do Estado e dá outras providências.
Retificações
No artigo 1° onde se lê:
..................................
XV - Serviço Florestal
XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose.,
Leia-se:
.....................................
.....................................
XV - Serviço Florestal,
XVI - Departamento de Estatística do Estado e
XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose .
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17293, de 15 de outubro de 2020
- Lei Estadual de São Paulo nº 17107, de 4 de julho de 2019
- Lei Estadual de São Paulo nº 14752, de 2 de maio de 2012
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52168, de 14 de julho de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44002, de 30 de outubro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 7700, de 14 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6042, de 16 de janeiro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 5987, de 15 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35036, de 5 de junho de 1959 · 4 menções