Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969
DL 667
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Definição e competência CAPÍTULO II – Estrutura e Organização CAPÍTULO III – Do Pessoal das Polícias Militares CAPÍTULO IV – Instrução e Armamento CAPÍTULO V – Justiça e Disciplina CAPÍTULO VI – Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares CAPÍTULO VII – Prescrições Diversas CAPÍTULO VIII – Prescrições DiversasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Definição e competência
CAPÍTULO II
Estrutura e Organização
3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
Art 6º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI.
CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
- Graduados:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Soldado.
2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares: (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)
CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento
CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina
CAPÍTULO VI
Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares
CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas
CAPÍTULO VIII
Prescrições Diversas
Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1969
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