São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914, de 14 de janeiro de 2002
Nº 914/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com sede e foro na cidade de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, a entidades de direito privado.
§ 1° - Não se incluem na área de atuação da ARTESP as atividades legalmente atribuídas à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
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- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.125, de 01/07/2010.
Artigo 9° - Compete ao Conselho Diretor exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta lei à ARTESP.
Artigo 10 - Cabe ao Diretor-Geral a representação da ARTESP e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões do Conselho Diretor.
Artigo 11 - Os membros do Conselho Diretor só poderão ser exonerados por descumprimento de seus deveres funcionais ou por improbidade administrativa, com base em processo administrativo ou por condenação judicial transitada em julgado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Não poderão ser indicados para o Conselho Diretor:
I - Diretor ou membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;
II - acionista ou quotista de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;
III - empregado de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;
IV - cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo da ARTESP.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 3° - Das decisões do Conselho Diretor não caberá, na esfera administrativa, qualquer recurso.
Artigo 16 - Compete à Procuradoria exercer a representação judicial da ARTESP, com as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública.
Artigo 17 - O Conselho Consultivo da ARTESP será integrado por 13 (treze) Conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
1 - opinar, antes do seu encaminhamento ao Secretário dos Transportes, sobre os planos de outorga, revisão de tarifas e demais políticas de transportes no âmbito da ARTESP;
2 - sugerir, quando necessário, ações com a finalidade de atender aos princípios e objetivos fundamentais da Agência, consignados nos artigos 2° e 3° desta lei complementar;
3 - apreciar relatórios anuais do Conselho Diretor;
4 - requerer informações e fazer proposições para o Conselho Diretor e Secretário dos Transportes.
Artigo 18 - Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados pelo Governador mediante decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da instalação da ARTESP, obedecendo às seguintes indicações:
I - o Diretor-Geral da ARTESP, como membro nato;
II - do Poder Executivo: 4 (quatro) Conselheiros;
III - do Poder Legislativo: 2 (dois) Conselheiros;;
IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de transportes fiscalizadas: 2 (dois) Conselheiros;
V - das entidades sindicais dos transportadores do Estado de São Paulo: 2 (dois) Conselheiros;
VI - das entidades representativas da sociedade civil: 1 (um) Conselheiro;
VII - das entidades representativas dos trabalhadores dos diferentes setores de transportes: 1 (um) membro.
1 - conduta incompatível com a função;
2 - deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
3 - deixar de comparecer, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões, alternadamente, do Conselho;
4 - decisão proferida em processo administrativo ou judicial com sentença transitada em julgado.
Artigo 19 - O Regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho.
Artigo 20 - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e terá remuneração idêntica à dos Diretores, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARTESP e a respeito dos serviços públicos de transporte.
Artigo 21 - A Comissão de Ética será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, competindo-lhe conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra servidores da ARTESP, por infringência a principio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.
Artigo 22 - São receitas da ARTESP:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
III - rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição por serviço prestados conforme fixado em regulamento;
V - produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, conforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada;
VI - produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados;
VII - outras receitas.
Artigo 23 - Deverão ser pagos diretamente ao poder concedente:
I - produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos, nos contratos ou nos termos de permissão ou autorização;
II - produto da arrecadação do direito de outorga;
III - outras receitas, conforme esteja previsto nos instrumentos de outorga.
Artigo 24 - O patrimônio da ARTESP será constituído, à época de sua instalação, por bens transferidos de outros órgãos e entidades.
Artigo 25 - A ARTESP encaminhará anualmente sua proposta de orçamento à Secretaria de Transportes para que seja incluída no Orçamento do Estado.
Artigo 26 - A remuneração dos trabalhos de gerenciamento e fiscalização será arrecadada diretamente pela ARTESP junto aos contratados ou titulares de termos de permissão ou de autorização, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, em contrato ou no instrumento de outorga.
Artigo 27 - A revisão das tarifas, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser postulada à ARTESP, mediante a apresentação de petição devidamente fundamentada e documentada.
Artigo 28 - A revisão de tarifas também poderá ser de iniciativa do Conselho Diretor da própria ARTESP, observando-se a tramitação prevista nos parágrafos do artigo 27.
Artigo 29 - O outorgante da prestação dos serviços públicos de transporte de alçada estadual, de que trata esta lei complementar, é o Governo do Estado de São Paulo, que transfere à ARTESP as atribuições de formalização da outorga, de regulamentação e de fiscalização dos serviços, com as ressalvas contidas nesta lei complementar.
Artigo 30 - O regime de pessoal da ARTESP será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 31 - A infração a esta lei complementar e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ARTESP, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Artigo 32 - O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Artigo 33 - No processo administrativo, de que trata o artigo 32, obedecer-se-á às disposições da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
Artigo 34 - Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Artigo 35 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
Artigo 36 - O valor das multas será fixado por lei, mediante proposta do Poder Executivo, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Artigo 37 - A suspensão, que não terá prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
Artigo 38 - Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ARTESP poderá cassar a autorização.
Artigo 39 - A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de crédito adicional, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o limite de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), nos termos dos incisos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 42 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 43 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Artigos 2° a 43 - Revogados.
- Artigos 2° a 43 revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° - As competências exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, passarão à ARTESP no momento de sua instalação.
Artigo 2° - A ARTESP poderá, mediante acordos, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com ônus para a ARTESP e remunerados de acordo com os seus próprios padrões salariais, podendo contratar temporariamente pessoal especializado.
Artigo 3° - Vetado.
Governador do Estado os Diretores que terão mandatos de 1 (um) a 4 (quatro) anos, respectivamente, a fim de permitir, na seqüência, a não-coincidência dos mandatos, podendo todos ser reconduzidos para um período normal de mandato.
Artigo 4° - As disposições desta lei complementar não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Estadual direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.
Artigos 1° a 4° - Revogados.
- Artigos 1° a 4° revogados pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2002.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 24/01/2002.