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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5208, de 1 de julho de 1986

Nº 5208/1986

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação denominada "Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo", vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.

LEI N. 5.208, DE 1.º DE JULHO DE 1986

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação denominada "Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único- O Estado será representado, no ato da instituição, pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 3.º - A Fundação terá por objeto contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de preservação permanente, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, em particular aquelas sob administração do Instituto Florestal, bem como subsidiar a pesquisa pertinente, mediante:

Io levantamento e caracterização de áreas de domínio particular, de interesse público, para fins de desapropriação pelo Estado;
IIo perfeito dimensionamento jurídico-patrimonial das áreas a que se refere este artigo;
IIIa execução de medidas de exploração racional e econômica das florestas implantadas, seus produtos e subprodutos;
IVa implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos;
Va elaboração de planos que visem à utilização de áreas naturais, florestas implantadas e outras áreas com potencial para uso recreacional e educativo, bem como a elaboração de planos de manejo da paisagem;
VIa execução de planos que objetivem a preservação, o desenvolvimento e a utilização econômica da fauna nativa, bem como seu equilíbrio biótico;
VIIo desenvolvimento e a execução de planos relacionados a atividades agro-silvo-pastoris;
VIIIa execução de planos que objetivem o maior rendimento operacional das áreas florestais e sua preservação, além do combate a pragas, moléstias e incêndios;
IXa execução do inventário florestal e acompanhamento da evolução da cobertura vegetal do Estado;
Xa divulgação de trabalhos técnico-científicos.
§ 1ºº - A Fundação poderá, para a consecução de seus objetivos, atuar em terras públicas e privadas.
§ 2ºº - Relativamente ao inciso I, poderá a Fundação, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações. As áreas assim adquiridas serão incorporadas ao patrimônio do Estado sob administração do Instituto Florestal.
§ 3ºº - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
§ 4ºº - A Fundação poderá prestar serviços pertinentes a seus fins, aos governos federal, estadual e municipais, bem como a organizações privadas.
§ 5ºº - A Fundação deverá ceder, por empréstimo, ao Instituto Florestal, por solicitação deste, equipamentos necessários para atingir seus objetivos institucionais.
§ 6ºº - Os serviços prestados pela Fundação ao Instituto Florestal, nos termos deste artigo, não serão remunerados.
Art. 4.
- Para a consecução dos seus objetivos, a Fundação atuará mediante planos propostos ou aprovados pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal.
Art. 5.
- O Instituto Florestal, mediante planejamento prévio, colocará à disposição da Fundação áreas e equipamentos disponíveis, necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6.
- A Fundação deverá reservar 5% (cinco por cento) de sua receita anual para promover, junto aos demais Institutos da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais, projetos de pesquisas ou trabalhos de apoio à pesquisa, de interesse na área florestal, encomendadas pela Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais ou pelo Instituto Florestal, ambos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que aprovados pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal ou Conselho Consultivo da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais.

Artigo 7.º - O patrimônio da Fundação será constituído:

Ipela dotação inicial correspondente à importância de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), proveniente do Tesouro do Estado, além de subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
IIpor doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinadas por pessoas de direito público ou privado;
IIIpelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
IVpelas receitas provenientes de exploração racional e econômica, direta ou indireta, das florestas, áreas e equipamentos colocados à sua disposição pelo Instituto Florestal, nos termos do

Artigo 5.º;

Vpelas receitas provenientes da prestação de serviços;
VIpela renda de seus bens patrimoniais e outra, de natureza eventual;
VIIpelas receitas provenientes de contratos de venda de produtos e subprodutos florestais ainda em execução e formalizados pelo Instituto Florestal, bem como da venda direta de produtos e subprodutos florestais, industriais ou não;
VIIIpor outras receitas de natureza eventual compatíveis com os objetivos da Fundação.
§ 1ºº - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
§ 2ºº - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3ºº - Os reflorestamentos executados pela Fundação em terras pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado e sob a administração do Instituto Florestal, permanecerão sob a administração deste.
§ 4ºº - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passam a integrar o patrimônio do Estado, sob administração do Instituto Florestal. - Revogado.

- § 4º revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

Art. 8.
- A Fundação se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de avenças ainda em execução firmadas pelo Instituto Florestal, nos termos do inciso VII do
Art. 9.
- São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
§ 1ºº - O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação e a Presidência o órgão executivo.
§ 2º - O Conselho de Curadores será composto por 5 (cinco) membros designados pelo Governador, na seguinte conformidade:
a)o Diretor Geral do Instituto Flotestal é membro nato;
b)um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c)um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Secretário da Pasta;
d)um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
e)um representante do Governador do Estado.
§ 3ºº - Os Estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros do Conselho de Curadores e o modo de sua renovação periódica.
§ 4ºº - O Presidente da Fundação escolhido pelo Governador, entre os indicados em lista tríplice a ser apresentada pelo Conselho de Curadores, supridos os requisitos fixados nos Estatutos e com as atribuições neles discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
Art. 10.
- Os Estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação.
Art. 11.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.
Art. 12.
- Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta, com ou sem prejuizo de vencimentos ou salários e das demais vantagens de seus cargos e funções, contando-se-lhes o tempo de serviço de conformidade com o Artigo 81, inciso I, alínea "a" da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso III do
Art. 13.
- Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta lei, para a elaboração do ato institutivo e do projeto de estatutos, bem como para a instalação da Fundação.
Art. 14.
- A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Art. 15.
- Para atender à despesa de que trata o inciso I do
Art. 7.
, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Unidade Orçamentária 13.40 - Entidades Supervisionadas, crédito especial até o limite de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados).
Parágrafo único- O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotação orçamentária consignada no Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Unidade Orçamentária 13.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede, à conta do elemento econômico 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente, em conformidade com o disposto no Artigo 43,

Artigo 16 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilbeno Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de julho de 1986.

LEI N. 5.208, DE 1.º DE JULHO DE 1986

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação denominada "Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo"

Retificação

Artigo 3.° - na 5.ª linha

onde se le:

...... do Instituto Florestal, bem bomo......

leia-se:

...... do Instituto Florestal, bem como......

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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