- A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e terá por finalidade a manutenção e a conservação da área, a modernização do espaço, a construção de novos atrativos, a reforma de equipamentos e prédios existentes, a melhoria das áreas de exposição de flora e dos recintos de manejo de fauna, bem como a exploração das atividades e dos serviços associados relacionados no “caput” do artigo 1º desta lei, observada a legislação incidente, inclusive, no que se refere a Jardins Zoológicos e Jardins Botânicos classificados na categoria “A” do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.§ 1º- A concessão de uso será precedida da oitiva do Conselho de Defesa do Parque Estadual Fontes do Ipiranga - CONDEPEFI e, posteriormente, de manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 2º- Caberá ao concessionário providenciar, durante toda a vigência da concessão, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos impostos à área.
Artigo 4º. - O edital de licitação e o contrato de concessão de uso deverão conter cláusulas que estipulem:
Ia efetiva utilização da área para as atividades descritas nesta lei;
IIa obrigação da concessionária de apresentar cronograma e realizar investimentos para a conservação, manutenção e modernização dos equipamentos, dos prédios, das áreas de exposição de flora e dos recintos de manejo de fauna, em conformidade com as diretrizes de conservação e preservação do meio ambiente e sustentabilidade;
IIIa obrigação de pagamento, pela concessionária, de outorga pelo uso concedido, parcela da qual deverá ser destinada à entidade fundacional e ao órgão indicados no § 1º do artigo 2º desta lei, conforme critérios fixados pelo edital e pelo contrato;
IVa instituição de comissão, composta por representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, do Instituto de Botânica e da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que deverá se reunir periodicamente para acompanhar a execução contratual e sugerir ao Poder Concedente medidas para atingimento dos objetivos estabelecidos nesta lei;
Vas hipóteses de extinção da concessão, dentre elas, a ocorrência de maus tratos ou negligência aos animais abrigados no Zoológico, a ser decidida pelo Poder Concedente, após parecer elaborado pela comissão prevista no inciso IV, condicionada também à insuficiência da aplicação das demais sanções previstas em contrato;
VIa permanência do Instituto de Botânica na área concedida, preservando sua autonomia técnico-científica, para desenvolver atividades de ensino, pesquisa científica, tecnológica e de inovação em botânica e meio ambiente;
VIIa obrigatoriedade de dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos na área concedida;
VIIIVetado;
IXas condições de acesso dos pesquisadores às coleções científicas e plantel, respectivamente nas áreas do Jardim Botânico e Jardim Zoológico;
Xo direito do Estado à propriedade intelectual das pesquisas desenvolvidas pelo Instituto de Botânica e Fundação Parque Zoológico;
XIa permanência da unidade da Polícia Militar na área concedida, enquanto compatível com o interesse público;
XIIa garantia do acesso gratuito a estudantes da educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública de ensino, desde que a visitação seja organizada pela instituição de ensino, conforme critérios fixados pelo edital e pelo contrato.
Parágrafo único- A parcela a que se refere o inciso III deste artigo, quando devida ao Instituto de Botânica, constitui receita do Fundo de Pesquisa instituído pela Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2019.
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de julho de 2019.