São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10393, de 16 de dezembro de 1970
Nº 10393/1970
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Faço saber que, nos têrmos dos § § 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
- A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, fica reorganizada nos termos desta lei, passando a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, sob a administração do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. (NR)
Artigo 2º. - São finalidades da Carteira:
I - proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
II - conceder pensão aos dependentes dos segurados.
Artigo 2º. - São finalidades da Carteira:
- Redação dos artigos 1º e 2º alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
I - para a percepção de proventos de aposentadoria, o segurado;
II - para o recebimento de pensão, os dependentes do segurado.
Artigo 3º. - São beneficiários da Carteira:
- Redação do artigo 3º alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- São participantes da Carteira aqueles que fizeram opção de permanência em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (NR)
- Redação do artigo 4º alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 5º revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o marido da segurada, desde que não desquitado;
b) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
c) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 anos;
d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos de idade;
e) a companheira do segurado solteiro, viúvo ou desquitado, que, por ocasião de seu óbito com êle tiver convivido nos últimos cinco anos, dispensado o requisito de tempo completo se dessa união tiver havido filho;
II - em segundo lugar conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido.
Artigo 6º. - São dependentes dos participantes da Carteira:
- Redação do artigo 6º alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 7º revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 8º revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
I - nome, filiação, data e lugar de nascimento, bem como o número de sua cédula de identidade e repartição que a expediu;
II - data de admissão ao serviço cartorário;
III - função exercida;
IV - denominação da serventia em que exerce a função e, quando se tratar de Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, se é de distrito ou subdistrito sede de comarca ou de município;
V - comarca da serventia, e entrância respectiva;
VI - se quer valerse ou não do serviço médico e hospitalar do Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual;
VII - qualificação dos dependentes previstos no artigo 6º, com menção do seu nome por extenso parentesco ou relação com o segurado, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e endereço.
- Revogado.
- Artigo 9º revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 10 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 11 . - A Carteira deverá ser comunicada pelo:
- Redação do artigo 11 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 12 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Redação do artigo 12 alterada pela Lei nº 2.240, de 20/12/1979.
- Redação do artigo 12 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 13 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Vide artigo 6º da Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 15 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 16 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
1. um ano de contribuição facultativa, na hipótese de aposentadoria por invalidez do assegurado;
2. três anos de contribuição facultativa, para os demais casos de aposentadoria ou de pensão. - Revogado.
- Artigo 17 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 18 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 19 . - Caducará:
I - em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitarse à pensão;
II - em um ano contado do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, o direito às prestações de aposentadoria ou de pensão já concedidas.
- Redação do artigo 19 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
I - idade mínima de setenta anos;
II - trinta e cinco anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se fôr homem, ou trinta, se mulher;
III - invalidez para o desempenho das funções.
Artigo 20 - O participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - idade mínima de 70 (setenta) anos e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira;
II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira;
III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, independente da idade e do tempo de exercício de função;
IV - invalidez para o exercício da profissão;
V - licença para tratamento de saúde, superior aos primeiros quinze dias, aprovada por perícia médica, aos participantes que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo.
- Redação do artigo 20 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010. - Para recebimento do benefício da licença para tratamento de saúde prevista no inciso V deste artigo, a perícia médica deverá ser renovada a cada 180 (cento e oitenta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
- Redação do artigo 21 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 22 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Revogado.
- § 4º revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
- Artigo 23 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 24 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 25 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- O benefício será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo 27 desta lei. (NR)
Artigo 29 . - Cessa o direito à percepção do provento da aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - desaparecendo a invalidez, salvo se o segurado já tiver atingido 70 anos de idade.
- Artigos 26 a 29 com redação alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 30 revogado pela Lei Complementar nº 539, de 26/05/1988.
- Artigo 31 revogado pela Lei Complementar nº 539, de 26/05/1988.
- Redação do artigo 32 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 33 . - O pagamento da pensão será requerido em petição conjunta ou separada dos beneficiários, ao Diretor da Carteira, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:
I - certidão de óbito do segurado;
II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações, extraídas posteriormente ao seu óbito;
III - certidão atualizada, com tôdas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;
IV - conforme o caso, dos documentos previstos no parágrafo único, do artigo 38 inclusive sentença de desquite do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.
- Redação do artigo 33 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
§§ 6º e 7º acrescentados pela Lei nº 5.651, de 30/04/1987.
- Redação do artigo 34 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 35 . - Cessa o direito à percepção da quota de pensão:
I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver maritalmente;
II - pelo implemento da idade (artigo 6º, I, «c» e «d»);
III - pela renúncia, a qualquer tempo;
IV - pelo abandono ou término dos estudos em estabelecimento de ensino superior;
V - pela cessação da invalidez, a menos que por algum, motivo continue devida a quota de pensão;
VI - na hipótese do parágrafo único do artigo
- Artigo 36 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
1. a inválido, prova de invalidez, verificada de acôrdo com o disposto no artigo 22;
2. a pessoa em idade núbil: atestado de estado civil, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial;
3. a estudante de estabelecimento de ensino superior, declaração de que o vem frequentando regularmente, assinada pelo diretor do estabelecimento;
4. à companheira: atestado, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial, de que:
a) conviveu com o segurado até a data de seu falecimento;
b) essa convivência perdurou por mais de cinco anos ou, embora tenha se prolongado por tempo inferior a um quinquênio, dela resultou filho.
Artigo 38 - Exigir-se-á para a concessão da pensão:
Artigo 39 - A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à pensão não obsta o pagamento aos demais, reservando-se em poder da Carteira a quota do retardatário, para que cumpra a exigência até o prazo máximo de 6 (seis) meses do óbito do participante, findo o qual a importância retida e as subsequentes serão rateadas entre os pensionistas devidamente habilitados, na forma dos parágrafos do artigo 34 desta lei.
- Parágrafo Único do artigo 40 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Os benefícios serão pagos ao participante ou ao beneficiário pessoalmente ou via bancária e, se qualquer destes for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista, admitindo-se que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão.
- Artigos 38 a 41 com redação alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 42 - O não atendimento de qualquer das exigências prescritas no artigo anterior acarretará a suspensão do pagamento da quota de pensão correspondente, até que seja cumprida.
I - de contribuição mensal do segurado, em atividade ou não;
II - de contribuição a cargo dos titulares das serventias de Justiça;
III - da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o artigo 49;
IV - de subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa à contribuição mencionada no inciso III;
V - de doações e legados recebidos;
VI - de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.
Artigo 43 - A receita da Carteira é constituída:
- Redação do artigo 43 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- § 7º acrescentado pela Lei nº 5.651, de 30/04/1987.
Artigo 45 - Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira:
- Redação do artigo 45 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 46 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 47 . - A obrigação de contribuir cessa:
I - pela morte do segurado;
II - pelo seu desligamento do serviço cartorário.
III - pela exclusão, no caso de segurado facultativo que se tiver atrasado no recolhimento de seis contribuições (artigo 5º, § 3º).
- Redação do artigo 47 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 48 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 48 alterada pela Lei nº 5.651, de 30/04/1987.
- Redação do artigo 49 alterada pela Lei nº 3.274, de 07/04/1982. - Revogado.
- Artigo 49 revogado pela revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 50 com redação alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 51 - O IPESP deverá contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, que deverão ser apresentados até o mês de setembro de cada ano, bem como auditoria contábil dos demonstrativos financeiros.
- Artigo 51 com redação alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010. - Revogado.
- Artigo 51 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Artigo 52 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
I - descontar, mensalmente, na folha de pagamento dos servidores da serventia a seu cargo as contribuições e demais quantias por êstes devidas à Carteira;
II - recolher, a estabelecimento autorizado de crédito ou à Tesouraria do Instituto de Previdência, na conta especial da Carteira, em dinheiro ou cheque visado, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos servidores, a sua própria e as demais quantias devidas à Carteira;
III - arrecadar a Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e, quando esta fôr paga em estampilha, apôlas, antes da conclusão do ato, nos livros, certidões, formais, instrumentos e papéis em que seja devida e, quando não fôr paga em estampilhas, recolhêla semanalmente, à conta especial da Carteira, obedecido o disposto no artigo 50;
IV - remeter mensalmente à Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, de acôrdo com modêlo fornecido por esta, a relação completa dos servidores sob suas ordens, com a especificação das quantias recolhidas em nome de cada um, de acôrdo com o inciso II;
V - comunicar à Carteira, simultaneamente com a relação do inciso anterior, as modificações de função e a admissão e exoneração de servidores da serventia a seu cargo.
VI - comunicar mensalmente à Carteira, até o dia 10 do mês seguinte, o total por seu intermédio arrecadado da Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, especificando as parcelas correspondentes à arrecadação por estampilhas e todos os recolhimentos, com as datas e respectivas importâncias, feitos a estabelecimentos de crédito autorizados ou à Tesouraria do Instituto;
VII - apresentar mensalmente ao visto do juiz corregedor permanente da serventia o comprovante dos recolhimentos previstos no inciso II, bem como o último comprovante correspondente, devidamente visado.
Artigo 53 - Constituem obrigações do titular de Serventia não Oficializada da Justiça:
- Artigos 53 e 54 com redação alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 55 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 56 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 57 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 58 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Artigo 59 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas regularmente impostas, serão lançados em livro próprio.
- Redação do artigo 59 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 61 alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 63 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Redação do artigo 63 alterada pela Lei nº 5.223, de 07/07/1986.
- Lei nº 5.223, de 07/07/1986, revogada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 63 alterada pela Lei n.º 14.016, de 12/04/2010.
- Revogado.
- Artigo 64 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 65 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Revogado.
- Artigo 66 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 67 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Redação do artigo 68 alterada pela Lei n.º 14.016, de 12/04/2010. - Revogado.
- Artigo 68 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Artigo 69 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 70 . - Salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, será arredondada para mais a fração igual ou superior a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e desprezada a inferior.
Artigo 70 - Salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, será arredondada para mais a fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) e desprezada a inferior. (NR)
- Artigo 70 com redação alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 69 com redação alterada pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 70 revogado pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018.
- Artigo 71 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 72 revogado pela Lei Complementar nº 539, de 26/05/1988.
- Artigo 72 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 73 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigo 74 revogado pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
- Artigos 1º a 7º das Disposições Transitórias revogados pela Lei nº 14.016, de 12/04/2010.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça.
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda.
Virgilio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria TécnicoLegislativa aos 16 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
A - Serventias de 1ª Classe (Comarca da Capital, entrância especial):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneraçãobase
Serventuário
10,00 salários - mínimos
Oficial Maior
6,20 salários - mínimos
Escrevente
5,00 salários - mínimos
Auxiliar
2,50 saláriosmínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos no item anterior:
Remuneração - base
Serventuário
6,50 salários - mínimos
Oficial Maior
3,30 salários - mínimos
Escrevente
2,70 salários - mínimos
Auxiliar
2,10 saláriosmínimos
B - Serventias de 2ª Classe (Comarcas de 3ª entrância):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração - base
Serventuário
7,20 salários - mínimos
Oficial Maior
3,60 salários - mínimos
Escrevente
3,00 salários - mínimos
Auxiliar
2,40 salários - mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
Remuneração - base
Serventuário
6,60 salários - mínimos
Oficial Maior
3,30 salários - mínimos
Escrevente
2,75 salários - mínimos
Auxiliar
2,20 salários - mínimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Remuneração - base
Serventuário
6,00 salários - mínimos
Oficial Maior
3,00 salários - mínimos
Escrevente
2,50 salários - mínimos
Auxiliar
2,00 salários - mínimos
C - Serventias de 3ª Classe (Comarcas de 2ª entrância):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral, Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração - base
Serventuário
6,00 salários - mínimos
Oficial Maior
3,30 salários - mínimos
Escrevente
2,70 salários - mínimos
Auxiliar
2,10 salários - mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
Remuneração - base
Serventuário
5,50 salários - mínimos
Oficial Maior
3,05 salários - mínimos
Escrevente
2,50 salários - mínimos
Auxiliar
1,95 saláriosmínimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Remuneração - base
Serventuário
5,00 salários - mínimos
Oficial Maior
2,75 salários - mínimos
Escrevente
2,25 salários - mínimos
Auxiliar
1,75 salários - mínimos
D - Serventias de 4ª Classe (Comarcas de 1ª entrância):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração - base
Serventuário
4,80 salários - mínimos
Oficial Maior
3,00 salários - mínimos
Escrevente
2,40 salários - mínimos
Auxiliar
1,80 salários - mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
Remuneração - base
Serventuário
4,40 salários - mínimos
Oficial Maior
2,75 salários - mínimos
Escrevente
2,20 salários - mínimos
Auxiliar
1,65 salários - mínimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Remuneração - base
Serventuário
4,00 salários - mínimos
Oficial Maior
2,50 salários - mínimos
Escrevente
2,00 salários - mínimos
Auxiliar
1,50 salários - mínimos
Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
Retificação
Onde se lê:
"Título I - Disposições Transitórias - "
Leiase:
"Título I - Disposições Preliminares - "
Onde se lê:
"Capítulo III - Dos dependes do segurado - "
Leiase:
"Capítulo III - Dos dependentes do segurado - "
Onde se lê:
"
Artigo 6º. - ...........................................................................
Leiase:
"
Artigo 6º. - ...........................................................................
Onde se lê:
"
Artigo 26 . - ... com título de liquidação ..."
Leiase:
"
Artigo 26 . - ... com o título de liquidação....."
Onde se lê:
"
Artigo 32 . - ... estabelecidas nos artigos 6º e 8º .
Leiase:
"
Artigo 32 ... estabelecidas nos artigos 6º a 8º".
Onde se lê:
"
Leiase:
"
Onde se lê:
"
2.... estado civil, passando por ..."
4.... escrivão de registro civil ..."
Leiase:
" - ..........
2. ... estado civil passado por
4. ... escrivão do registro civil ..."
Onde se lê:
"
Artigo 44 . - ... de êrro, não não haverá ..."
Leiase:
"
Artigo 44 . - ... de êrro, não haverá ..."
Onde se lê:
"
Artigo 47 . - .......
Leiase;
"
Artigo 47 . - .......
Citada por 29 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17293, de 15 de outubro de 2020 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 16877, de 19 de dezembro de 2018 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 14016, de 12 de abril de 2010 · 16 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30550, de 3 de outubro de 1989
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 539, de 26 de maio de 1988 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28321, de 5 de abril de 1988
- Lei Estadual de São Paulo nº 5651, de 30 de abril de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5223, de 7 de julho de 1986
- Lei Estadual de São Paulo nº 4476, de 20 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20323, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19275, de 12 de agosto de 1982
- Lei Estadual de São Paulo nº 3274, de 7 de abril de 1982 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18358, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16904, de 20 de abril de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16685, de 26 de fevereiro de 1981 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14719, de 8 de fevereiro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14716, de 5 de fevereiro de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2240, de 20 de dezembro de 1979 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12369, de 2 de outubro de 1978 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10400, de 26 de setembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9555, de 4 de março de 1977 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5857, de 11 de março de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5319, de 19 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3139, de 28 de dezembro de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 881, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 26 de maio de 1971 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52705, de 11 de março de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52674, de 4 de março de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 9858, de 4 de outubro de 1967