São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17056, de 5 de junho de 2019
Nº 17056/2019
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Após a extinção das empresas referidas nesta lei, o Poder Executivo deverá prestar informações à Assembleia Legislativa a respeito da alienação dos respectivos bens imóveis, destacando
onde serão alocados estes recursos no Orçamento do Estado, nos termos previstos no inciso XVI do artigo 20 da Constituição Estadual.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de junho de 2019.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 05 de junho de 2019.