São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11688, de 19 de maio de 2004
Nº 11688/2004
1 - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
2 - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
3 - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;
4 - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
5 - transparência dos procedimentos e decisões;
6 - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
7 - responsabilidade social;
8 - responsabilidade ambiental.
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Fica criado o Conselho Gestor do PPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
II - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
1 - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;
2 - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do item 1;
3 - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
4 - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
5 - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos órgãos de administração da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
6 - fazer publicar no Diário Oficial de Estado de São Paulo, as atas de suas reuniões.
1 - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
2 - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para
si ou para terceiros.
das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.
Artigo 4º. - São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
1 - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
2 - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
3 - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Artigo 5º. - Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Artigo 7º. - As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
Artigo 8º. - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na lei federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações
e contratos administrativos e deverão estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu
alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Artigo 9º. - A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Estadual;
IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis e imóveis;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
Artigo 12 . - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Paulista de Parcerias - CPP, para o fim específico de:
I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas;
II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Estadual, mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;
III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.
- Vetado.
Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
1 - imóveis, relacionados nos Anexos I e II a que se referem os artigos 19 e 20 desta lei;
2 - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
3 - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
4 - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
Artigo 15 - Para a consecução de seus objetivos, a CPP poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração direta e indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o artigo 4º, inciso II, desta lei;
b) a instituição de parcerias público-privadas;
c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de PPP.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo
regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração direta e indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.
VIII - formar parcerias, integrar consórcios, constituir empresas controladas ou subsidiárias integrais, e participar do capital de outras empresas, públicas ou privadas, sempre que pertinente a operações de interesse do Estado de São Paulo e sob autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 16 . - A CPP não poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio
de despesas operacionais.
- A CPP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/2008.
Estado.
disposto no artigo 19, passarem à titularidade da Fazenda do Estado.
Artigo 23 . - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados à cobertura
das despesas necessárias à constituição e instalação da CPP;
II - proceder à incorporação da CPP no orçamento do Estado; e
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPP.
Artigo 24 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2004.
- Vide artigo 1º, I, da Lei nº 14.735, de 10/04/2012, que deu nova redação ao item nº 5.
- Vide artigo 1º, II e III, da Lei nº 14.735, de 10/04/2012, que deu nova redação aos itens nº 79 e 80.
- Vide artigo 1º, IV, da Lei nº 14.735, de 10/04/2012, que deu nova redação ao item nº 195.
- Vide artigo 4º da Lei nº 12.693, de 04/10/2007, que excluiu do Anexo II o imóvel de nº 54.