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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10760, de 23 de janeiro de 2001

Nº 10760/2001

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a destinação da área de 292.000m² (duzentos e noventa e dois mil metros quadrados), localizada entre as Ruas Ulisses Cruz, Nelson Cruz e a Avenida Marginal Tietê, na Capital, onde está instalada a Unidade de Internação Tatuapé, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, e ali instituir o Parque Estadual do Belém.
Parágrafo único- A Unidade da FEBEM referida no "caput" será transferida para outro local, na forma determinada pelos órgãos competentes, devendo ser mantidas as demais instalações públicas ali existentes.
Art. 2.
- O Parque Estadual do Belém, a que se refere o
Art. 1.
, será destinado a atividades cívicas, culturais, esportivas e recreativas da população e, em especial, a programas de educação e orientação de crianças e jovens carentes.
Parágrafo único- Os programas de educação e orientação de crianças e jovens carentes referidos no "caput" serão desenvolvidos de forma conjunta e integrada, pelas Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, da Cultura e de Esportes e Turismo.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entrá em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Edsom Ortega Marques

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.

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