São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17843, de 7 de novembro de 2023
Nº 17843/2023
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança;
2. no que couber, às dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
3. às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
1. reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
2. implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §4° deste artigo;
3. conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§4° e 5° deste artigo.
1. no que se refere o §5° deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa;
- Expressão "os honorários e", antes constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7.559, com efeitos "ex nunc" a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (5.3.2025), resguardados os negócios jurídicos consolidados.
2. no que se refere o § 5° deste artigo, o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Geral do Estado quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/ garantias ao contribuinte;
3. no que se refere o §5° deste artigo, será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
- Expressão "inclusive aquele de que trata o §3° do artigo 25 desta Lei", antes constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7.559, com efeitos "ex nunc" a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (5.3.2025), resguardados os negócios jurídicos consolidados.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 7.559, declarou a nulidade, sem redução de texto, do § 9°, com efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (5.3.2025), resguardados os negócios jurídicos consolidados, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre os honorários advocatícios devidos à advocacia pública.
1. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
2. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
1. a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
2. a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
2. sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
1. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
"
1. desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
2. deduzidos os juros de mora, desconto de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais. A aplicação dos referidos descontos não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido;
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 7.559, declarou a nulidade, sem redução de texto, do item 2, com efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (5.3.2025), resguardados os negócios jurídicos consolidados, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre os honorários advocatícios devidos à advocacia pública.
3. parcelamento em 120 (cento e vinte) meses.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Inês Maria dos Santos Coimbra Procuradora-Geral do Estado Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 08 de novembro de 2023.