São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14653, de 22 de dezembro de 2011
Nº 14653/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Regime de Previdência Complementar CAPÍTULO II – Da Entidade Fechada de Previdência Complementar CAPÍTULO III – Dos Planos de Benefícios a serem Implementados e Administrados pela SP-PREVCOM CAPÍTULO IV – Do Controle e Fiscalização CAPÍTULO V – Das Disposições Gerais CAPÍTULO VI – Disposições TransitóriasCAPÍTULO I – Do Regime de Previdência Complementar
- Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- Expressão "aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei," declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000. O TJSP conferiu ao § 1º interpretação conforme ao artigo 126 da Constituição, de maneira simétrica àquela adotada no âmbito da União Federal, à luz do artigo 40, § 16, da Carta Magna, e da Lei Federal nº 12.618/2012.
- Vide Decisão da Mesa nº 3.765, de 31/10/2016.
1 - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;
2 - os titulares de cargos vitalícios ou efetivos da Administração direta, suas autarquias e fundações, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;
3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.
3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
- O regime de previdência complementar também poderá ser oferecido para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego da Administração Direta, das autarquias e das fundações dos demais entes da Federação, desde que, autorizados por lei do respectivo ente, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- Vide artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
- Os servidores e os membros referidos no artigo 1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018.
- A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta lei.
- § 4º com redação original restaurada. Redação dada pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2104844-06.2019.8.26.0000.
- Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018.
- As condições para a adesão de que trata o § 4º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
- § 5º com redação original restaurada. Redação dada pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2104844-06.2014.8.26.0000.
- § 6º acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- § 7º acrescentado pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- § 7º acrescentado pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2104844-06.2019.8.26.0000.
- § 8º acrescentado pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- § 8º acrescentado pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2104844-06.2019.8.26.0000.
- § 9º acrescentado pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- § 9º acrescentado pela Lei nº 16.675, de 13/03/2018, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2104844-06.2019.8.26.0000.
Artigo 2º. - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - patrocinador:
a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela SP-PREVCOM;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da SP-PREVCOM;
V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da SP-PREVCOM;
VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;
VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;
IX - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela SP-PREVCOM, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;
XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da SP-PREVCOM.
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
I - com os recursos do plano de gestão administrativa da SP-PREVCOM ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
II - com recursos de outros planos de benefícios previdenciários complementares; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
III - com o patrimônio dos patrocinadores. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- § 1º acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- Expressão "de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000. O TJSP conferiu ao artigo 3º interpretação conforme ao artigo 126 da Constituição, de maneira simétrica àquela adotada no âmbito da União Federal, à luz do artigo 40, § 16, da Carta Magna, e da Lei Federal nº 12.618/2012.
- Vide Decisão da Mesa nº 3.765, de 31/10/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO II – Da Entidade Fechada de Previdência Complementar
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM, vinculada à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
1 - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos na atividade-meio;
2 - realização de concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;
3 - criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo;
4 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
SEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional da SP-PREVCOM
- A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 21 desta lei. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
Artigo 9º. - Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criados:
I - um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares;
II - um Comitê de Investimentos.
Artigo 13 . - Os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos comitês gestores de plano, nos seguintes termos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
IV - ter formação de nível superior.
Artigo 14 . - Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
SEÇÃO II – Da Gestão dos Recursos Garantidores
1 - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela SP-PREVCOM;
2 - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
3 - gestão mista: as aplicações realizadas parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
SEÇÃO III – Das Disposições Gerais
unico
1 - as políticas de investimentos;
2 - as premissas e hipóteses atuariais;
3 - a situação econômica e financeira;
4 - os custos incorridos na administração dos planos de benefícios;
5 - a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
I - a inexistência de solidariedade ente patrocinadores; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
II - os prazos de aferição e saída dos patrocinadores, que não o Estado de São Paulo, em caso de inadimplemento contratual; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
III - o compromisso da SP-PREVCOM informar a todos os patrocinadores, por mensagens eletrônicas (e-mail ou outras), notícia no site da entidade ou outras formas que garantam ampla divulgação, o inadimplemento do patrocinador no pagamento ou repasse de contribuições ou outros valores, sem prejuízo das demais providências cabíveis. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
Artigo 23 . - A SP-PREVCOM desenvolverá programa de educação financeira e previdenciária destinado a dirigentes, empregados, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos, com os seguintes objetivos:
I - melhorar a qualidade da gestão;
II - oferecer aos dirigentes e empregados a possibilidade de desenvolver habilidades e conhecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
III - oferecer aos participantes e assistidos ferramentas úteis para o planejamento e o controle de sua vida econômica e financeira;
IV - oferecer aos participantes e assistidos capacitação para o exercício da fiscalização e acompanhamento do seu patrimônio previdenciário.
CAPÍTULO III – Dos Planos de Benefícios a serem Implementados e Administrados pela SP-PREVCOM
SEÇÃO I – Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios
SEÇÃO II – Da Manutenção e da Filiação
1
2
SEÇÃO III – Da Base de Cálculo
1 - o valor do subsídio do participante;
2 - o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) o auxílio-transporte;
c) o salário-família;
d) o salário-esposa;
e) o auxílio-alimentação;
f) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- § 1º com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
- § 2º com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.
SEÇÃO IV – Das Disposições Especiais
CAPÍTULO IV – Do Controle e Fiscalização
CAPÍTULO V – Das Disposições Gerais
unico
CAPÍTULO VI – Disposições Transitórias
Artigo 4º. - Observado o disposto nos artigos 1º, 3º e 27 da parte permanente desta lei, o regime de previdência complementar poderá ser aplicado aos atuais servidores públicos estaduais admitidos com fundamento na CLT, aos atuais deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação, bem como aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2011.