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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18077, de 27 de dezembro de 2024

Nº 18077/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear:
Io pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal n° 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
IIações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo.

Art. 3.
- Constituem receitas do FUNDESA-PEC, exclusivamente, as provenientes do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica de que trata o inciso XIX do artigo 40 e o item 1.5 do Capítulo I do Anexo II da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, bem como seus rendimentos.

Parágrafo único- Não se aplica ao FUNDESA-PEC o disposto no artigo 17 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Art. 4.
- O FUNDESA-PEC terá um Conselho Gestor, composto por representantes de órgãos e entidades do setor público e das cadeias produtivas do agronegócio paulista, devendo ser presidido pelo Coordenador da Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º- Cabe ao Conselho Gestor, entre outras competências a serem fixadas em regulamento, apreciar a prestação de contas do FUNDESA-PEC.

§ 2º- A participação no Conselho Gestor será considerada função de interesse público relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 5.
- Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC:
Iautorizar o pagamento dos beneficiários da indenização de que trata o artigo 2° desta lei, indicados pelo serviço de defesa sanitária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IIzelar pela adequada aplicação dos recursos do FUNDESA-PEC na consecução dos objetivos desta lei;
IIIrepresentar o FUNDESA-PEC na celebração de convênios, contratos e demais ajustes de seu interesse;
IVexercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 6.
- O pagamento da indenização de que trata o artigo 2° desta lei está condicionado ao integral cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relacionadas ao cadastro da propriedade, à identificação e trânsito de animais, bem como às normas de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária.

§ 1º- O valor da indenização será calculado por uma comissão de avaliação, constituída por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, devendo ser coordenada por um representante do Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.

§ 2º- O pagamento da indenização será realizado diretamente ao interessado, considerando o número de animais sacrificados ou abatidos.

Art. 7.
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do FUNDESA-PEC.

Art. 8.
- A prestação de contas anual do FUNDESA-PEC será disciplinada em regulamento.

Art. 9.
- O inciso III do artigo 25 da Lei n.° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei, exceto a prevista no item 1.5 do seu Capítulo I, a qual será destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, instituído pela Lei n.° 18.077, de 27 de dezembro de 2024;" (NR)

Art. 10.
- Ficam acrescentados à Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:
Io inciso XIX ao artigo 40:

"XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários." (NR);

IIo inciso X ao artigo 41:

"X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei." (NR);

IIIo item 1.5 ao Capítulo I do Anexo II:
1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários0,028

Art. 11.
- Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 02/01/2025.

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