São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1270, de 25 de agosto de 2015
Nº 1270/2015
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;
II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;
III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma do artigo 25, inciso III, desta lei complementar;
VIII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
IX - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
X - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;
XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;
XV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Estado e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar;
XVI - representar o Estado e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;
XVII - promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado;
XVIII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XIX - coordenar, para fins de atuação uniforme, os órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, observado o disposto no § 8° deste artigo;
XX - gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XXI - integrar o Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente;
- Inciso XXII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- § 9° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
1 - depende de requerimento do interessado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
5 - poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta lei complementar e em ato do Procurador Geral do Estado; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
6 - não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- § 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- § 11 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
I - Superiores:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
II - de Coordenação Setorial:
a) Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral;
b) Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - Auxiliares:
a) Centro de Estudos - CE;
b) Câmara de Integração e Orientação Técnica - CIOT;
c) Câmara de Conciliação da Administração Estadual - CCAE;
d) Centro de Estágios.
IV - de Apoio:
a) Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento - CECIG;
b) Centro de Tecnologia da Informação - CTI;
V - de Administração: Coordenadoria de Administração - CA;
VI - Complementares:
a) Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual;
b) Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado.
1 - Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral:
a) Assistência de Defesa do Meio Ambiente, Assistência de Políticas Públicas, Assistência de Pessoal e Assistência de Arbitragens;
b) Procuradorias Especializadas: Procuradoria do Contencioso Judicial, Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, Procuradoria do Contencioso de Pessoal e Procuradoria de Execuções;
2 - Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
a) Assistências: Assistência de Recuperação de Ativos e Assistência de Leilões Judiciais;
b) Procuradorias Especializadas: Procuradoria Fiscal e Procuradoria da Dívida Ativa;
3 - Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral:
a) Assistências: Assistência de Procedimentos Especiais, Assistência de Gestão de Imóveis, Assistência Jurídica aos Municípios e Assistência de Apoio Operacional da PGE;
b) Procuradorias Especializadas: Procuradoria Administrativa, Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e Procuradoria de Assuntos Tributários;
c) Consultorias Jurídicas e Procuradoria da Junta Comercial.
Artigo 7°. - Além das competências previstas na Constituição Estadual e em lei, cabe ao Procurador Geral:
I - fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;
II - planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;
III - superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;
IV - encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, perante a Administração Estadual e fora dela;
V - representar o Estado na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Estado, notadamente nas ações judiciais movidas fora deste Estado, observadas as normas regulamentares;
VI - submeter ao Governador lista tríplice, formada pelo Conselho, para nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral;
VII - submeter ao Conselho o encaminhamento ao Governador de proposta de destituição do Procurador do Estado Corregedor Geral, nas hipóteses do artigo 15, inciso XXVII, desta lei complementar;
VIII - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;
IX - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;
X - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;
XI - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias;
XII - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
XIII - exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
XIV - propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções, ouvido o Conselho;
XV - promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens;
XVI - designar Procuradores do Estado para o exercício das funções de confiança previstas nos artigos 65, 69, incisos I e IV, e 72 desta lei complementar;
XVII - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares;
XVIII - presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações, nos termos desta lei complementar;
XIX - homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XX - presidir o Conselho da Advocacia da Administração Pública e dar cumprimento às suas deliberações;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;
XXII - definir a posição processual do Estado e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas;
XXIII - propor ao Governador a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XXIV - aprovar e submeter à homologação do Governador súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;
XXV - editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado;
XXVI - designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso, ouvido o Conselho;
XXVII - expor previamente ao Conselho a proposta orçamentária e o Plano Anual de Diretrizes e Metas da Procuradoria Geral do Estado;
XXVIII - comparecer, semestralmente, perante a comissão permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as suas atribuições para prestar contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Procuradoria Geral do Estado referentes ao ano anterior.
- Inciso XXIX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.400, de 06/06/2024.
1 - substituir o Procurador Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;
2 - colaborar com o Procurador Geral no exercício de suas atribuições institucionais;
3 - promover, com o auxílio da Câmara de Integração e Orientação Técnica, que presidirá, a integração e articulação entre as Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
4 - coordenar e orientar a participação dos Procuradores do Estado em órgãos colegiados da Administração Estadual, externos à Procuradoria Geral do Estado.
1 - coordenar as atividades desempenhadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Procuradoria Geral do Estado;
2 - coordenar as atividades desempenhadas pela Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado;
3 - supervisionar as atividades desempenhadas pelo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado;
4 - outras atribuições que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral.
Artigo 9°. - Integram o Gabinete do Procurador Geral:
I - Assessoria Jurídica do Gabinete, para assuntos de interesse geral, especialmente o assessoramento jurídico do Governador, de órgãos que lhe sejam diretamente vinculados e do Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, inclusive a elaboração de minutas de informação em mandados de injunção e mandados de segurança impetrados contra atos das respectivas autoridades, sem prejuízo de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Procurador Geral;
II - Assessoria Técnico-Legislativa, para o assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador;
III - Assessoria de Empresas e de Fundações;
IV - Assessoria de Precatórios Judiciais;
V - Assessoria de Contencioso Judicial;
VI - Assessoria de Coordenação de Regionais, para auxílio em assuntos gerais relacionados à atuação das Procuradorias Regionais.
- As atividades das Assessorias poderão ser realizadas por equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assessor Chefe designado pelo Procurador Geral.
Artigo 14 . - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I - o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;
II - o Procurador do Estado Corregedor Geral, pelo Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto;
III - os Subprocuradores Gerais, pelos Subprocuradores Gerais Adjuntos;
IV - o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por um de seus Assistentes;
V - os Conselheiros eleitos, pelos respectivos suplentes.
Artigo 15 . - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:
I - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para escolha do Procurador do Estado Corregedor Geral;
II - referendar a escolha do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e dos membros do Conselho Curador a que se refere o § 1° do artigo 49 desta lei complementar;
III - decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela convocação de Procurador ou servidor da Procuradoria Geral do Estado para prestar esclarecimentos sobre sua atuação funcional;
IV - deliberar, mediante proposta do Procurador Geral, sobre a abertura de concurso de remoção;
V - organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promoção na carreira de Procurador do Estado e realizar o concurso de remoção, processando e julgando reclamações e recursos a eles pertinentes;
VI - fixar os critérios de merecimento para fins de promoção;
VII - elaborar lista de classificação do concurso de ingresso para homologação pelo Procurador Geral e publicação;
VIII - convocar os Procuradores do Estado empossados para a escolha de vagas, de acordo com a ordem de classificação no concurso de ingresso;
IX - decidir sobre a confirmação na carreira de Procurador do Estado, nos termos do artigo 91 desta lei complementar;
X - deliberar sobre a remoção de oficio e a remoção compulsória;
XI - manifestar-se previamente e em caráter vinculante sobre pedidos de afastamento de integrantes da carreira e suas renovações anuais, ressalvados os casos previstos nesta lei complementar;
XII - determinar, sem prejuízo da competência do Procurador Geral e do Corregedor Geral, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XIII - opinar sobre aplicação de penalidade disciplinar a Procurador do Estado, bem como nos recursos correspondentes;
XIV - referendar proposta do Procurador Geral para criação de novas unidades, subunidades ou órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como para alteração da sede ou dos limites territoriais das Procuradorias Regionais;
XV - referendar proposta do Procurador Geral para fixação ou alteração do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos de execução das Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral;
XVI - fixar, mediante proposta do Procurador Geral, os requisitos para a classificação em órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, bem como para o desempenho de atribuições e funções de confiança previstas nesta lei complementar;
XVII - deliberar sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários;
XVIII - manifestar-se obrigatoriamente nas propostas de alteração de estrutura, organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e regime jurídico dos Procuradores do Estado;
XIX - opinar sobre a proposta de orçamento anual da Procuradoria Geral do Estado, na forma e nos prazos estabelecidos em seu regimento;
XX - fixar o número de Corregedores Auxiliares, observado o disposto nesta lei complementar;
XXI - opinar sobre medidas propostas pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
XXII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
XXIII - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
XXIV - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas concernentes ao aperfeiçoamento, estrutura e funcionamento da Instituição;
XXV - tutelar as prerrogativas funcionais, desagravando Procurador do Estado ofendido no exercício de seu cargo e oficiando as autoridades competentes;
XXVI - examinar relatórios de correição e de levantamentos estatísticos elaborados pela Corregedoria Geral;
XXVII - decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo encaminhamento ao Governador de proposta do Procurador Geral visando à destituição do Corregedor Geral em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
XXVIII - manifestar-se sobre proposta de contratação de jurista, formulada pelo Procurador Geral, nos termos do artigo 3°, § 1°, desta lei complementar;
XXIX - elaborar seu regimento interno.
Artigo 17 . - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - fiscalizar e orientar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e dos integrantes da carreira, no exercício de suas funções;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria Geral do Estado e dos integrantes da carreira;
III - realizar correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e nos órgãos jurídicos das autarquias referidas no artigo 3°, inciso I, desta lei complementar, propondo ao Procurador Geral e ao Conselho medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - organizar e divulgar os dados estatísticos das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo a criação de cargos ou sua redistribuição;
V - fornecer subsídios para a avaliação periódica dos Procuradores do Estado e verificar o atendimento aos padrões de desempenho profissional estabelecidos;
VI - requisitar cópias de peças e trabalhos, certidões e informações, relativos às atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira;
VII - realizar, com exclusividade, procedimentos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII - encaminhar ao Procurador Geral proposta de regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira;
IX - acompanhar o estágio probatório dos Procuradores do Estado e, quando necessário, prestar ao Conselho informações acerca da respectiva conduta e do desempenho profissional;
X - submeter ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado proposta de confirmação ou de exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório;
XI - indicar ao Procurador Geral as necessidades materiais ou de pessoal nos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 18 . - Compete ao Corregedor Geral, dentre outras atribuições:
I - instaurar de ofício, por determinação do Procurador Geral ou do Conselho, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, nas infrações conexas, e designar o Corregedor Auxiliar encarregado da sua realização;
II - determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos Procuradores do Estado;
III - expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 20 . - Compete ao Subprocurador Geral do Contencioso Geral e ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I - coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação em juízo do Estado e de suas autarquias, definindo orientações e estratégias gerais que deverão ser seguidas pelos respectivos órgãos de execução;
II - indicar ao Procurador Geral os respectivos Subprocuradores Gerais Adjuntos, seus Assistentes, os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas das suas respectivas áreas de atuação, bem como os das Procuradorias Regionais;
III - promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;
IV - adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades que lhes sejam vinculadas;
V - propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e de Procuradorias Regionais, sua extinção ou remanejamento;
VI - propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e das Procuradorias Regionais;
VII - fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;
VIII - autorizar o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
IX - fixar os critérios de atuação dos Procuradores do Estado junto aos juizados especiais federal e estadual da Fazenda Pública, com vistas à conciliação das partes processuais, observados os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
X - fixar os critérios de distribuição das ações judiciais ajuizadas fora do território do Estado de São Paulo;
XI - cooperar com as Procuradorias Gerais de outros entes federativos para a defesa dos interesses do Estado de São Paulo;
XII - autorizar a sustação de cobranças ou o parcelamento de débitos, antes ou depois do ajuizamento, e o cancelamento ou a dispensa de inscrição na dívida ativa, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
XIII - autorizar a adjudicação ou a arrematação de bens e decidir sobre sua destinação;
XIV - manter contato com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da respectiva área de atuação, dando ciência ao Procurador Geral;
XV - instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;
XVI - decidir sobre qualquer outra matéria de interesse exclusivo das suas respectivas áreas de atuação, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.
Artigo 21 . - Compete ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral:
I - coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação extrajudicial do Estado e de suas autarquias, definindo orientações destinadas aos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;
II - indicar ao Procurador Geral o Subprocurador Geral Adjunto, seus Assistentes e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas da Área da Consultoria Geral, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial;
III - designar os Procuradores do Estado classificados nas Consultorias Jurídicas, observado o disposto no artigo 74, parágrafo único, desta lei complementar;
IV - promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;
V - adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades e dos órgãos da Área da Consultoria Geral;
VI - propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas e de Consultorias Jurídicas, e a extinção ou remanejamento das existentes;
VII - propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas e das Consultorias Jurídicas;
VIII - fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando preferencialmente à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;
IX - aprovar pareceres e fixar orientações jurídicas, submetendo ao Procurador Geral as matérias de relevância ou que possam ter repercussão para toda a Administração Estadual;
X - manter contatos com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da área, dando ciência ao Procurador Geral;
XI - instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;
XII - decidir sobre qualquer outra matéria de interesse da Área da Consultoria Geral, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.
Artigo 22 . - Compete aos Subprocuradores Gerais Adjuntos:
I - coletar dados e informações para orientar os Subprocuradores Gerais na fixação de orientações destinadas aos respectivos órgãos de execução;
II - informar ao Subprocurador Geral a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização da atuação das unidades vinculadas à respectiva Subprocuradoria Geral;
III - diagnosticar as tarefas de maior complexidade e repercussão e auxiliar na fixação de critérios para distribuição do trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 20 e no inciso VIII do artigo 21, ambos desta lei complementar;
IV - monitorar sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;
V - colaborar na condução das atividades administrativas afetas à respectiva Subprocuradoria Geral;
VI - substituir os Subprocuradores Gerais em suas faltas e impedimentos;
VII - outras atribuições delegadas pelo Subprocurador Geral.
Artigo 23 . - Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral:
I - à Assistência de Defesa do Meio Ambiente:
a) realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria ambiental;
b) coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas à defesa do meio ambiente;
c) prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado incumbidos de atuar na defesa do meio ambiente, com vistas à especialização e à uniformização de teses e procedimentos;
II - à Assistência de Políticas Públicas:
a) a institucionalização de canais de comunicação entre os órgãos da Administração e os da Procuradoria Geral do Estado para a transmissão recíproca de informações técnicas, de maneira célere e segura, a respeito das ações judiciais;
b) coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral perante o Poder Judiciário em questões relacionadas a políticas públicas;
c) prestar orientação e apoio técnico aos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas a políticas públicas, com vistas à especialização na matéria e uniformização de teses e procedimentos;
d) agir preventivamente na solução de litígios, propondo a criação de grupos de estudo ou de trabalho para o desenvolvimento de temas específicos e sugerindo alteração de procedimentos para aprimoramento da atuação em juízo;
e) opinar sobre a celebração de acordos em ações coletivas que versem sobre políticas públicas e sobre a formalização de termos de ajustamento de conduta no âmbito de inquéritos civis, sem prejuízo da manifestação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - à Assistência de Pessoal:
a) realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria concernente a servidor público;
b) coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral nas questões relacionadas à matéria de servidor público;
c) prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado em matéria de servidor público, com vistas à especialização e à uniformização de teses e procedimentos;
IV - à Assistência de Arbitragens:
a) atuar em todos os procedimentos arbitrais de interesse da Fazenda Pública;
b) promover a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual para subsidiar a defesa da Fazenda Pública nas arbitragens instauradas;
c) coordenar a atuação das empresas e fundações nas arbitragens de interesse desses entes, quando não for o caso de representação direta pela Procuradoria Geral do Estado;
d) opinar a respeito do juízo de conveniência de a Fazenda Pública submeter-se à arbitragem, prévia ou posteriormente ao conflito;
e) emitir orientações genéricas ou específicas a respeito das questões relacionadas à arbitragem.
Artigo 24 . - Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I - à Assistência de Recuperação de Ativos:
a) coordenar a recuperação de dívidas inscritas de maior potencial econômico;
b) traçar metas de arrecadação para as unidades incumbidas da cobrança da dívida ativa e indicar os procedimentos e orientações para seu alcance, com a aprovação do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) outras atribuições fixadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
II - à Assistência de Leilões Judiciais, coordenar as atividades relacionadas aos leilões judiciais.
Artigo 25 . - Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral:
I - à Assistência de Procedimentos Especiais:
a) controlar os expedientes oriundos do Tribunal de Contas e realizar os procedimentos administrativos não disciplinares deles decorrentes, no âmbito das atribuições da Procuradoria Geral do Estado;
b) realizar procedimentos administrativos não disciplinares, conforme atribuição legal ou regulamentar, especialmente o de reparação de danos previsto na Lei n° 10.177, de 30 de novembro de 1998;
c) realizar outros procedimentos administrativos não disciplinares por expressa determinação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral da Consultoria Geral;
II - à Assistência de Gestão de Imóveis:
a) realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria imobiliária, sem prejuízo das atribuições das unidades da Área da Consultoria Geral;
b) coordenar e orientar a atuação das unidades da Área da Consultoria Geral para a execução da política patrimonial imobiliária do Estado;
c) prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado da Área da Consultoria Geral incumbidos de atuar em matéria imobiliária, com vistas à uniformização de teses e procedimentos;
d) responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária, mediante solicitação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - à Assistência Jurídica aos Municípios, prestar assistência jurídica em assuntos de natureza extrajudicial às Prefeituras e às Câmaras Municipais;
IV - à Assistência de Apoio Operacional:
a) emitir manifestação sobre matéria que lhe foi submetida pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral;
b) opinar em procedimentos disciplinares, inclusive nos respectivos recursos;
c) manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, de contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Procuradoria Geral do Estado, cabendolhe opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
d) elaborar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral, exceto nas ações que versem sobre matéria fiscal e tributária.
I - orientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores do Estado e os serviços administrativos;
II - aplicar os critérios fixados pelo Subprocurador Geral da respectiva área de atuação, para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado;
III - desenvolver estratégias para atuação diferenciada em assuntos ou ações judiciais de elevado valor ou de maior interesse para a Administração Estadual;
IV - zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres jurídicos ou assinando em conjunto peças processuais consideradas relevantes;
V - avaliar periodicamente o desempenho profissional de cada Procurador do Estado, comunicando o resultado à Corregedoria Geral, podendo propor ao Procurador Geral a anotação de elogio em prontuário;
VI - manter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos para o trabalho executado nas Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, com o fornecimento de dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação jurídica do Estado e de suas autarquias;
VII - decidir sobre questões administrativas, no âmbito de sua competência.
Artigo 32 . - São atribuições da Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário:
I - nas Comarcas da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP:
a) representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, proteção do meio ambiente e águas de domínio do Estado;
b) promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e de legitimação de posse, providenciar a expedição de títulos de domínio e a incorporação ao patrimônio do Estado das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima, e propor sua destinação, na forma de lei;
c) promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado e de suas autarquias;
II - fornecer aos demais órgãos da Procuradoria Geral do Estado os subsídios que lhe forem solicitados em questões relativas ao patrimônio imobiliário e ambiental do Estado e de suas autarquias;
III - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário e ambiental.
I - promover a cobrança da dívida ativa ajuizada do Estado e de suas autarquias;
II - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, divórcio, falência, recuperação judicial, bem como em quaisquer outros nos quais houver interesse do Estado em matéria tributária;
III - defender os interesses do Estado e de suas autarquias nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária;
IV - representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V - atuar, como assistente de acusação, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária, se for o caso.
I - promover o controle da dívida ativa do Estado e de suas autarquias;
II - realizar os atos de inscrição na dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança;
III - promover a cobrança da dívida ativa não ajuizada do Estado e de suas autarquias;
IV - gerenciar dados e informações sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa.
- Vide Lei n° 17.843, de 07/11/2023.
I - exercer as atribuições definidas nos artigos 31 a 35 desta lei complementar nas respectivas Comarcas;
II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - exercer outras atribuições definidas em lei ou normas regulamentares;
IV - desenvolver as atividades do Centro de Estudos na respectiva unidade, na forma do disposto nos artigos 46, parágrafo único, e 47, parágrafo único, desta lei complementar.
I - manifestar-se sobre matéria jurídica de especial interesse da Administração Pública Estadual, em virtude de sua repercussão ou complexidade;
II - acompanhar a atividade jurídico-consultiva da Administração, propondo, quando for o caso, a uniformização da interpretação e da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;
III - manifestar-se sobre propostas de extensão administrativa de decisões judiciais;
IV - manifestar-se sobre propostas de edição ou de reexame de súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
I - representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
II - requerer as medidas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas quando verificar a ocorrência de ilegalidade de ato determinativo de despesas, inclusive na hipótese de contratos, em relação aos quais não tenha havido manifestação anterior da Procuradoria Geral do Estado ou a manifestação tenha sido contrária ao ato;
III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário, das Câmaras ou mediante despacho da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos processos sujeitos a fiscalização e julgamento do Tribunal, desde que presente interesse estadual;
IV - participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, manifestando-se nos termos legais e regimentais;
V - levar ao conhecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e do Tribunal de Contas, para os fins de direito, a ocorrência de qualquer crime, ilegalidade ou irregularidade de que venha a ter ciência;
VI - remeter à autoridade competente para execução cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII - velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal de Contas;
VIII - interpor os recursos cabíveis e requerer a revisão e rescisão de julgados;
IX - opinar nas matérias de interesse do erário sujeitas à jurisdição e à competência do Tribunal de Contas;
X - representar ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a respeito de mudança de entendimento ou reiterada divergência entre a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado e as decisões daquela Corte.
I - realizar, desde a portaria inicial até o relatório conclusivo, os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial, em face de servidores da Administração Direta e Autárquica, independentemente de seu regime jurídico;
II - realizar, excepcionalmente, apurações disciplinares, mediante determinação do Procurador Geral;
III - estudar, elaborar e propor:
a) instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;
b) medidas para o aprimoramento da celeridade, eficácia e segurança dos procedimentos disciplinares;
IV - acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;
V - requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo que for assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;
VI - prestar orientação técnica em matéria disciplinar às unidades administrativas.
I - emitir parecer jurídico por determinação do Procurador Geral ou dos Subprocuradores Gerais e por solicitação do Secretário da Fazenda;
II - examinar anteprojetos de lei e minutas de decreto, por determinação do Procurador Geral ou por solicitação do Secretário da Fazenda;
III - representar objetivando a propositura de ação de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, bem como elaborar informações e manifestações relativas a essas ações;
IV - elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato do Governador do Estado, do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda.
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos de interesse dos órgãos e das entidades atendidos, incluindo a participação em reuniões, realização de estudos, formulação de propostas e elaboração de instrumentos jurídicos;
II - opinar em procedimentos disciplinares quando provocadas pela autoridade competente e obrigatoriamente nos casos em que houver recurso;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
III - manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Administração Estadual, cabendo-lhes, a critério da autoridade competente, opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
IV - manifestar-se sobre a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e de anteprojetos de lei de interesse dos órgãos e entidades atendidos;
V - prestar assessoramento aos órgãos vinculados às respectivas Pastas, em procedimentos administrativos em tramitação junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sempre que necessário à tutela dos interesses da Administração Estadual;
VI - elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato de autoridade administrativa dos órgãos e entidades atendidos, no âmbito de sua competência;
VII - encaminhar, prioritariamente, expedientes relativos a ações judiciais, mantendo controle até sua devolução ao órgão requisitante;
VIII - examinar e encaminhar os autos de processos relativos à cobrança de débitos ao órgão de execução competente;
IX - propor ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a fixação de diretrizes e a uniformização de entendimento jurídico entre os órgãos consultivos.
Artigo 45 . - Será obrigatória a manifestação prévia das Consultorias Jurídicas nos expedientes que versem sobre:
I - licitação, contratos administrativos e convênios;
II - anteprojetos de lei e minutas de decretos regulamentares;
III - procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Autárquica, ressalvado o disposto no inciso II do "caput" do artigo 44 desta lei complementar;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
1 - nas hipóteses do inciso I deste artigo, quando houver minutas-padrão de editais de licitação, de contratos, de convênios, e respectivos procedimentos, pré-aprovados pela Procuradoria Geral do Estado;
2 - nas hipóteses do inciso II deste artigo, em relação a determinadas matérias, em atendimento a requerimento fundamentado da autoridade competente.
I - auxiliar na realização do concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II - elaborar, em caráter permanente, estudos, avaliações e propostas para aperfeiçoamento dos concursos de ingresso e de promoção e dos critérios de recrutamento dos Procuradores do Estado e de aferição de merecimento;
III - organizar o curso de adaptação à carreira de que trata o artigo 90, § 1°, item 1, desta lei complementar, e contribuir para a adaptação funcional do Procurador do Estado em estágio probatório;
IV - organizar e promover cursos, seminários, estágios, treinamentos e atividades correlatas, visando ao aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, estagiários e servidores da Instituição;
V - organizar e promover cursos de pós-graduação, por meio da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE, admitida a participação de terceiros interessados, nos termos da regulamentação;
VI - fomentar a criação de grupos de estudo para discussão de assuntos de interesse institucional e prestar-lhes suporte administrativo;
VII - promover a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Instituição;
VIII - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;
IX - efetivar a organização sistemática de pareceres e de trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
X - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação de órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
XI - manter o acervo da Biblioteca Central e registros relativos às Bibliotecas Setoriais;
XII - colaborar com a organização e a conservação dos documentos e arquivos da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - propor ao Procurador Geral a adoção de programas para o melhoramento e a modernização da infraestrutura dos órgãos da Procuradoria Geral, com utilização de recursos próprios;
XIV - prestar suporte administrativo à Câmara de Integração e Orientação Técnica.
Artigo 47 . - O Centro de Estudos será dirigido por um Procurador do Estado Chefe, designado pelo Procurador Geral e referendado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes, nas atividades concernentes a:
I - divulgação;
II - aperfeiçoamento e ajuda financeira;
III - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE;
IV - atividades regionais. - O Centro de Estudos contará com a colaboração de um Procurador do Estado classificado em cadauma das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília para, sem prejuízo de suas atribuições, representá-lo nas unidades descentralizadas.
Artigo 49 . - A ESPGE será integrada por um Conselho Curador, de caráter normativo e deliberativo, constituído pelos seguintes membros:
I - Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, como membro nato, que o presidirá;
II - Procurador do Estado Assistente, Coordenador Geral da ESPGE, como membro nato;
III - 5 (cinco) integrantes do corpo docente da ESPGE, dentre eles, no mínimo, 3 (três) Procuradores do Estado em atividade;
IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica, de notório saber jurídico;
V - 1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
Artigo 50 . - O Centro de Estudos disporá de Fundo Especial de Despesa para consecução de suas finalidades, na forma da lei, constituído de recursos provenientes de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Estado e de receitas que lhe forem legalmente atribuídas, mais as seguintes:
I - doações, auxílios, contribuições, subvenções, patrocínios ou investimentos recebidos de instituições públicas ou entidades privadas;
II - renda de bens patrimoniais;
III - valores arrecadados a título de inscrição no concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;
IV - valores auferidos com a realização de cursos, seminários, treinamentos, estágios e publicações;
V - rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de saldos disponíveis.
Artigo 51 . - Para os fins a que se refere o artigo 46 e para a gestão dos recursos referidos no artigo 50, contará o Centro de Estudos com o apoio da Coordenadoria de Administração da Procuradoria Geral do Estado e, ainda, com unidades definidas em decreto para as seguintes atividades:
I - protocolo e registro de documentos;
II - serviços de administração;
III - material e patrimônio;
IV - biblioteca;
V - apoio às atividades de:
a) publicação e divulgação;
b) formação e aperfeiçoamento;
c) programas de ajuda financeira a Procuradores do Estado e servidores da PGE.
I - propor:
a) as áreas de formação profissional admissíveis para estágio;
b) o número de estagiários de cada área a serem admitidos nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
c) normas gerais e específicas para os estágios;
II - selecionar os candidatos, inclusive por meio de entidades conveniadas;
III - credenciar e descredenciar os estagiários, exercendo atividade correcional geral.
1 - preferencialmente, procuradores do Estado da ativa ou aposentados com titulação acadêmica, especialização ou atuação reconhecida em uma das matérias examinadas;
2 - outros profissionais do Direito com titulação acadêmica correspondente, no mínimo, ao grau de doutor.
Artigo 62 . - São atribuições dos órgãos a que se refere o artigo 61 desta lei complementar:
I - inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os próprios estaduais, ilhas, lagos, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado;
II - levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração;
III - organizar e atualizar cadastro geral de próprios estaduais e de imóveis em processo de incorporação, a qualquer título, especialmente por desapropriação ou ação discriminatória;
IV - auxiliar os Procuradores do Estado nas ações judiciais e indicar representante para atuar como assistente técnico, quando solicitado.
I - patrimônio;
II - infraestrutura material;
III - pessoal e recursos humanos;
IV - transportes;
V - comunicações administrativas.
Artigo 66 . - São unidades da Coordenadoria de Administração:
I - Departamento de Orçamento e Finanças;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
IV - Grupo de Apoio Técnico.
I - Procurador Geral Adjunto;
II - Subprocuradores Gerais;
III - 5 (cinco) representantes dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado e das fundações por ele instituídas ou mantidas, escolhidos na forma do regulamento, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução;
IV - Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria de Empresas e Fundações.
Artigo 68 . - São atribuições do Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual:
I - manifestar-se previamente sobre as propostas de edição de súmulas de uniformização de jurisprudência administrativa e de extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas referentes à Administração Indireta;
II - sugerir medidas para o aprimoramento da legislação estadual ou de sua execução;
III - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização de atuação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual;
IV - propor medidas destinadas à correção dos atos praticados em desconformidade com a orientação jurídica ou as diretrizes fixadas para toda a Administração Estadual e à apuração de responsabilidades, quando for o caso.
I - o Ouvidor da Procuradoria Geral do Estado será designado por ato do Procurador Geral entre Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, indicados em lista tríplice formada pelos membros do Conselho, após votação secreta e uninominal;
II - o mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III - o Ouvidor será auxiliado por Procuradores do Estado Subouvidores e substituído por suplente nos seus impedimentos;
IV - os Procuradores do Estado Subouvidores serão indicados pelo Ouvidor e designados por ato do Procurador Geral, devendo atuar sem prejuízo das atribuições normais.
I - Procurador do Estado Nível I;
II - Procurador do Estado Nível II;
III - Procurador do Estado Nível III;
IV - Procurador do Estado Nível IV;
V - Procurador do Estado Nível V.
I - Procurador Geral do Estado;
II - Procurador do Estado Corregedor Geral;
III - Procurador Geral do Estado Adjunto;
IV - Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
V - Subprocurador Geral do Estado.
I - Subprocurador Geral Adjunto;
II - Procurador do Estado Assessor, Procurador do Estado Assessor Chefe, Procurador do Estado Chefe, e Procurador do Estado Ouvidor Geral;
III - Procurador do Estado Assistente, Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto, Procurador do Estado Coordenador Geral de Administração, Procurador do Estado Coordenador dos Órgãos de Apoio;
IV - Procurador do Estado Corregedor Auxiliar;
V - Procurador do Estado Chefe de Subunidade.
1 - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
2 - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;
3 - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
4 - obra jurídica editada;
5 - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações;
6 - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria Geral do Estado com duração de ao menos 1 (um) ano;
Artigo 80 . - São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - haver recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos a taxa de inscrição fixada no edital.
Artigo 84 . - São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial, nos termos da legislação pertinente;
II - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei;
III - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;
IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado;
V - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que:
a) não teve condenação criminal definitiva;
b) não teve aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do serviço público nos últimos 10 (dez) anos;
VI - apresentar declaração de bens.
1 - certificado de frequência no curso de adaptação à carreira;
2 - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
Artigo 92 . - O Procurador Geral expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório quando:
I - o Conselho manifestar-se contrariamente à confirmação;
II - o interessado não houver concluído o curso de adaptação à carreira.
Artigo 98 . - Não podem concorrer à promoção por merecimento:
I - os membros efetivos do Conselho;
II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;
III - o Procurador do Estado que tenha sofrido punição em procedimento administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data da abertura do concurso.
1 - maior tempo de serviço na carreira;
2 - maior tempo de serviço público estadual;
3 - maior idade;
4 - mais encargos de família.
I - por iniciativa do Procurador do Estado nos seguintes casos:
a) concurso de remoção;
b) permuta, a critério do Procurador Geral, ouvidos os Subprocuradores Gerais;
c) união de cônjuges ou companheiros, inclusive na hipótese de união estável homoafetiva;
II - em razão do interesse público, mediante deliberação motivada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos seguintes casos:
a) de ofício;
b) compulsoriamente, após a conclusão de procedimento disciplinar.
- O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026.
- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026.
Artigo 113 . - Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, parentes consanguíneos e afins, em linha reta, até o 2° grau;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - adoção;
VI - prêmio;
VII - para casamento;
VIII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, filhos, enteados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 8 (oito) dias;
IX - por luto, em virtude de falecimento dos avós, netos e sogros, até 2 (dois) dias;
X - por acidente de trabalho ou doença profissional;
XI - compulsoriamente, como medida profilática, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
- Inciso XI-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
1 - os dias de compensação devidos por atividade, respeitada a proporção de, no mínimo, 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a até 7 (sete) dias de licença por mês; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
2 - a metodologia de apuração do excesso de serviço, que levará em consideração, dentre outros fatores, a projeção de trabalho por local de exercício, a complexidade do serviço e as peculiaridades da área de atuação. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
Artigo 115 . - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato, exceto para exercer:
I - mandato eletivo;
II - mandato em entidade de classe de Procurador do Estado;
III - cargo de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou equivalentes. - É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
Artigo 117 . - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador do Estado não estiver exercendo suas funções em razão de:
I - licenças previstas no artigo 113, sendo que as previstas nos incisos I e II deverão observar o disposto no artigo 97, § 1°, desta lei complementar;
II - férias;
III - período de trânsito;
IV - afastamentos previstos nos artigos 115 e 143, inciso I, ambos desta lei complementar.
I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto;
IV - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;
V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas;
VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;
VII - obter, sem custo, a carteira funcional;
VIII - obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IX - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;
X - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, com direito à retificação e à complementação dos mesmos, se o caso;
XI - computar como tempo de serviço público estadual, para todos os fins, exceto aposentadoria, o tempo de estágio na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
XII - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções, observado o disposto no inciso III do artigo 122 desta lei complementar;
XIII - ter garantida a inamovibilidade em relação ao órgão de execução em que estiver classificado, ressalvadas as hipóteses de remoção, nos termos dos artigos 103 e 104 desta lei complementar.
I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;
VI - residir na sede de exercício, salvo autorização do Procurador Geral;
VII - manter assiduidade;
VIII - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
IX - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares;
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.399, de 28/05/2024.
Artigo 122 . - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;
II - exercer a advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais;
III - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem;
V - exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal, observadas as diretrizes fixadas pelo Procurador Geral e pelo Corregedor Geral.
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Artigo 126 . - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I - houver interesse moral;
II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.
1 - nos casos de procedimento disciplinar, será observado o disposto no artigo 168 desta lei complementar;
2 - nos demais casos, o Procurador Geral, em ato fundamentado, encaminhará a matéria ao seu substituto legal ou a submeterá ao Governador.
I - correição permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 135 . - As sanções previstas no artigo 134 desta lei complementar serão aplicadas:
I - a de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres;
II - a de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência;
III - a de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento;
IV - a de demissão, nos casos de:
a) abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo Procurador do Estado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses;
c) procedimento irregular de natureza grave;
d) ineficiência no serviço;
e) aplicação indevida de recursos públicos;
f) exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais;
V - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a) lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual ou de bens confiados à sua guarda;
b) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
c) exercício da advocacia contra o Estado de São Paulo e suas autarquias;
d) prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
e) prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
f) prática de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal;
g) prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
h) prática de ato definido em lei como de improbidade;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos casos de infração punível com demissão ou demissão a bem do serviço público, praticada durante o exercício de cargo.
Artigo 138 . - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 134 desta lei complementar, são competentes:
I - o Governador;
II - o Procurador Geral.
Artigo 139 . - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão ou multa;
II - em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos, na hipótese de a infração ser prevista em lei como infração penal.
Artigo 140 . - A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
1 - enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do artigo 141, § 1°, item 3, desta lei complementar;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
I - sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
II - processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
1 - serão realizados exclusivamente pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e presididos pelo Corregedor Geral ou por Corregedor Auxiliar por ele designado;
2 - terão caráter sigiloso, exceto a decisão final e a que julgar recurso ou revisão, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas no registro funcional do Procurador do Estado;
3 - não poderão ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, mediante despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena, observado o disposto no artigo 140, § 3°, item 1, desta lei complementar.
Artigo 142 . - Os procedimentos disciplinares de que trata o artigo 141 desta lei complementar serão instaurados por determinação:
I - do Procurador Geral;
II - do Corregedor Geral;
III - do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 143 . - Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Corregedor Geral, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I - afastamento preventivo do Procurador do Estado, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do Procurador do Estado acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta) dias.
1 - cópia da portaria;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
4 - cientificação de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo, bem como de inassiduidade.
1 - determinar ou propor novas diligências;
2 - reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e determinar ou propor as providências para o saneamento, quando for o caso;
3 - propor o arquivamento, a absolvição ou a condenação;
4 - propor a aplicação de penalidade;
5 - determinar ou propor qualquer providência de interesse da Administração.
I - recurso hierárquico, quando aplicada a pena pelo Procurador Geral do Estado;
II - pedido de reconsideração, quando aplicada a pena pelo Governador.
1 - decidir sobre o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para melhor esclarecimento dos fatos;
2 - opinar conclusivamente e submeter ao Governador do Estado, quando esse houver proferido a decisão final no procedimento disciplinar objeto da revisão.
Artigo 198 . - Constituem receitas do FUNPROGESP:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recursos provenientes das receitas de outros fundos;
III - recursos provenientes de aluguéis ou de permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IV - recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
V - rendimentos financeiros dos recursos do próprio fundo;
VI - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos por lei.
Artigo 203 . - Ficam acrescidos os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 3° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993, com a seguinte redação:
"
Artigo 3°. - .......................................................
....................................................................
Artigo 204 . - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 55, da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, com a redação que lhe conferiu o artigo 13, da Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001:
"
Artigo 55 . - .......................................................
....................................................................
1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado;
2 - 2% (dois por cento) ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista para emitir parecer de interesse da Instituição;
3 - 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPROGESP." (NR).
Artigo 4°. - Enquanto não completada a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, "caput", da Constituição Estadual, permanecendo os Procuradores de autarquia que os integram sujeitos às disposições atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos previstos nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2015.