São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14016, de 12 de abril de 2010
Nº 14016/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 34. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 51. Art. 59. Art. 61. Art. 69. Art. 70. Art. 6. Art. 12. Art. 7. Art. 51. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 1. Art. 2.- Vide Lei n° 16.877, de 19 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- "Caput" declarado inconstitucional, no que exclui a assunção de responsabilidade pelo Estado, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4420.
- Revogado.
- Artigo 3° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- § 1° declarado inconstitucional, no que exclui a assunção de responsabilidade pelo Estado, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4420.
Artigo 5°. - Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 50, 51, 53, 54, 57, 59, 61, 63, 68, 69 e 70 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "
Artigo 1°. - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, fica reorganizada nos termos desta lei, passando a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, sob a administração do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP." (NR);
II - "
Artigo 2°. - São finalidades da Carteira:
III - "
Artigo 3°. - São beneficiários da Carteira:
IV - "
Artigo 4°. - São participantes da Carteira aqueles que fizeram opção de permanência em decorrência do disposto na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994." (NR);
V - "
Artigo 6°. - São dependentes dos participantes da Carteira:
devidamente matriculado em instituição de ensino superior;
VI - "
Artigo 11 . - A Carteira deverá ser comunicada pelo:
VII - "
VIII - "
IX - "
X - "
Artigo 19 . - Caducará em 3 (três) anos, contados da morte do participante, o direito de seu dependente habilitar-se à pensão." (NR);
XI - "
Artigo 20 . - O participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício, desde que satisfaça as seguintes condições:
XII - "
XIII - "
XIV - "
XV - "
XVI - "
Artigo 26 . - O participante que se julgar com direito ao benefício deverá requerê-lo junto ao IPESP, instruindo o pedido com atualização de seus dados pessoais e dos dependentes e, salvo se for pleiteado por invalidez, com o título de liquidação de tempo de serviço." (NR);
XVII - "
XVIII - "
Artigo 28 . - O benefício será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo 27 desta lei." (NR);
XIX - "
Artigo 29 . - Cessa o direito ao recebimento da pensão:
XX - "
Artigo 32 . - Por morte do participante, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 6° desta lei." (NR);
XXI - "
Artigo 33 . - O pagamento da pensão será requerido ao IPESP em petição conjunta ou separada dos beneficiários, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:
XXII - "
XXIII - "
Artigo 38 . - Exigir-se-á para a concessão da pensão:
XXIV - "
XXV - "
XXVI - "
XXVII - "
Artigo 43 . - A receita da Carteira é constituída:
XXVIII - "
Artigo 45 . - Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira:
XXIX - "
Artigo 47 . - A obrigação de contribuir cessa:
XXX - "
Artigo 50 . - As parcelas de que trata o inciso IV do artigo 45 desta lei serão arrecadadas na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda ou de quem designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça." (NR);
XXXI - "
XXXII - "
Artigo 53 . - Constituem obrigações do titular de Serventia não Oficializada da Justiça:
XXXIII - "
Artigo 54 . - O serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei, exibindo, sempre que solicitado pelo IPESP, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições." (NR);
XXXIV - "
Artigo 57 . - O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das contribuições previstas nos artigos 45 desta lei sujeitará o devedor ao pagamento do valor correspondente à atualização do débito, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado." (NR);
XXXV - "
XXXVI - "
XXXVII - "
Artigo 63 . - A Carteira terá um Conselho constituído por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
XXXVIII - "
Artigo 68 . - A receita da Carteira será depositada mensalmente em conta bancária específica e exclusiva, independente das demais contas do IPESP, sendo os saldos aplicados conforme política de investimento a ser fixada pelo liquidante, ouvido o conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter consultivo." (NR);
XXXIX - "
XL - "
Artigo 7°. - O artigo 12 da Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de § 2°, renumerado-se o atual parágrafo único como parágrafo 1°, ambos com a seguinte redação:
"
- Artigo 7° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 8°. - O artigo 51 da Lei n° 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"
- Artigo 8° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- Artigo 9° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 10 . - Constitui objetivo fundamental do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP a liquidação das seguintes carteiras:
I - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, de que trata a Lei n° 10.394, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações da Lei n° 13.549, de 26 de maio de 2009;
II - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações desta lei.
- Revogado.
- Artigo 11 revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 12 . - Constituirão receita própria do IPESP para custear as despesas administrativas das Carteiras das Serventias e dos Advogados, em contabilidade própria e específica para cada uma delas:
I - até 2 (dois) pontos percentuais destacados das contribuições previstas no inciso I do artigo 45 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso XXVIII do artigo 5° desta lei;
II - o valor correspondente às despesas de custeio da Carteira dos Advogados, conforme orçamento aprovado pelo respectivo Conselho.
1 - o percentual a que se refere o inciso I deste artigo;
2 - contribuições especiais destinadas a custear as despesas administrativas não previstas no orçamento do IPESP, desde que justificadas em avaliação atuarial realizada para esse fim.
- Artigo 12 revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- Artigo 13 revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- Artigo 14 revogado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 17 . - Compete ao Superintendente do IPESP, além das atribuições inerentes ao cargo e previstas em normas vigentes:
I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
II - proceder à liquidação da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações desta lei, estabelecendo a política de aplicação dos recursos financeiros existentes nessa Carteira;
III - a designação dos membros do Conselho da Carteira a que se refere o artigo 63 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso XXXVII do artigo 5° desta lei;
IV - a admissão de servidores para os empregos públicos em confiança previstos nos itens 2 a 6 do § 1° do artigo 18 desta lei;
V - propor o encerramento das atividades do IPESP;
VI - fixar novas alíquotas de contribuições conforme estabelecido no artigo 69 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso XXXIX do artigo 5° desta lei;
VII - suspender a aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, assim como a concessão de novos benefícios, enquanto não for demonstrado o equilíbrio atuarial da Carteira das Serventias, na forma dos artigos 12 e 51 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei;
VIII - outras atribuições fixadas em resolução do Secretário da Fazenda.
1 - 1 (um) de Superintendente;
2 - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;
3 - 2 (dois) de Diretor Técnico III, referência 14;
4 - 9 (nove) de Assistente Técnico VI, referência 13;
5 - 8 (oito) de Assistente Técnico I, referência 4;
6 - 12 (doze) de Assistente I, referência 1.
- Vide Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- § 3° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
1 - integralmente, em relação aos servidores empenhados de forma exclusiva nas atividades das Carteiras;
1 - Revogado;
- Item 1 revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
2 - Revogado.
2 - com 1/3 (um terço) cada uma, no máximo, em relação aos demais servidores das atividades de suporte das carteiras.
- Item 2 revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- Na hipótese de permanecerem com o IPESP apenas as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, a totalidade das despesas de que trata o § 3° deste artigo serão rateadas entre a Carteira das Serventias e a Carteira dos Advogados. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011 - Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- § 5° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
- § 6° revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 20 . - Os empregos públicos em confiança a que se refere o § 1° do artigo 18 desta lei serão extintos:
I - os dos itens 5 e 6, com a extinção das Carteiras das Serventias e dos Advogados;
II - os demais, na data da declaração de encerramento das atividades do IPESP. - Ouvidos os respectivos Conselhos ou mesmo por provocação destes, os empregos públicos referidos no item I deste artigo poderão ser parcialmente extintos antes da extinção das respectivas Carteiras.
- Artigo 20 revogado pela Lei n° 16.877, de 19/12/2018.
Artigo 21 . - O § 2° do artigo 20 da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 20 . - ..............................................................
..................................................................................
- Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, a ser concedida aos servidores que estiverem em exercício no IPESP. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011.
1 - 16 (dezesseis), para os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de natureza permanente que exijam diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
2 - 8 (oito), para os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de natureza permanente que exijam certificado de conclusão do ensino médio.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
Artigo 3°. - Para os fins previstos no artigo 69 e de acordo com o artigo 51, ambos da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as novas redações dadas, respectivamente, pelos incisos XXXIX e XXXI do artigo 5°, 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei será feito o primeiro cálculo atuarial.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2010.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4420, conferiu interpretação conforme a Constituição à Lei n° 14.016, de 12/04/2010, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data de publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei n° 10.393, de 16/12/1970, os requisitos necessários à concessão. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferiu interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9°, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida.