São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12685, de 28 de agosto de 2007
Nº 12685/2007
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único. - O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.
Artigo 2º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
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- Artigo 3º , "caput", com redação dada pela Lei nº 12.943, de 24/04/2008, produzindo efeitos a partir de 01/02/2008
- O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei. (NR)
- Artigo 3º , "caput", com redação dada pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.943, de 24/04/2008, produzindo efeitos a partir de 01/02/2008. - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado:
1 - para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal;
2 - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal. (NR) com redação dada pela pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição; (NR)
2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição. (NR)
- §§ 4º a 8º acrescentados pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação dos dispositivos.
- §§ 9º e 10 acrescentados pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
Artigo 4º. - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;
IV - permitir que entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei: (NR)
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor; (NR)
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.876, de 17/12/2018.
IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor: (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.876, de 17/12/2018.
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda; (NR)
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.758, de 19/10/2009, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 14.728, de 28/03/2012, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 14.968, de 20/03/2013, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.(NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
Artigo 5º - A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 14.946, de 28/01/2013.
- Inciso II revogado pela Lei nº 14.946, de 28/01/2013.
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;(NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 14.946, de 28/01/2013.
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
1. R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
2. R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda.” (NR). com redação dada pela pela Lei nº 16.876, de 17/12/2018.
- § 2º com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- § 4º com redação dada pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
Artigo 5º. - A - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário. (NR)
1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; (NR)
2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
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Artigo 5º. - A acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009.
Artigo 6º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de São Paulo;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 14.189, de 25/08/2010.
Artigo 6º. - A - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito. (NR)
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- B - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.(NR)
- - B acrescentado pela Lei nº 14.189, de 25/08/2010.
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.
Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (NR)
1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; (NR)
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (NR)
3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; (NR)
4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei. (NR)
1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em: (NR)
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação; (NR)
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações; (NR)
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações; (NR)
2 - nos demais casos, em: (NR)
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação; (NR)
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações; (NR)
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações. (NR)
1 - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração; (NR)
2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente; (NR)
3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação do dispositivo.
Artigo 8º - Os créditos a que se referem o artigo 2º e o inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Artigo 9º - O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Artigo 10. - A - A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da “internet”, no “site” da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008. (NR)
-
-
Artigo 10. - B acrescentado pela Lei nº 13.441, de 10/03/2009, produzindo efeitos a partir da data estabelecida na regulamentação do dispositivo.
Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o inciso XV, com a seguinte redação:
“
Artigo 3º. - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
................................................................................
“XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”, subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet.”. (NR)
Artigo 12 - Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item 12 da Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2007.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 14.189, de 25/08/2010.