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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10704, de 28 de dezembro de 2000

Nº 10704/2000

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído na Secretaria da Fazenda Fundo Especial de Despesa, vinculado à Divisão Regional de Administração do Litoral.

- Vide Decreto nº 55.403, de 08/02/2010, que alterou a vinculação do fundo tratado no artigo 1º.

- Vide inciso VIII do artigo 18 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu o fundo especial de despesa tratado no artigo 1º.

Parágrafo único- O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo prover recursos destinados à manutenção, conservação, limpeza, segurança e demais atividades necessárias ao funcionamento do Palácio da Bolsa do Café de Santos.

Artigo 2º. - Constituem receitas do Fundo:

I - as provenientes de ressarcimento dos gastos efetuados pelo Estado no Edifício da Bolsa do Café de Santos;

II - as resultantes da extração de cópias reprográficas;

III - os rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

IV - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V - as resultantes de convênios, acordos ou contratos que vierem a ser firmados no âmbito do Palácio da Bolsa do Café de Santos;

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, a ser aberta na Nossa Caixa Nosso Banco S/A, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 3.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas à unidade de despesa Divisão Regional de Administração do Litoral.

Artigo 4º. - O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, a apreciação do Secretário da Fazenda, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 5,º - Vetado.

Art. 6.
- O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, e sua regulamentação.
Art. 7.
- Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Estado créditos especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos nos termos do disposto no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.

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