São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10704, de 28 de dezembro de 2000
Nº 10704/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Decreto nº 55.403, de 08/02/2010, que alterou a vinculação do fundo tratado no artigo 1º.
- Vide inciso VIII do artigo 18 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu o fundo especial de despesa tratado no artigo 1º.
Artigo 2º. - Constituem receitas do Fundo:
I - as provenientes de ressarcimento dos gastos efetuados pelo Estado no Edifício da Bolsa do Café de Santos;
II - as resultantes da extração de cópias reprográficas;
III - os rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IV - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V - as resultantes de convênios, acordos ou contratos que vierem a ser firmados no âmbito do Palácio da Bolsa do Café de Santos;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, a ser aberta na Nossa Caixa Nosso Banco S/A, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4º. - O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, a apreciação do Secretário da Fazenda, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5,º - Vetado.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.