São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1247, de 27 de junho de 2014
Nº 1247/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
- Caput com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
- Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
- Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
1 - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
2 - a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
- A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (NR)
- Artigo 3° com redação pela Lei n° 18.393, de 02/02/2026.
- No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 1° desta lei complementar, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei n° 6.248, de 13 de dezembro de 1988. (NR)
- Caput com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
- A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar. (NR)
- Caput com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
- O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 1° desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. (NR)
- Caput com redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04/10/2017.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.