São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13296, de 23 de dezembro de 2008
Nº 13296/2008
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 13-A. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 49-A. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 52-A. Art. 52. Art. 52-B. Art. 52. Art. 52-C. Art. 52. Art. 52-D. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide artigo 6° da Lei n° 17.302, de 11/12/2020, que estabelece que o fato gerador do imposto de que trata esta alínea ocorrerá, no exercício de 2021, no 91° (nonagésimo primeiro) dia contado da data de publicação daquela lei.
- Alínea "b" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
1 - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;
2 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
- Alínea "a" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
- Alínea "b" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
- Alínea "c" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
3 - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
1 - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
2 - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
- O STF conferiu ao § 6° interpretação conforme a Constituição para que a expressão "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista, nos autos da ADI n° 4376.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 7° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
1 - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;
2 - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
- Inciso VIII declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
- Inciso IX declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
- Expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4376.
1 - para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base de cálculo correspondente à do veículo fabricado no ano imediatamente posterior;
2 - para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricação;
3 - para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo 3° desta lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.
- A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
III - Revogado;
- Inciso III revogado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020. 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- § 1° revogado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso III deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida a 1% (um por cento). (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1°, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular ou gás natural comprimido, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.029, de 03/12/2015, com efeitos a partir de sua regulamentação pelo Decreto n° 61.696, de 04/12/2015.
- Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular ou gás natural comprimido, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Vide Decreto n° 59.953, de 13/12/2013.
- Vide Artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 17.473, de 16/12/2021.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc. Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 17.623, de 07/02/2023, com efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 18.386, de 23/12/2025, em vigor a partir de 01/01/2026.
- A - Relativamente à hipótese prevista no inciso III: (NR)
- - A acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
1. a isenção aplica-se a veículo: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação. - A, 1., a) e b) - Revogados.
- - A, item 1 e alíneas "a" e "b" revogados pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea "a" do item 1; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
2. a 5. Revogados.
- Itens 2 a 5 revogados pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
- As isenções previstas nos incisos IV a VI e X deste artigo aplicam-se: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.386, de 23/12/2025, em vigor a partir de 01/01/2026.
1 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
2 - às hipóteses de arrendamento mercantil.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.623, de 07/02/2023, com efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
1. conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
2. vetado;
2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, com reaproveitamento da numeração de dispositivo vetado.
3. vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP, na forma disposta em regulamento. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
3 - a limitação no desempenho de atividades; e (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
4 - a restrição de participação. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
1. poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida sua substituição; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
2. vetado.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Vide Decreto n° 66.470, de 01/02/2022.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- A isenção aplica-se: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
1 - a veículo: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá à cobrança do imposto ou da diferença apurada. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Vide Decreto n° 54.714, de 27/08/2009.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir da sua regulamentação.
§§ 1° a 4° - Revogados.
- §§ 1° a 4° revogados pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencível a primeira no mês de janeiro e as demais nos meses subsequentes, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Vide Decreto n° 54.945, de 21/10/2009.
- Vide Decreto n° 56.399, de 17/11/2010.
- Vide Decreto n° 57.517, de 11/11/2011.
- Vide Decreto n° 58.586, de 21/11/2012.
- Vide Decreto n° 59.623, de 18/10/2013.
- Vide Decreto n° 60.896, de 19/11/2014.
- Vide Decreto n° 61.520, de 29/09/2015.
- Vide Decreto n° 62.206, de 05/10/2016.
- Vide Decreto n° 62.889, de 20/10/2017.
- Vide Decreto n° 63.913, de 12/12/2018.
- Vide Decreto n° 64.665, de 13/12/2019.
- Vide Decreto n° 65.397, de 21/12/2020.
- Vide Decreto n° 66.364, de 21/12/2021.
- Vide Decreto n° 67.381, de 20/12/2022.
- Vide Decreto n° 68.142, de 05/12/2023.
- Vide Decreto n° 69.152, de 12/12/2024, que fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2025.
- Vide Decreto n° 70.087, de 12/11/2025, que fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2026.
- O imposto relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em parcelas mensais e iguais, vencível a primeira no mês de março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Será considerado rompido o parcelamento sempre que não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das parcelas após a primeira, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo 18 desta lei. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no "caput" deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento). (NR)
- Artigo 27 com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de sua regulamentação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2006601-56.2021.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, sem redução de texto, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc.
- Vide Decreto n° 60.489, de 23/05/2014.
1 - não excluem o pagamento do imposto, quando devido;
2 - são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese de concurso de infrações.
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- Vide artigo 2° da Lei n° 17.267, de 09/07/2020, que estende a autorização prevista no artigo 49-A da Lei n° 13.296, de 23/12/2008, a veículos novos.
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- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.386, de 23/12/2025.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.386, de 23/12/2025.
- Artigo 4° acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- "Caput "acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 18.065, de 18/12/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 2008.
José Serra
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008.