São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13723, de 29 de setembro de 2009
Nº 13723/2009
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, à Companhia Paulista de Parcerias - CPP - ou a fundo de investimento constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- § 1° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A cessão dos direitos creditórios disposta no artigo 1° não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, e deverá: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- A - Ficam as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado autorizadas a ceder créditos ou direitos creditórios originários de relações contratuais ou legais, inclusive quando inscritos em dívida ativa: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020. - B - A Companhia Paulista de Securitização - CPSEC - poderá ser contratada por entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações de securitização de interesse da Administração, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos jurídicos específicos, observadas as autorizações necessárias. (NR)
- - B acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- C - A Companhia Paulista de Securitização - CPSEC - poderá ser contratada por Municípios do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações lastreadas ou garantidas pelos direitos creditórios dos Municípios, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão, observada a legislação local. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
- Vide Decreto n° 55.534, de 04/03/2010.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2009.