São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6544, de 22 de novembro de 1989
Nº 6544/1989
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 24. Art. 9. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 26. Art. 6. Art. 7. Art. 3. Art. 27-A. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 31-A. Art. 31. Art. 32. Art. 27. Art. 33. Art. 27. Art. 34. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 42. Art. 44. Art. 54. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 51. Art. 52. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 79. Art. 80. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
2 - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
- A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos. (NR)
1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório; (NR)
2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.397, de 08/07/1991.
Artigo 4º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - obra - toda construção, reforma ou ampliação realizada por execução direta ou indireta;
II - serviço - toda a atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - serviço de engenharia - toda atividade compreendida na legislação federal regulamentadora das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;
IV - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
V - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VI - locação - todo contrato em que terceiros se obriguem a ceder à Administração, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição;
VII - execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos da Administração centralizada ou autárquica;
VIII - execução indireta - a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada - quando se contrata a execução de obra ou serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
IX - projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços que compõem empreendimento, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
X - projeto executivo - o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço;
XI - contratante - o Estado ou Autarquia signatários do contrato;
XII - contratado - a pessoa física ou jurídica signatária do contrato firmado com o Estado ou Autarquia.
XIII - microempresa - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais); (NR)
XIV - empresa de pequeno porte a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (NR)
- Incisos XIII e XIV acrescentados pela Lei nº 10.601, de 19/06/2000.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.601, de 19/06/2000.
I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;
II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, bem como funcionário, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
Artigo 7.º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou do serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (NR)
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (NR)
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e (NR)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 9.371, de 25/09/1996.
Artigo 8º. - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, mediante:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada; e
d) tarefa.
Artigo 10 . - Nos projetos básicos e projetos executivos serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - preservação do meio ambiente natural e construído;
IV - economia na execução, conservação e operação;
V - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, matérias-primas e tecnologia existentes no local para execução, conservação e operação;
VI - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VII - adoção das normas técnicas adequadas.
Artigo 11 . - A prestação de serviços de alimentação de cadeias, presídios, manicômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, específicas de cada Secretaria de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos;
I - obediência aos princípios da licitação;
II - preço por unidade de refeição;
III - ajuste para fornecimento periódico sujeito a revisão, de acordo com a legislação vigente, quando superior a 3 (três) meses;
IV - cardápio padronizado e alimentação balanceada, sempre que possível, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
V - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.
Artigo 12 . - Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos;
II - levantamentos técnicos, cadastrais e cartográficos;
III - pareceres, perícias e avaliação em geral;
IV - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
VI - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
VIII - serviços relativos à informática.
Artigo 15 . - As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender ao princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços, precedido de ampla pesquisa de mercado:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
- As compras de materiais e gêneros serão feitas pelas Secretarias, Autarquias e pela Procuradoria Geral do Estado e, em situações especiais, de forma centralizada, pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, conforme disciplinação em decreto.
- Artigo 16 com redação dada pela Lei nº 10.295, de 20/04/1999.
Artigo 20 . - A alienação de bens da Administração centralizada ou autárquica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, vedada a destinação a entidades ou instituições que não tenham sede e foro no Estado de São Paulo, bem como as Prefeituras de Municípios de outros Estados da Federação;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em Bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de outros títulos, na forma da legislação pertinente.
I - o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - a concorrência poderá ser realizada em 2 (duas) fases:
a) na primeira fase, as propostas serão entregues à Comissão de Licitação em envelopes fechados e serão abertas no início da sessão de abertura dos envelopes;
b) a segunda fase ocorrerá imediatamente após o encerramento da abertura dos envelopes e consistirá na formulação de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira fase;
III - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
IV - o licitante que apresentar a maior proposta pagará, imediatamente após o encerramento das fases de que trata o inciso II, conforme o caso, o sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder o valor do sinal.
1. maior valorização dos bens;
2. maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;
3. outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.
- Artigo 21 com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 22 . - São modalidades de licitação:
I - concorrência, em que se admite a participação de quaisquer interessados, que satisfaçam as condições do edital, publicado resumidamente por 3 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, indicando o local onde os interessados obterão o texto integral e todas as informações necessárias, sempre convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos. A Administração, ainda, conforme o vulto da concorrência poderá utilizar-se de outros meios de divulgação;
II - tomada de preços, entre interessados previamente cadastrados, obedecida a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, por edital resumido publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, feita comunicação às entidades de classe que os representam;
III - convite, entre pelo menos 3 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, convocados por escrito pela Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
IV - concurso, destinado à escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores, do qual poderão participar quaisquer interessados, convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, por edital resumido, publicado no Diário Oficial;
V - leilão, destinado à venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos por edital resumido, publicado no Diário Oficial e em jornal diário local.
Artigo 23 . - As modalidades de licitação, a que se referem os incisos I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) concorrência - acima de Cz$ 134.178.000,00;
b) tomada de preços - até Cz$ 134.178.000,00;
c) convite - até Cz$ 13.417.000,00;
II - para compras e serviços não especificados no inciso anterior:
a) concorrência - acima de Cz$ 89.452.000,00;
b) tomada de preços - até Cz$ 89.452.000,00;
c) convite - até Cz$ 3.130.000,00.
Artigo 24 . - É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia até Cz$ 894.000,00;
II - para outros serviços e compras até Cz$ 134.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta lei;
III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no § 1º do artigo 62;
VI - quando não acudirem interessados à licitação, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato seja pertinente ao da concessão;
VIII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 43, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;
IX - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipóteses em que todas ficarão sujeitas à licitação;
X - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.
XI - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (NR)
XII - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; (NR)
XIII - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação de licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. (NR)
- Incisos IV e V e § 3º do artigo 25 transformados em Incisos XI a XIII, com redação dada pela Lei nº 9.001, de 26/12/1994
Artigo 25 . - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - para compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha;
V - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Artigo 25 . - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (NR)
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (NR)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no Artigo 12 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (NR)
III - para contratação de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (NR)
- Artigo 25 com redação dada pela Lei nº 9.001, de 26/12/1994.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.127, de 08/03/1995.
Artigo 27 . - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - cumprimento, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, dos encargos previdenciários, das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados.
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
1. cédula de identidade;
2. registro comercial, no caso de empresa individual;
3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia da última eleição da Diretoria;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. atestados de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação, fornecidos por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, quantidade, prazo e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
3. indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
4. relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo;
5. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
2. certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
2. prova de quitação de tributos com a Fazenda federal, estadual e municipal.
1. prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S);
2. prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS);
3. prova de situação regular perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
- § 6º acrescentado pela Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
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- § 13 acrescentado pela Lei nº 7.397, de 08/07/1991, renumerado para § 14 pela Lei Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
- §§ 6º ao 13 renumerados pela Lei nº 9.797, de 07/10/1997.
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Artigo 29 . - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público, ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender as condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 27, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
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- Ao requerer inscrição nos cadastros de que tratam os Artigos 31 e 31-A, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do
- Artigo 32 com redação dada pela Lei nº 8.063, de 15/10/1992.
- Artigo 33 com redação dada pela Lei nº 8.063, de 15/10/1992.
Artigo 35 . - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva e a indicação sucinta de seu objeto, a ele juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III - ato de designação da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite;
IV - documentação destinada à habilitação e original das propostas;
V - atas, relatórios e deliberação da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII - julgamento, com classificação das propostas e adjudicação do objeto da licitação;
VIII - homologação do procedimento licitatório pela autoridade superior;
IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
X - despacho de anulação ou de revogação da licitação quando for o caso;
XI - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XII - outros comprovantes de publicações;
XIII - demais documentos relativos à licitação.
Artigo 36 . - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:
I - objeto e tipo da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III - prestação de garantia, quando exigida, e sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para o julgamento;
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 7.397, de 08/07/1991.
VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Artigo 40 . - A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - julgamento, com classificação das propostas e adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado;
V - homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório, conforme o caso, com a convocação do vencedor, na primeira hipótese, para assinatura do contrato, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Artigo 40 . - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei nº 9.000, de 26/12/1994.
Artigo 40 . - A licitação poderá ser processada e julgada observadas as seguintes etapas consecutivas: (NR)
I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação; (NR)
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes; (NR)
III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (NR)
IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório; (NR)
V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação; (NR)
VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros lugares; (NR)
VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros classificados; (NR)
VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo; (NR)
IX - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento. (NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei nº 13.121, de 07/07/2008.
Artigo 41 . - No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - pagamento;
V - prazos;
VI - outras previstas no edital ou no convite.
1 - a de menor preço;
2 - a de melhor técnica;
3 - a de técnica e preço;
4 - a de preço-base, em que a Administração fixa um valor inicial e estabelece, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.
Artigo 43 . - serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II - as propostas manifestamente inexeqüíveis.
1. a qualificação exigida dos participantes;
2. as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
3. as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Artigo 50 . - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto de seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo conforme o caso;
V - o valor e os recursos para atender às despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 78;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou fidejussória;
2. fiança bancária;
3. seguro-garantia.
1. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2. superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das panes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do rítmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (§ 1º do artigo 62);
5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
Artigo 53 . - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei, confere a Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público;
II - extinguí-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 77;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções previstas nesta lei.
Artigo 62 . - Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;
II - bilateralmente, por mútuo acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Artigo 70 . - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no Artigo 72;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material ou gênero com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material ou gênero e conseqüente aceitação.
Artigo 71 . - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até Cz$ 3.130.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Artigo 76 . - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total, a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste;
VII - a subcontratação parcial de seu objeto ou a associação do contratado com outrem, exceto se admitida no edital e no contrato, ou mediante prévia aprovação por escrito, da Administração;
VIII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como as de seus superiores;
IX - o cometimento reiterado de faltas na sua execução anotado na forma do parágrafo único do artigo 64;
X - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
XI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XIII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;
XIV - razões de interesse do serviço público;
XV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além dos limites permitidos nesta lei (artigo 62,
XVI - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVIII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para a execução de obras, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XX - o não cumprimento das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho dos empregados da empresa contratada previstos na legislação federal, estadual ou municipal ou de dispositivos relativos à matéria constantes de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Artigo 77 . - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação;
III - judicial, nos termos da legislação processual.
1. devolução da garantia;
2. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Artigo 78 . - A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente mediante avaliação;
III - perda ou execução da garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos causados à Administração;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
- A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.
Artigo 81 . - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Artigo 82 . - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão ser aplicadas às empresas ou profissionais que:
I - praticarem, por meio doloso, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Artigo 83 . - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei, cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas e adjudicação;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 77, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração de decisão do Governador do Estado, no caso do § 3º do artigo 81, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
- As obras, os serviços, as compras, as alienações e as locações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das universidades públicas estaduais regem-se pelas normas desta lei, no que couber. (NR)
- Artigo 90 com redação dada pela Lei nº 14.476, de 30/06/2011.
Artigo 95 . - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972 e suas alterações.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Jose Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretaria do Menor
Marcos Antonio de Oliveira Ramos,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de novembro de 1989.
Citada por 190 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 68320, de 26 de janeiro de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66850, de 15 de junho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66854, de 15 de junho de 2022
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 66589, de 22 de março de 2022 · 3 menções
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 66483, de 3 de fevereiro de 2022
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 65811, de 23 de junho de 2021
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 64419, de 28 de agosto de 2019
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 64308, de 1 de julho de 2019