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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69485, de 14 de abril de 2025

Nº 69485/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 65.901, de 3 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io "caput" do artigo 2°:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- As entidades em extinção a que se refere o artigo 1° deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4° da Lei n.° 17.293, de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do § 1° do mesmo dispositivo legal, acompanhada de:"; (NR)
IIo artigo 3°:

"

Art. 3.
- A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2° deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção."; (NR)
IIIdo artigo 4°:
a)o "caput":

"

Art. 4.
- Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3° deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada nos termos do mesmo artigo 3°, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação."; (NR)
b)- o § 2°:
§ 2º- Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada nos termos do artigo 3° deste decreto, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do § 1° do artigo 4° da Lei n.° 17.293, de 15 de outubro de 2020."; (NR)
IVo "caput" do artigo 5°:

"

Art. 5.
- Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4° deste decreto, a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas."; (NR)
Vo artigo 6°:

"

Art. 6.
- Atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5° deste decreto, os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento."; (NR)
VIo artigo 7°:

"

Art. 7.
- Ultimadas as providências previstas nos artigos 5°, 6° e 8° deste decreto, a Secretaria de Gestão e Governo Digital, de posse dos documentos necessários, providenciará a proposta de edição de decreto específico, fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, e a previsão de extinção dos empregos na respectiva vacância."; (NR)
VIIo artigo 8°:

"

Art. 8.
- Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.". (NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Decreto n° 65.901, de 3 de agosto de 2021, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
Iao artigo 5°, o parágrafo único:

"

Parágrafo único- A Secretaria de Gestão e Governo Digital procederá à análise preliminar daqueles com manifestação de interesse, com vistas à criação de quadro especial, informando a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à possibilidade de dar continuidade ao processo de formalização da sub-rogação."; - O quadro especial a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser criado ou instituído na Secretaria de vinculação da respectiva entidade descentralizada em extinção.".

IIao artigo 7°, o parágrafo único:

"

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Fraide Barrêto Sales

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Caio Mario Paes de Andrade

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