São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17386, de 14 de julho de 2021
Nº 17386/2021
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 6.505.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos e cinco milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1° do artigo 35 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
II - malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais;
III - infraestrutura em saúde, educação e segurança pública;
IV - inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública;
V - drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
VI - ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Estado;
VII - habitacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e agências de fomento, com garantia da União, até o valor equivalente a US$ 256.576.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do Projeto São Paulo Mais Digital, a cargo da Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- A - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos até o valor de US$ 506.700.000,00 (quinhentos e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos) ou alternativamente até o valor de R$ 2.533.500.000 (dois bilhões, quinhentos e trinta e três milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas de melhoria logística ou de mobilidade urbana entre Santos e Guarujá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
- - A acrescentado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- B - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos até o valor de R$ 456.782.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões e setecentos e oitenta e dois mil reais) ou alternativamente até o valor de US$ 91.356.400 (noventa e um milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do projeto ‘Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista’, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
- - B acrescentado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- C - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor de US$ 721.000.000,00 (setecentos vinte e um milhões de dólares norte-americanos) ou alternativamente até o valor de R$ 3.605.000.000,00 (três bilhões e seiscentos e cinco milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos projetos de expansão da Linha 2 -Verde, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
- - C acrescentado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei. (NR)
- Artigo 5° com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- As operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado. (NR)
- Artigo 7° com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1°, 2°, 2°-A, 2°-B e 2°-C desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 17.989, de 22/07/2024.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
Artigo 13 . - As contragarantias de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.
Artigo 14 . - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
"
Artigo 37 . - ....................................................
Artigo 19 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de julho de 2021.