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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934, de 1 de janeiro de 2023

Nº 15.934/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, atuará visando à melhoria dos indicadores econômicos e sociais, com transparência nas suas ações, desenvolvendo políticas e programas públicos voltados à sociedade.
Art. 2.
Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Executivo observará as diretrizes de equilíbrio fiscal, da gestão orientada para resultados e da transversalidade na ação governamental.
Art. 3.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com o auxílio do Procurador-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, nos termos das Constituições Federal e do Estado, organizando-se segundo o disposto nesta Lei.
Art. 4.
Constituem a estrutura administrativa do Poder Executivo:
Ia Administração Direta, compreendendo o Gabinete do Governador, a ProcuradoriaGeral do Estado e as Secretarias de Estado; e
IIa Administração Indireta, composta pelas entidades a que se refere o art. 21 da Constituição do Estado.
Art. 5.
Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:
IGabinete do Vice-Governador;
IISecretaria da Casa Civil;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VISecretaria de Desenvolvimento Econômico; e
VIICasa Militar.
Art. 6.
As Secretarias de Estado são as seguintes:
ISecretaria da Educação;
IISecretaria da Saúde;
IIISecretaria da Segurança Pública;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria de Logística e Transportes;
VISecretaria de Obras Públicas;
VIISecretaria de Turismo;
VIIISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IXSecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
XSecretaria do Esporte e Lazer;
XISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XIISecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
XIIISecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIVSecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XVSecretaria de Assistência Social;
XVISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
XVIISecretaria da Cultura;

XVIII - Secretaria de Parcerias e Concessões;

XIXSecretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e
XXSecretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta e da Administração Indireta estão submetidos à supervisão do Governador e dos Secretários de Estado nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo únicoA supervisão a que se refere o "caput" deste artigo compreende a orientação, o acompanhamento e a avaliação das ações político-administrativas, bem como o controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados, visando à uniformidade de gestão no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8.
Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
ISecretário Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Comunicação;
IIISecretário de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretário de Desenvolvimento Econômico;
VSecretário da Educação;
VISecretário da Saúde;
VIISecretário da Segurança Pública;
VIIISecretário da Fazenda;
IXSecretário de Logística e Transportes;
XSecretário de Obras Públicas;
XISecretário de Turismo;
XIISecretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIIISecretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
XIVSecretário do Esporte e Lazer;
XVSecretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;

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XVISecretário de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
XVIISecretário de Sistemas Penal e Socioeducativo;

XVIII - Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XIXSecretário de Assistência Social;
XXSecretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
XXISecretário da Cultura;
XXIISecretário de Parcerias e Concessões;

XXIII - Secretário de Habitação e Regularização Fundiária; e

XXIVSecretário de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 9.
As competências dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado são as estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 10.
Em todas as Secretarias do Estado haverá uma função de Secretário Adjunto, que auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 11.
Na estrutura básica de cada Secretaria, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, será observada a seguinte organização administrativa:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamentos; e
IVCoordenadorias.
§ 1ºAo Gabinete do Secretário incumbe auxiliar o titular da Pasta e o Secretário Adjunto em suas atividades política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos de sua área de competência.
§ 2ºFica facultada a criação, por ato regulamentar, de Subsecretarias, de acordo com a complexidade de suas competências, nas seguintes Secretarias:
ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IISecretaria de Obras Públicas;
IIISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VIISecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.
§ 3ºÀ Direção-Geral, com função de direção superior, incumbe coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria, visando à uniformidade de gestão.

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§ 4ºA Procuradoria Setorial, órgão do Sistema de Advocacia de Estado, diretamente vinculado e integrante do Gabinete do Secretário, é o órgão responsável pela coordenação dos serviços de natureza jurídica no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02.
§ 5ºAos Departamentos e Coordenadorias compete executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas aquelas realizadas por meio das entidades da Administração Indireta.
§ 6ºNo âmbito dos Departamentos, fica estabelecido que ao Departamento Administrativo caberá prestar apoio em matéria de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio e demais atividades correlatas previstas em regulamento.
§ 7ºFica ressalvado o disposto nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 8ºNa estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de até 2 (duas) Subsecretarias.
Art. 12.
bservada a organização administrativa do art. 11 desta Lei, os Departamentos poderão receber denominação diferenciada para manter denominações consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.
Art. 13.
bservado o disposto no art. 11 desta Lei, a estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias do Estado, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por regimento interno, proposto por seus titulares e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 14.
s órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos do regulamento, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo.
Art. 15.
Para a implementação dos objetivos de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de decreto, dispor sobre a integração dos órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos da Constituição do Estado.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.

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Parágrafo únicoA autorização a que se refere o "caput" deste artigo será exclusivamente para o exercício de 2023.
Art. 17.
Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, previsto na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.;
IIno art. 2º, fica alterada a redação do "caput", conforme segue:
Art. 2.
À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva. ..........................................;
IIIno art. 3º, fica alterada a redação do "caput" e do inciso III, conforme segue:
Art. 3.
O FEAISP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos: ...........................................
IIISecretaria de Assistência Social; ..........................................;
IVo art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4.
Os recursos do FEAISP serão destinados a promover projetos de assistência social, de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo únicoO plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.;
Vfica acrescido o artigo 6º-A, com a seguinte redação: "Art. 6º-A. A aplicação dos recursos do FEAISP deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido pelo Comitê Gestor.
Art. 18.
Na Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências, o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Parcerias e Concessões realizar a fiscalização do contrato e aprovar os projetos de engenharia apresentados pela concessionária, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes.

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Parágrafo únicoPara a realização das atribuições referidas neste artigo, a Secretaria de Parcerias e Concessões poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros.
Art. 19.
As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições, observadas, em especial, as seguintes alterações:
Ia Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo na coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON - de que trata a Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997;
IIa Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no âmbito do Programa de Oportunidades e Direitos - POD, de que trata a Lei nº 14.227, de 15 de abril de 2013;
IIIa Secretaria de Assistência Social sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, de que trata a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996;
IVa Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Conselho Deliberativo de que trata o art. 9º da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991;
Va Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997;
VIa Secretaria de Assistência Social sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002;
VIIa Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do sistema de apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993;
VIIIa Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA, de que trata a Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994;
IXa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, de que trata a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016;
Xa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, de que trata a Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000;
XIa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, de que trata a Lei nº 12.743, de 5 de julho de 2007;
XIIa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo

6 de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva de Erva-Mate - FUNDOMATE, de que trata a Lei nº 15.330, de 2 de outubro de 2019;

XIIIa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE, de que trata a Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013;
XIVa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, de que trata a Lei nº 15.823, de 11 de abril de 2022;
XVa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB, de que trata a Lei nº 14.380, de 26 de dezembro de 2013;
XVIa Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito da Junta de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, de que trata a Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974; e
XVIIa Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no âmbito do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.
§ 1ºO acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.
§ 2ºAs Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.
§ 3ºFicam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.
§ 4ºOs cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.
§ 5ºA nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei.
Art. 20.
Ficam vinculadas às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo os seguintes órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado:

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Ia Superintendência dos Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968; e
IIa Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS, criada pela Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002.
Art. 21.
A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 11.800/02, fica vinculada às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Assistência Social.
Art. 22.
Na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no

art. 55, fica incluído § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

Art. 55.
........................
§ 1º................................
§ 2ºAplica-se o disposto no "caput" aos servidores do Quadro de Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, aos detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e aos servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na Secretaria de Assistência Social, na Secretaria de Desenvolvimento Rural, na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e na Secretaria de Parcerias e Concessões, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei nº 13.439, de 5 de abril de 2010.
Art. 23.
Na Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o art. 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16.
Não é permitido acumular a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, prevista na Lei nº 14.512L, de 8 de abril de 2014, a Gratificação prevista no art. 55 da Lei nº 13.601/11, a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações - GIACELIC, prevista no art. 4º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012, e a gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 7.193, de 3 de outubro de 1978, a Lei nº 7.505, de 1º de junho de 1981, a Lei nº 11.104, de 22 de janeiro de 1998, e a Lei nº 11.538, de 31 de outubro de 2000.
Art. 24.
Na Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, no art. 2º, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 2.
.......................... .......................................... ..........................................

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§ 5ºCompete à Procuradoria-Geral do Estado a gestão administrativa e funcional dos servidores ocupantes do cargo de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.".
Art. 25.
Na Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, no art. 4º, fica alterado o "caput" e incluídos os §§ 3º e 4º, conforme segue:
Art. 4.
Às Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02, compete:
Icoordenar e prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão;
IIzelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, entidade ou órgão, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão;
IVrealizar a revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos, conforme regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado;
Vassistir o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade ou órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria e de suas entidades vinculadas; e
VIexaminar, no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão:
a)os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. ..........................................
§ 3ºAto do Procurador-Geral do Estado regulamentará as hipóteses em que as consultas jurídicas deverão ser previamente submetidas à sua aprovação.
§ 4ºAs Procuradorias Setoriais serão auxiliadas no desempenho de suas atribuições por assessoria integrante da Secretaria, entidade ou órgão, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a designação de seu coordenador, coordenador adjunto e assessores.
Art. 26.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites fixados na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

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Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Fica revogada a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.

ANEXO I

GOVERNADORIA DO ESTADO

Secretaria da Casa Civil:

a)exercer a representação civil do Governador do Estado;
b)executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador e à Casa Militar em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta;
c)articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;
d)articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;
e)analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;
f)apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública;
g)exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual;
h)articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;
i)promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;
j)auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e às entidades financeiras nacionais e internacionais; e
k)promover a relação institucional entre as prefeituras municipais, as entidades representativas de municípios, a União e o Governo do Estado.

Procuradoria-Geral do Estado:

a)exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos;
b)coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;
c)prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
d)propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e
e)exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado e legislação federal e estadual pertinentes.

Secretaria de Comunicação:

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a)formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
b)coordenar o Sistema de Comunicação do Governo;
c)unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;
d)produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;
e)formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;
f)assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;
g)coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;
h)monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado;
i)administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes; e
j)operar estações emissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas, bem como produzir programas educativos, culturais e artísticos, distribuindo-os, quando for o caso, por meio de outras emissoras.

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a)coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual;
b)promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;
c)desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
d)formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;
e)prospectar oportunidades, realizar procedimentos internos e externos e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;
f)atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;
g)definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
h)analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo para subsídio à decisão governamental;
i)dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios, de forma centralizada;
j)administrar o patrimônio imobiliário e o transporte oficial;
k)administrar o Centro Administrativo do Estado;
l)planejar e gerenciar a perícia médica do servidor público e promover políticas de qualidade de vida no trabalho;
m)executar política de gestão documental;
n)promover políticas de gestão e desenvolvimento de pessoas, qualificar e capacitar os agentes públicos do Estado;
o)promover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;

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p)promover políticas de gestão de organização administrativa e desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial;
q)coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, municípios e parcerias com organizações da sociedade civil;
r)coordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão e gerenciar a Rede de Planejamento de Governança e Gestão;
s)coordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;
t)coordenar e gerenciar o Sistema de Governança do Estado, a pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados do Governo, mediante a fixação de indicadores e metas;
u)coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as potencialidades dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;
v)coordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
w)coordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da Administração Pública Estadual com vista à implantação da estratégia de transformação e governo digital;
x)coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo;
y)coordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta;
z)coordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; aa) coordenar e executar os serviços transversais de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual; ab) coordenar a política de atendimento ao cidadão.

Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a)promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;
b)atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
c)promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;
d)promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;
e)apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;

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f)promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;
g)promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão; e
h)apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.

Casa Militar:

a)executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador, bem como de seus familiares;
b)executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado;
c)em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado;
d)executar a segurança interna dos palácios governamentais; e
e)exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.

ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO

Secretaria da Educação:

a)administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;
b)organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;
c)estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;
d)executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;
e)promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;
f)promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino;
g)planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial; e
h)manter a estrutura da Rede de Escolas do Estado do Rio Grande do Sul.

Secretaria de Saúde:

a)propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;
b)cofinanciar a saúde em âmbito estadual;
c)atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;
d)exercer a vigilância em saúde;
e)promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;
f)executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;
g)promover a qualificação profissional, visando à eficiência na gestão do trabalho;

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h)monitorar e avaliar informações em saúde visando a promover a qualidade de vida da população;
i)promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde; e
j)acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS - e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.

Secretaria da Segurança Pública:

a)assessorar o Governador em assuntos relativos à segurança pública;
b)garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
c)promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;
d)atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
e)propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
f)produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
g)exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;
h)integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Brigada Militar, Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e Instituto-Geral de Perícias;
i)dar suporte técnico e administrativo aos conselhos ligados à sua área;
j)articular, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania; e
k)prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito.

Secretaria da Fazenda:

a)executar a administração tributária, orçamentária e financeira;
b)promover políticas gerais de estímulo fiscal;
c)exercer a administração da dívida pública;
d)executar a contabilidade e a auditoria do Estado;
e)definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, bem como a abertura de créditos adicionais;
f)coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecer os parâmetros fiscais e as projeções financeiras de receitas e despesas para a preparação da Lei Orçamentária Anual;
g)promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;
h)executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;

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i)exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e
j)promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes.

Secretaria de Logística e Transportes:

a)estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;
b)realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem com a melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
c)aprimorar os mecanismos de transporte, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
d)explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
e)apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;
f)negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
g)operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;
h)elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
i)atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte e de mobilidade urbana; e
j)elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/12.

Secretaria de Obras Públicas:

a)executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos, convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
b)fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
c)prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
d)elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;
e)padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;

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f)apoiar os órgãos do Estado no planejamento das obras públicas; e
g)executar obras públicas direta ou indiretamente de construção de barragens e sistemas associados.

Secretaria de Turismo:

a)coordenar e executar a política estadual do turismo, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;
b)fortalecer e promover o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado; promovendo o turismo sustentável e executando ações de "marketing" em parceria com os municípios do Estado, o "trade" turístico e operadoras nos mercados regional, nacional e internacional;
c)desenvolver e divulgar o turismo regional e o estadual como vetor para o crescimento econômico, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;
d)captar recursos financeiros, consolidar parcerias público-privadas e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo, com vista ao desenvolvimento de sua infraestrutura e ao crescimento econômico;
e)criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;
f)prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas a abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os demais órgãos governamentais envolvidos no tema;
g)implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como promover a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
h)propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por

PARTE DOS – operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

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