O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS será composto pelos seguintes representantes:Iquatro da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;
IItrês da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;
IIIdois da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;
IVtrês da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
Vum da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT -;
VIdois do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT -;
VIIdois do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS -;
VIIIum da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS -;
IXum da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL -;
Xdois da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG -;
XIum da Federação da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
XIIum da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-Sul -; e
XIIIum da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;
XIVum da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL -;
XVum da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.
§ 1ºº Poderão participar das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:
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Ium da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -;
IIum da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;
IIIum da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; e
IVum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2ºº As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 3ºº A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será feita pelo Governador do Estado.
§ 4ºº Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 5ºº O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho Deliberativo.
§ 6ºº A função de membro do Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 7ºº O Conselho Deliberativo elaborará, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, seu Regimento, que conterá, no mínimo, disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.
§ 8ºº O Conselho deliberará por maioria simples.