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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379, de 26 de dezembro de 2013

Nº 14.379/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDOLEITE/RS destinam-se a custear e a financiar as ações, projetos e programas de desenvolvimento da cadeia produtiva do leite bovino e dos seus produtos lácteos.
Art. 2.
São objetivos gerais do FUNDOLEITE/RS:
Imelhorar as condições de coordenação da cadeia produtiva do leite bovino e dos seus produtos lácteos;
IIpromover o fortalecimento das relações entre os setores públicos e privados da cadeia produtiva do leite e dos seus produtos lácteos do Rio Grande do Sul;
IIImelhorar a renda dos agricultores familiares inseridos na produção de leite e de produtos lácteos, como resultado da melhoria de competitividade da cadeia produtiva do leite;
IVpromover o aumento da produtividade e da qualidade na produção do leite e dos produtos lácteos; e
Vpromover a ampliação dos mercados consumidores de leite e de produtos lácteos.
Art. 3.
São objetivos específicos do FUNDOLEITE/RS:
Iorganizar e gerir o cadastro de produtores de leite bovino e de seus produtos lácteos;
IIdesenvolver e implantar o sistema de gestão de informações para a Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul;
IIIorganizar e gerenciar a coleta, a produção, a gestão e a difusão de informações técnicas, econômicas e sociais relativas à cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos;
IVorganizar e executar seminários, congressos ou fóruns de debates sobre os diversos temas que envolvem as atividades da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul;
Varticular estratégias para atuação coordenada dos agentes de pesquisa, de educação profissional, de assistência técnica e de extensão rural;
VIelaborar programas de promoção comercial de leite e de seus produtos lácteos;
VIIformular projetos e contrapartidas para captação de recursos para investir na cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos;
VIIIelaborar projetos e convênios para qualificação das redes pública e privada de laboratórios para análise de qualidade do leite;
IXviabilizar acesso e inclusão de produtores ao sistema de avaliação e monitoramento da qualidade do leite conforme as normas federais; e
Xapoiar ações de promoção e de incremento do uso de novas tecnologias e de valorização dos serviços de assistência técnica e de outros serviços associados à cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos.
Art. 4.
As ações do FUNDOLEITE/RS deverão estar sintonizadas com as ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Rio Grande do Sul, na forma da Lei n.º 12.429, de 13 de março de 2006, e com as do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS.
Art. 5.
A SEAPA celebrará convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos, em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva do leite e dos produtos lácteos, nos termos dos objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS.
Parágrafo únicoO convênio previsto no "caput" deste artigo será celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais:
Iseja composta, majoritariamente, por representantes dos produtores de leite e da indústria de leite e de produtos lácteos e, minoritariamente, pela Administração Pública Direta e Indireta de forma tripartite;"
IIseja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
IIIapoie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva do leite, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei;
IVinforme, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado e à SEAPA os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos;
Vtenha objetivos estatutários compatíveis com os do FUNDOLEITE/RS;
VInão desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOLEITE/RS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite; e
VIInão tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE GESTÃO

Art. 6.
O FUNDOLEITE/RS contará com um Conselho Deliberativo que terá por competência:
Ideliberar sobre a destinação dos seus recursos, conforme os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS;

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IIelaborar o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUNDOLEITE/RS;
IIIaprovar o Plano de Trabalho Anual e o Plano de Trabalho Plurianual, contendo descrição de ações, metas, valores, beneficiários e indicadores de execução física e financeira;
IVautorizar a tramitação para desembolso de recursos do FUNDOLEITE/RS, bem como a sua interrupção em caso de suspeita de irregularidade;
Vacompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho Anual, inclusive na modalidade de convênio;
VIanalisar e aprovar o Relatório de Atividades do Plano de Trabalho Anual, contendo a Prestação de Contas Semestral sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações desenvolvidas;
VIIaprovar os termos de convênios celebrados com recursos do FUNDOLEITE/RS; e
VIIIsolicitar, a qualquer momento, informações sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações em desenvolvimento.
Parágrafo únicoOs processos de desembolso de recursos do FUNDOLEITE/RS deverão estar em conformidade com o Plano de Trabalho Anual.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 7.
O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS será composto pelos seguintes representantes:
Iquatro da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;
IItrês da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;
IIIdois da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;
IVtrês da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
Vum da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT -;
VIdois do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT -;
VIIdois do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS -;
VIIIum da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS -;
IXum da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL -;
Xdois da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG -;
XIum da Federação da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
XIIum da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-Sul -; e
XIIIum da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;
XIVum da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL -;
XVum da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.
§ 1ºº Poderão participar das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

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Ium da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -;
IIum da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;
IIIum da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; e
IVum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2ºº As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 3ºº A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será feita pelo Governador do Estado.
§ 4ºº Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 5ºº O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho Deliberativo.
§ 6ºº A função de membro do Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 7ºº O Conselho Deliberativo elaborará, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, seu Regimento, que conterá, no mínimo, disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.
§ 8ºº O Conselho deliberará por maioria simples.
Art. 8.
O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS atuará de forma coordenada com os órgãos colegiados diretivos de Fundos públicos ou privados afins, além de outras instâncias governamentais com participação da sociedade civil, especialmente as Câmaras Setoriais.

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva

Art. 9.
A Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS será vinculada ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 1ºº A Secretaria Executiva será integrada por, no mínimo, dois servidores públicos estaduais da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS e designados pelo Governador do Estado.

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§ 2ºº O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS entre os membros da sua Secretaria Executiva.
Art. 10.
À Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS compete:
Iprestar auxílio técnico e administrativo necessários ao exercício da Presidência e ao funcionamento do Conselho Deliberativo;
IIsecretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas, resumos ou extratos das deliberações;
IIIpromover o preparo e as expedições das correspondências do Conselho Deliberativo;
IVencaminhar a elaboração de minutas de documentos para análise e deliberação pelo Conselho Deliberativo;
Vprestar os esclarecimentos solicitados pelos integrantes do Conselho Deliberativo;
VImanter os membros do Conselho Deliberativo atualizados sobre as ações da Secretaria;
VIImanter o controle de presenças e de justificativas de ausência das reuniões do Conselho Deliberativo;
VIIIencaminhar aos órgãos competentes as informações solicitadas relativas às atividades do Conselho Deliberativo; e
IXrealizar atividades correlatas e outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 11.
Ao Secretário Executivo do FUNDOLEITE/RS incumbe:
Iassistir o Presidente do Conselho Deliberativo na supervisão, na coordenação e no planejamento das atividades do FUNDOLEITE/RS;
IIacompanhar a tramitação dos processos e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos;
IIIcoordenar os trabalhos administrativos e praticar os atos preparatórios para as deliberações do Conselho Deliberativo;
IVcoordenar a elaboração da proposta de Plano de Trabalho Anual e de Plano de Trabalho Plurianual a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo, podendo convocar técnicos e promover as diligências necessárias;
Vmanter registros atualizados da execução do Plano de Trabalho Anual e do Plano de Trabalho Plurianual, apresentando resumos periódicos ao Conselho Deliberativo; e
VIrealizar atividades correlatas e outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDOLEITE/RS

Art. 12.
Constituem receitas do FUNDOLEITE/RS:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

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IVcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Vrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FUNDOLEITE/RS;
VIIsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIIIoutros recursos a ele destinados.
§ 1ºº Constituem, ainda, receitas do FUNDOLEITE/RS :
Iaté 31 de dezembro de 2013, a contribuição efetuada pelas indústrias de laticínios correspondente a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos; e
IIo valor da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
§ 2ºº Na hipótese de a contribuição prevista no inciso I do
§ 1ºº deste artigo ser integralmente efetuada pelas indústrias de laticínios, cinquenta por cento do valor será apropriado na forma de crédito fiscal presumido, conforme previsto na alínea "a" do § 30 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989.
§ 3ºO não recolhimento da contribuição prevista no inciso I do
§ 1ºº deste artigo, poderá, a critério do Poder Executivo, acarretar a limitação à apropriação do crédito fiscal presumido previsto no Regulamento do ICMS.
§ 4ºº A taxa referida no inciso II deste artigo começará a ser exigida a partir da criação da entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos e da assinatura do convênio, referidos no art. 5.º desta Lei.
Art. 13.
s recursos financeiros do FUNDOLEITE/RS serão depositados em conta bancária específica cujo titular é o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS.
Art. 14.
A gestão financeira e contábil do FUNDOLEITE/RS será exercida pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.
Art. 15.
rateio do desembolso dos recursos do FUNDOLEITE/RS seguirá a seguinte proporção:
Ino máximo, 2% (dois por cento) ao seu custeio administrativo do mesmo período; e
IIno mínimo, 98% (noventa e oito por cento) à execução de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
§ 1ºº Os recursos financeiros destinados ao FUNDOLEITE/RS serão repassados de forma automática da conta bancária do FUNDOLEITE/RS para conta específica da instituição conveniada, conforme art. 5.º desta Lei, retendo-se apenas os recursos necessários ao custeio administrativo do FUNDOLEITE/RS, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.

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§ 2ºº A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, dar-se-á seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Fica acrescentado o § 30 ao art. 15 da Lei n.º 8.820/1989, com a seguinte redação: "
Art. 15.
............................ .............................................
§ 30ºÉ permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por indústria de laticínios nos termos e condições previstos em regulamento, em montante igual a:
a)até 31 de dezembro de 2013, cinquenta por cento do valor pago ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, limitado a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos;
b)a partir de 1.º de janeiro de 2014, cinquenta por cento do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.".
Art. 17.
Na Lei n.º 8.109/1985:
Ino art. 1.º, fica acrescentada a alínea "k" à tabela do
§ 2ºº, conforme segue: "
Art. 1.
............................... ...............................................
§ 2ºº .....................................

Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação .................................. ..................................

k)item 11 do Título VI Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do

Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS

";

IIfica acrescentado o item 11 ao Título VI da Tabela de Incidência, anexa à Lei n.º 8.109/1985, conforme segue:

"ANEXO À LEI N.º 8.109, DE 19-12-85

TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)

........................

VISERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO ........................ 11 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção do leite:
Iindústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidos, ou fração,......................................0310 ........................".

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Art. 18.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 17, a partir de 1.º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

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