Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13924, de 17 de janeiro de 2012
Nº 13.924/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – SISTEMA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO A POLÍTICAS ESTRATÉGICAS CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRÓ-ESPORTE/RS CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - PAIPS/RS CAPÍTULO IV – DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - PRÓ-CULTURA/RS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.924, DE 17 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2012)
Institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
SISTEMA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO A POLÍTICAS ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRÓ-ESPORTE/RS
recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos de fomento a práticas esportivas formais e não-formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, na forma estabelecida por esta Lei.
2 respectivos suplentes, sendo um representante da Fundação Estadual de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, um representante da Secretaria da Educação - SEDUC -, um representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, um representante do Gabinete do Governador, um representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF -, um representante das federações esportivas, um representante do órgão colegiado estadual do esporte, um representante das Instituições de Ensino Superior - IES -, e um representante do paradesporte e surdos, designados pelo Governador do Estado, todos com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.
SEÇÃO I
Da Aplicação em Projetos de Relevância para o Esporte por Intermédio de Incentivo a Contribuintes
Valor do ICMS a recolher de (R$) até (R$) alíquota valor a acrescer (R$) - 50.000,00 0,20 0,00 50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00 100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00 200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00 400.000,00 infinito 0,03 25.500,00
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SEÇÃO II
Do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
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CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - PAIPS/RS
Valor do ICMS a recolher de (R$) até (R$) alíquota valor a acrescer (R$) - 50.000,00 0,20 0,00 50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00 100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00 200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00 400.000,00 infinito 0,03 25.500,00
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6 constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.
......................................... º Os fundos financeiros permanentes serão integrados com recursos previstos na alínea "a" do inciso II do º do art. 8.º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações de direito privado, veladas pelo Ministério Público Estadual.
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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - PRÓ-CULTURA/RS
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.
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