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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13601, de 1 de janeiro de 2011

Nº 13.601/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.601, DE 01 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 001, de 01 de janeiro de 2011)

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DO GOVERNO DO ESTADO

SEÇÃO I

Princípios e Estrutura Geral de Organização

Art. 1.
- O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com o auxílio dos Secretários de Estado, de acordo com os princípios e termos insculpidos nas Constituições Federal e Estadual, organizando-se segundo o disposto nesta Lei.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual terão como referências centrais de sua atuação a gestão participativa, o controle público dos atos e a transparência das suas ações, visando ao bem comum, ao desenvolvimento econômico e social, à superação das desigualdades regionais e ao fortalecimento da democracia e da ética na relação do Poder Público com a sociedade rio-grandense.
Parágrafo único- No desempenho de suas atribuições, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual atuarão de modo conjunto, executando políticas públicas pelo princípio da transversalidade das ações conforme definições governamentais.
Art. 3.
- Constituem a estrutura administrativa do Poder Executivo:
Ia Administração Direta, compreendendo os Gabinetes do Governador e do ViceGovernador, a Governadoria e as Secretarias de Estado;
IIa Administração Indireta, composta pelas entidades a que se refere o art. 21 da Constituição do Estado.
Art. 4.
- Todos os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta estão submetidos à supervisão do Governador e dos Secretários de Estado em cuja área de atuação estiver enquadrada a sua principal atividade.
Parágrafo único- A supervisão a que se refere o "caput" compreende a orientação, o acompanhamento e a avaliação das ações político-administrativas, bem como o controle das

atividades dos órgãos subordinados ou vinculados, visando à uniformidade de gestão no âmbito do Poder Executivo.

Art. 5.
- Aos órgãos integrantes da Governadoria e às Secretarias de Estado compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, cujas competências são atribuídas nesta Lei.
Art. 6.
- Em todas as Secretarias de Estado haverá uma função de Secretário Adjunto.
§ 1º- O servidor investido nas funções de Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
§ 2º- Os Secretários Adjuntos, mediante designação do Governador do Estado, poderão substituir o Secretário de Estado respectivo em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 7.
- Na estrutura básica de cada Secretaria, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, haverá a seguinte hierarquia:
IGabinete do Secretário: órgãos do nível de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado;
IIDireção-Geral: órgão do nível de direção superior;
IIIDepartamentos e Coordenadorias: órgãos do nível de execução;
IVDepartamento Administrativo: órgão do nível de apoio administrativo.
Parágrafo único- A estrutura interna da Secretaria da Fazenda reger-se-á segundo o disposto nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, aplicando-se o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 8.
- Aos órgãos de assistência e assessoramento direto incumbe assistir o Secretário de Estado em sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos da área de competência da Secretaria.
Art. 9.
- À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 10.
- Aos órgãos de execução incumbe executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas aquelas realizadas por meio das entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único- As Coordenadorias podem ser instituídas no mesmo nível hierárquico dos Departamentos para a execução de ações, projetos e programas que, por sua natureza e abrangência, requeiram tratamento uniforme no âmbito interno da Secretaria e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11.
- Ao órgão de apoio administrativo incumbe orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.

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Art. 12.
- Observados os níveis hierárquicos do art. 7.º desta Lei, os Departamentos poderão receber denominação diferenciada, para manter denominações consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.
Art. 13.
- Observado o disposto nos arts. 7.º a 12 desta Lei, a estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes das Secretarias e da Governadoria, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Estrutura Organizacional

Art. 14.
- O Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul terá a seguinte estrutura organizacional básica:
IGabinete do Governador:
a)Chefia do Gabinete;
b)Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;
c)Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
d)Conselho de Ética Pública;
e)Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais;
f)Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS -;
IIGabinete do Vice-Governador:
a)Chefia do Gabinete;
b)Assessoria Superior do Vice-Governador;
c)estrutura básica de apoio às atividades próprias do Vice-Governador;
IIIGovernadoria do Estado:
a)Casa Civil;
b)Casa Militar;
c)Procuradoria-Geral do Estado;
d)Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
e)Secretaria-Geral de Governo;
f)Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
g)Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
h)Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital;
i)Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
IVSecretarias de Estado:
a)Secretaria da Educação;
b)Secretaria da Saúde;
c)Secretaria da Cultura;
d)Secretaria da Segurança Pública;
e)Secretaria da Fazenda;
f)Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
g)Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
h)Secretaria de Habitação e Saneamento;
i)Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
j)Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

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k)Secretaria de Políticas para as Mulheres;
l)Secretaria do Turismo;
m)Secretaria do Esporte e do Lazer;
n)Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;
o)Secretaria do Meio Ambiente;
p)Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
q)Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
r)Secretaria de Infraestrutura e Logística;
s)Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 15.
- A Administração Indireta composta pelas entidades referidas no art. 21 da Constituição do Estado, conforme o art. 4.º desta Lei, terão a supervisão estabelecida em decreto.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DO GABINETE DO GOVERNADOR E DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

SEÇÃO I

Gabinete do Governador

Art. 16.
- O Gabinete do Governador é órgão de assistência direta e imediata ao Governador, com a seguinte estrutura básica:
Icomo órgãos executivos:
a)Gabinete do Governador, a quem compete coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador, coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do Governador, além de outras tarefas correlatas atribuídas em regulamento;
b)Coordenação de Assessoramento Superior do Governador, a quem compete a assessoria política e estratégica, bem como apoiar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública, sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, além de outras tarefas correlatas a ela atribuídas em regulamento;
c)Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais, a quem compete apoiar o Governador em assuntos técnicos e políticos em temas referentes ao relacionamento de cooperação e de integração comunitária com outros países e organismos internacionais, em especial com os países do Mercosul, e em outras tarefas correlatas;
IIcomo órgãos de assessoramento do Governador:
a)o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, com a atribuição de analisar, debater e propor políticas públicas e diretrizes específicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul;
b)o Conselho de Ética Pública, com a atribuição de propor normas sobre a conduta ética na Administração Pública, zelar pelo seu cumprimento e orientar as autoridades em suas condutas públicas;
c)o CONSEA/RS, com objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.

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Parágrafo único- O Gabinete do Governador será titulado por um Chefe de Gabinete com as mesmas prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado, cabendo-lhe a coordenação do Gabinete do Governador e o exercício de outras atribuições designadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

Gabinete do Vice-Governador

Art. 17.
- O Gabinete do Vice-Governador do Estado será formado por órgãos auxiliares de Assessoramento Direto ao Gabinete do Vice-Governador e a ele diretamente subordinado, composto de:
IChefe de Gabinete, a quem compete as questões, providências e iniciativas de seu expediente específico, a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; e
IIAssessoria Superior, a quem compete apoiar o Vice-Governador do Estado nas atividades próprias do cargo e no acompanhamento de projetos especiais e das ações de sua articulação política com a sociedade e suas representações sociais, além de outras tarefas correlatas a ela atribuídas em regulamento.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA GOVERNADORIA DO ESTADO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 18.
- A Governadoria do Estado compreende o conjunto de Órgãos Auxiliares do Governador e a ele diretamente subordinados, com a organização interna definida em regulamento, observados os parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Art. 19.
- Aplica-se aos órgãos integrantes da Governadoria, o disposto nos arts. 6.º a 11 desta Lei, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.
Parágrafo único- A Casa Civil e a Casa Militar executarão as funções administrativas referidas no art. 11 quanto aos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, Secretaria-Geral de Governo, Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, Secretaria de Comunicação e Inclusão Social e Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas.

SEÇÃO II

Da Casa Civil

Art. 20.
- Compete à Casa Civil:
Iexercer a representação civil do Governador do Estado;
IIexecutar o assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa e administrativa, inclusive do Gabinete do Vice-Governador, exceto quanto à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IIIarticular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;
IVassessorar o Conselho de Ética Pública;

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Vanalisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;
VIpropor a constituição de Ouvidoria-Geral e ouvidorias específicas nos órgãos da Administração Pública.
Art. 21.
- Na Casa Civil funcionará uma subchefia com atribuições específicas de articular e potencializar os mecanismos de controle interno da Administração Pública, assim como as relações com mecanismos de controle externo que visem melhores práticas no gasto público e previnam atos de improbidade, além de oferecer suporte para funcionamento do Conselho de Ética Pública e de aprimorar procedimentos com vista a implementar corretos paradigmas de transparência e na relação da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO III

Da Casa Militar

Art. 22.
- Compete à Casa Militar:
Iexecutar e administrar os recursos necessários às atividades de segurança militar e pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador, bem como de seus familiares;
IIassessorar o Governador, o Vice-Governador e a Governadoria em atividades de natureza militar;
IIIproporcionar a recepção e a segurança de autoridades em visita oficial ao Estado do Rio Grande do Sul;
IVexercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil, incluindo campanhas públicas de arrecadação de donativos.

SEÇÃO IV

Procuradoria-Geral do Estado

Art. 23.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado:
Iexercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público;
IIprestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IIIexercer as demais funções institucionais previstas em sua Lei Orgânica.

SEÇÃO V

Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã

Art. 24.
- Compete à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã:
Icoordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual;
IIpromover estudos e pesquisas socioeconômicos;
IIIfortalecer a capacidade regulatória do Estado;
IVcoordenar as relações do Governo com a comunidade, estimulando a participação popular nas atividades de discussão, elaboração e execução do orçamento e das políticas públicas, promovendo as relações comunitárias dos diversos órgãos do Governo;
Vapoiar o planejamento de ações do Governo, incluindo a instituição de metas e indicadores;
VIproduzir e analisar estatísticas e dados.

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SEÇÃO VI

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento

Art. 25.
- Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento:
Ipromover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, bem como a captação de recursos para o Rio Grande do Sul;
IIformular, promover e executar, direta ou indiretamente, informações, estudos e políticas de desenvolvimento socioeconômico que agreguem valor e renda à economia gaúcha, fortaleçam as cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais, ampliem investimentos em setores estratégicos, portadores de tecnologias e conhecimento e ambientalmente sustentáveis, aumentando a competitividade, eficiência e cooperação das empresas instaladas no Rio Grande do Sul;
IIIpromover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Rio Grande do Sul junto a outros estados, municípios e à União;
IVauxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;
Valocar os recursos intermediados com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, tendo em vista o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado;
VIarticular junto à sociedade civil e à iniciativa privada a promoção de projetos de desenvolvimento;
VIIestimular a organização de pequenos e médios produtores com vista a obter melhores condições no acesso a produtos voltados para o desenvolvimento, incluindo a constituição de mecanismos de proteção à produção e ao produtor;
VIIIatrair e constituir recursos para incentivo ao investimento e ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
IXpromover a integração entre produtores, sociedade civil e Governo, em especial por meio de utilização extensiva de meio digital;
Xapoiar o registro e a agilização na constituição e capitalização de empresas;
XIapoiar o empreendedorismo e a competitividade das empresas;
XIIapoiar o desenvolvimento de projetos empresariais na área de gestão e de tecnologia
XIIIpromover, em conjunto com outros órgãos do Estado, o aumento da competitividade da economia estadual;
XIVarticular os vetores de produção do Estado, com as diversas políticas de desenvolvimento estadual, como infraestrutura viária, estrutura logística e mecanismos fiscais;
XVarticular atividades relacionadas com gestão de setores estratégicos e inovadores, objetivando a agregação de valor à produção e complementação da matriz produtiva;
XVIapoiar prefeitos e empresários no sentido de identificação de recursos, solicitações técnicas e acompanhamento de implantação e avaliação de impacto de projetos;
XVIIpromover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional e setorial.

SEÇÃO VII

Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 26.
- Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
Iassessorar o Governador na Presidência do Conselho, convocando reuniões e organizando o funcionamento de câmaras temáticas;
IIelaborar documentos e ementas das deliberações do Conselho, assim como a sua publicação e divulgação, inclusive por meio da participação virtual;
IIIrealizar outras atividades executivas ou de representação designadas pela Presidência do Conselho ou por seu regimento;
IVprover os recursos humanos e financeiros para o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

SEÇÃO VIII

Secretaria-Geral de Governo

Art. 27.
- Compete à Secretaria-Geral de Governo:
Iprestar assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em relação às ações do Estado;
IIarticular as ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas;
IIIexercer a coordenação e o assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual;
IVsistematizar e coordenar informações sobre a atuação da Administração Estadual;
Vsupervisionar e acompanhar a execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado;
VIgarantir a integração e a transversalidade, bem como o monitoramento das políticas e programas do Governo;
VIIoferecer o suporte técnico e assessoramento ao Governador do Estado no funcionamento de salas de integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VIIIcoordenar e monitorar as ações e políticas internas de tecnologia de informação e de telecomunicações da Administração Pública Estadual;
IXmonitorar as atividades de controle físico-financeiro de projetos que envolvam as áreas fim e meio da Administração Estadual.

SEÇÃO IX

Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital

Art. 28.
- Compete à Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital:
Iformular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
IIcoordenar o sistema de comunicação do Governo;
IIIunificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;
IVproduzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;
Vformular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;
VIcoordenar os eventos e atividades institucionais dos vários órgãos da Administração Estadual;

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VIIcoordenar e supervisionar as atividades de protocolo, cerimonial e relações públicas do Gabinete do Governador e dos outros órgãos da Administração Estadual;
VIIIcoordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, através das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;
IXplanejar e assessorar a comunicação das ações estratégicas de governo;
Xformular e desenvolver políticas públicas de comunicação com o objetivo de incentivar a produção e a difusão de uma comunicação democrática e cidadã;
XIformular e propor diretrizes, objetivos e metas, bem como elaborar políticas públicas e ações no âmbito da inclusão digital, com vista a implementar as políticas de conexão à Internet de banda larga.

SEÇÃO X

Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas

Art. 29.
- Compete ao Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas:
Iarticular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;
IIpromover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;
IIIauxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras nacionais e internacionais;
IVdisponibilizar informações aos municípios para captação de recursos nacionais e internacionais;
Vpromover a relação institucional entre as prefeituras municipais, entidades representativas de municípios, a União e o Governo do Estado;
VIestimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios;
VIIfomentar a modernização da Administração Pública Municipal com vista à eficiência e ao desenvolvimento da cultura da probidade e da transparência.

CAPÍTULO IV

SECRETARIAS DE ESTADO

SEÇÃO I

Secretaria da Educação

Art. 30.
- Compete à Secretaria da Educação promover, executar, estimular, fiscalizar e apoiar:
Ieducação básica;
IIeducação profissional;
IIIeducação especial;
IVeducação de jovens e adultos;
Veducação rural;
VIeducação indígena;
VIIeducação afro-descendente;
VIIIassistência ao educando;
IXeducação superior em caráter suplementar.

SEÇÃO II

Secretaria da Saúde

Art. 31.
- Compete à Secretaria da Saúde:
Iexecutar a política de saúde no Estado;
IIfinanciar a saúde em âmbito estadual;
IIIatuar na promoção, proteção e atenção à saúde;
IVexercer a vigilância em saúde;
Vpromover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;
VIexercer a regulação da gestão do trabalho em saúde;
VIIatuar na produção, distribuição e controle de insumos críticos para a saúde, em especial os produtos farmacêuticos, sangue e hemoderivados;
VIIIproduzir informação em saúde; e
IXpromover formação profissional em saúde.

SEÇÃO III

Secretaria da Cultura

Art. 32.
- Compete à Secretaria da Cultura:
Iapoiar a produção, valorização e difusão das manifestações culturais;
IIpromover a proteção do patrimônio cultural;
IIIpromover a democratização e a descentralização do acesso à cultura e à promoção das manifestações culturais;
IVmanter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;
Vdesenvolver o processo cultural no plano técnico didático-pedagógico;
VIpromover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;
VIIfortalecer as diferentes manifestações culturais do Estado, promovendo a sua integração com outros estados e países.

SEÇÃO IV

Secretaria da Segurança Pública

Art. 33.
- Compete à Secretaria da Segurança Pública:
Igarantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio através da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
IIpromover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;
IIIatuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
IVpropor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
Vproduzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
VIexercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;
VIIadministrar o serviço penitenciário;

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VIIIintegrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Brigada Militar e Instituto-Geral de Perícias, bem como dos serviços penitenciários;
IXdar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área;
Xarticular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania.

SEÇÃO V

Secretaria da Fazenda

Art. 34.
- Compete à Secretaria da Fazenda:
Iexecutar a administração tributária, financeira e orçamentária;
IIpromover políticas gerais de estímulo fiscal;
IIIdefinir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública;
IVexercer a administração da dívida pública;
Vexecutar a contabilidade e a auditoria do Estado;
VIpromover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;
VIIexecutar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado; e
VIIIcoordenar a tecnologia da informação e a certificação digital.
IXexercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

SEÇÃO VI

Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos

Art. 35.
- Compete à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos:
Idispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;
IIadministrar o patrimônio e transporte oficial;
IIIadministrar o Centro Administrativo do Estado;
IVpromover políticas de gestão de recursos humanos;
Vexecutar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional;
VIpromover políticas de gestão de organização administrativa;
VIIexecutar política de gestão documental;
VIIIadministrar serviços gráficos;
IXpromover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
Xpromover a previdência e a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;
XIprestar atendimento e administrar as atividades de trânsito; e
XIIcoordenar a política de negociação permanente com servidores e empregados públicos.

SEÇÃO VII

Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa

Art. 36.
- Compete à Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa:
Ipromover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;
IIproporcionar a criação e a manutenção de oportunidade de trabalho e a geração e distribuição de renda;
IIIestimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;
IVpromover, incentivar e ampliar a competitividade das micro e pequenas empresas, inclusive por meio de investimento comercial, industrial e de serviços;
Vapoiar e promover projetos que estimulem a geração de trabalho e renda com foco na economia solidária;
VIexecutar o registro de empresas;
VIIapoiar o empreendedorismo e a competitividade de micro e pequenas empresas;
VIIIapoiar o desenvolvimento de projetos microempresariais na área de gestão e de tecnologia da informação;
IXgerir fundos de desenvolvimento na sua área de competência;
Xpromover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;
XIpromover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;
XIIapoiar técnica e financeiramente a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores;
XIIIfomentar a comercialização de produtos e serviços;
XIVimplementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao Conselho do setor.

SEÇÃO VIII

Secretaria de Habitação e Saneamento

Art. 37.
- Compete à Secretaria de Habitação e Saneamento:
Iformular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;
IIexecutar a política de regularização urbana e fundiária;
IIIcoordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco;
IVformular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico;
Vpropor políticas de desenvolvimento urbano.

SEÇÃO IX

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos

Art. 38.
- Compete à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos:
Ipromover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis, ou em situação de risco social;

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IIformular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;
IIIformular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e de toda forma de violência por intolerância;
IVpropor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;
Vpromover e proteger os direitos do consumidor;
VIexecutar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas sócioeducativas;
VIIexecutar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;
VIIIapoiar técnica e administrativamente os Conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente.

SEÇÃO X

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social

Art. 39.
- Compete à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social:
Iplanejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas, na área do trabalho, geração de renda e qualificação profissional;
IIcoordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS -, Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
IIIrealizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades de assistência social e que queiram habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado;
IVcoordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional;
Vapoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho, assistência social e segurança alimentar;
VIexecutar políticas de proteção e assistência aos grupos em situação de vulnerabilidade social, em especial pessoas idosas, povos indígenas, grupos étnicos, raciais e de orientação sexual diferenciada (LGBTT);
VIIexecutar políticas e ações públicas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

SEÇÃO XI

Secretaria de Políticas para as Mulheres

Art. 40.
- Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres:
Iassessorar a Administração Pública na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
IIelaborar e implementar campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual;
IIIelaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vista à promoção da igualdade entre os sexos;
IVarticular, promover e executar programas de cooperação entre organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

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Varticular as políticas transversais de gênero do Governo;
VIimplementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.

SEÇÃO XII

Secretaria do Turismo

Art. 41.
- Compete à Secretaria do Turismo:
Icoordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
IIpromover e divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios, e desenvolver o turismo em todas as regiões do Estado;
IIIdemocratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
IVpromover o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;
Vampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico estadual;
VIorganizar e coordenar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios;
VIIapoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VIIIpromover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais;
IXdesenvolver e estimular a prática de turismo rural;
Xprevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
XIimplementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
XIIestabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIIIpromover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;
XIVgerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta.

SEÇÃO XIII

Secretaria do Esporte e do Lazer

Art. 42.
- Compete à Secretaria do Esporte e do Lazer:
Icoordenar e executar a política estadual de esporte, visando ao fortalecimento do Sistema Estadual do Esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física;

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IIpromover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos em seus momentos livres, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;
IIIdisponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;
IVpromover a integração das ações de governo e da sociedade de modo a estimular a prática esportiva no Estado, inclusive mediante a criação de polos regionais de desenvolvimento do esporte;
Vpromover a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;
VIadministrar e viabilizar a implantação, revitalização e manutenção de parques, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual e estimular a criação desses espaços nos municípios;
VIIarticular a política estadual de desenvolvimento do esporte, em consonância com a política nacional do esporte e com as políticas municipais;
VIIIpromover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;
IXimplementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social;
Ximplementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.
Art. 43.
- A Secretaria do Esporte e do Lazer coordenará o Comitê Gestor para as ações referentes à Copa 2014, articulando órgãos e entidades do Estado para realização do evento no âmbito estadual.
Parágrafo único- Compete ao Comitê Gestor da Copa 2014:
Ia coordenação, controle, execução e fiscalização dos projetos do Governo do Estado destinados à realização da Copa do Mundo no Estado do Rio Grande do Sul;
IIarticulação com prefeituras, instituições públicas e privadas, universidades, entidades de classe, associações e organizações da sociedade civil, com o objetivo de estabelecer a interlocução e apoio aos municípios interessados em realizar ações e projetos relacionados à Copa 2014;
IIIassistir às prefeituras na elaboração de projetos e na viabilização de empreendimentos de infraestrutura e prestação de serviços;
IVpromover e auxiliar as iniciativas sociais voltadas ao desenvolvimento regional que promovam a geração de emprego e renda, e a construção de espaços esportivos, turísticos e culturais;
Vrealizar o registro e arquivamento da documentação relacionada à Copa do Mundo.
VIarticular junto ao Governo Federal, por meio do Ministério do Esporte e de todas as Pastas envolvidas na Copa 2014.

SEÇÃO XIV

Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano

Art. 44.
- Compete à Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano:

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Ipadronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;
IIexecutar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
IIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
IVprestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
Vexecutar obras públicas na área de recursos hídricos;
VIelaborar projetos técnicos de manutenção, conservação, e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta;
VIIlicenciar as obras a que se refere a Lei n.° 2.434, de 23 de setembro de 1954, que institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências;
VIIIpropor e executar a política de desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas;
IXimplementar e coordenar a construção de barragens e açudes para irrigação e usos múltiplos da água;
Xprogramar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões.

SEÇÃO XV

Secretaria do Meio Ambiente

Art. 45.
- Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
Iatuar como órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Estado;
IIpromover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;
IIIcoordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
IVpromover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;
Vparticipar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;
VIdesenvolver políticas de preservação e conservação de biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;
VIInormatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e ou degradação ambiental;
VIIIatuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;

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IXdesenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;
Xcoordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XIatuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
XIIpromover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;
XIIIcoordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -;
XIVcoordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;
XVrealizar o Zoneamento Ecológico Econômico.

SEÇÃO XVI

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio

Art. 46.
- Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio:
Iplanejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
IIparticipar na realização de exposições, feiras e eventos;
IIIdesenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul - Mercosul - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;
IVdesenvolver políticas de armazenamento;
Vimplementar políticas de certificação e rastreabilidade;
VIestimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas;
VIIpropor políticas de incentivo a inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;
VIIIexecutar os serviços de Geografia, Cartografia e Meteorologia;
IXestabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;
Xelaborar e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras e planejamento estratégico, no âmbito de suas competências.

SEÇÃO XVII

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo

Art. 47.
- Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo:
Iformular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
IIformular, coordenar e executar políticas dirigidas a públicos específicos, quais sejam agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, agricultores, idosos e povos indígenas;
IIIformular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;

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IVpromover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
Vpromover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola;
VIformular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;
VIIcriar e aperfeiçoar políticas de proteção socioeconômica e gestão de riscos ambientais;
VIIIdesenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
IXdesenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
Ximplementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
XIformular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
XIIcoordenar e executar políticas de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
XIIIimplementar políticas de irrigação, abastecimento, armazenamento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
XIVimplementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências.
XVelaborar e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras e planejamento estratégico no âmbito de suas competências;
XVIpromover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO XVIII

Secretaria de Infraestrutura e Logística

Art. 48.
- Compete à Secretaria de Infraestrutura e Logística:
Ipolíticas, planos, programas e projetos de infraestrutura e logística, envolvendo transporte, energia, mineração e comunicações;
IIidentificação das demandas atuais e futuras da logística do Estado e promoção da integração logística nacional e internacional;
IIIregulamentação e orientação dos programas de infraestrutura e logística;
IVapoio a projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística, sua integração, e na melhoria dos meios de infraestrutura;
Varticulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais;
VIpromoção de parcerias com setores estratégicos para o desenvolvimento dos meios de infraestrutura e da logística;
VIIatendimento das demandas de infraestrutura social, de transporte, energia, mineração e comunicações; e
VIIIdelegações e concessões de serviços públicos e respectiva fiscalização.

SEÇÃO XIX

Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico

Art. 49.
- Compete à Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:
Iexecutar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
IIdesenvolver e aglutinar informação sobre a ciência, tecnologia e inovação;
IIIpromover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
IVpromover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e inovação;
Vapoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
VIpromover e coordenar programas especiais e de fomento, bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias;
VIIpromover a implementação e fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIIatuar na metrologia;
IXpromover cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países e com organismos internacionais;
Xpromover o fomento científico e tecnológico através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

SEÇÃO XX

Dos Secretários de Estado

Art. 50.
- São criados os cargos de Secretário de Estado para cada um dos órgãos referidos nos Capítulos III e IV desta Lei, com as seguintes denominações:
IGovernadoria:
a)Secretário Chefe da Casa Civil;
b)Secretário Chefe da Casa Militar;
c)Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
d)Secretário-Geral de Governo;
e)Secretário de Estado do Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
f)Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
g)Secretário de Estado da Comunicação e Inclusão Digital;
h)Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
IISecretarias de Estado:
a)Secretário de Estado da Educação;
b)Secretário de Estado da Saúde;
c)Secretário de Estado da Cultura;
d)Secretário de Estado da Segurança Pública;
e)Secretário de Estado da Fazenda;
f)Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
g)Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
h)Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
i)Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos;
j)Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
k)Secretário de Estado de Políticas para as Mulheres;

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l)Secretário de Estado do Turismo;
m)Secretário de Estado do Esporte e do Lazer;
n)Secretário de Estado de Obras Públicas e Irrigação;
o)Secretário de Estado do Meio Ambiente;
p)Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
q)Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
r)Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
s)Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.
Parágrafo único- O Procurador-Geral do Estado detém as mesmas prerrogativas de Secretário, mantendo a denominação e encargos atribuídos pela Lei Orgânica da Advocacia de Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51.
- As Secretarias de Estado e órgãos da Governadoria criadas, transformadas ou desmembrados por esta Lei são compostos mediante:
Iextinção da Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água, passando seus cargos, acervo, documentação, contratos, convênios e outras avenças e obrigações para a Secretaria de Obras Públicas e Irrigação;
IIextinção da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo 2014, com transferência e incorporação de suas funções, estrutura e orçamento pela Secretaria do Esporte e do Lazer;
IIIextinção da Secretaria Extraordinária das Relações Institucionais, passando seu acervo, documentação, contratos, convênios e outras avenças e obrigações para o Gabinete de Prefeitos e Relações Federativas e seus cargos para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IVextinção da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, com a incorporação de seu acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Casa Civil e seus cargos para o Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
Vextinção da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais com incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações para a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, para a Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais e para a Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa, conforme as respectivas competências previstas nesta Lei;
VIdesmembramento das competências e estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio para órgãos distintos denominados, respectivamente, Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio e Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que incorporarão o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações, conforme as respectivas competências previstas nesta Lei;
VIIdesmembramento das competências e estrutura referente à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer para órgãos distintos, denominados Secretaria do Turismo e Secretaria do Esporte e do Lazer, que incorporarão o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações conforme as respectivas competências previstas nesta Lei;
VIIIdesmembramento das competências e estrutura referente à Secretaria de Justiça e do Desenvolvimento Social para órgãos distintos, denominados Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que incorporarão o

20 acervo, documentação, contratos, convênios e outras avenças e obrigações conforme as respectivas atribuições desta Lei.

§ 1º- O acervo patrimonial e material dos órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.
§ 2º- As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.
§ 3º- Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.
§ 4º- Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.
§ 5º- Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 8 (oito) cargos de Diretor-Geral, Padrão CC/FG-12; 8 (oito) cargos de Chefe de Gabinete, Padrão CC/FG-11; 19 (dezenove) cargos de Diretor de Departamento, Padrão CC/FG-11; e fica acrescido em 10 (dez) o número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Art. 52.
- O Chefe do Poder Executivo instituirá, por decreto, colegiado composto por representantes das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos, que o presidirá, do Planejamento, Gestão e da Participação Cidadã, da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil, com a função de orientar e coordenar as atividades de reorganização administrativa das Secretarias.
§ 1º- O colegiado referido no "caput" deste artigo estabelecerá as normas técnicoadministrativas a serem observadas na elaboração do Regimento Interno das Secretarias.
§ 2º- A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos prestará assessoramento técnico e apoio na realização das atividades de reorganização administrativa das Secretarias.
Art. 53.
- A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, composta pelo Chefe da Casa Civil, pelo Secretário do Planejamento, Gestão e

21 Participação Cidadã, pelo Secretário-Geral de Governo e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições:

Icompatibilizar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias anuais e referendá-las;
IIcompatibilizar a liberação de recursos orçamentários à disponibilidade financeira do Estado; e
IIIacompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre a abertura de créditos adicionais.
§ 1º- A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF -, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Popular, da Secretaria-Geral de Governo e da Secretaria da Fazenda.
§ 2º- A JUNCOF terá uma Secretaria Executiva, titulada pelo Subsecretário do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, de que trata o art. 4.º da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências, que prestará apoio administrativo às suas atividades.
Art. 54.
- Nas Secretarias de Estado, o provimento em regime especial de funções gratificadas e cargos em comissão a que se refere o
§ 3º° do art. 3.° da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação do Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, poderá ser concedido para até mais 6 (seis) cargos ou funções.
Parágrafo único- Para que haja a utilização da faculdade a que se refere o "caput", fazse necessária a publicação no Diário Oficial do Estado, no mesmo ato de provimento dos referidos cargos e funções, demonstrativo dos valores equivalentes bloqueados com indicação da respectiva função ou cargo e, se for o caso, do nome do ocupante exonerado.
Art. 55.
- A gratificação prevista no art. 5.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, fica mantida para os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e para os servidores extranumerários dos referidos quadros, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do ViceGovernador e na Governadoria do Estado, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, com exceção dos lotados na Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e na Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único- As gratificações previstas no "caput" deste artigo não serão incorporáveis e nem constituirão base de remuneração para apuração da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 56.
- Os órgãos integrantes do Gabinete do Governador, do Gabinete do ViceGovernador e da Governadoria do Estado são considerados como Gabinete do Governador para fins de aplicação das disposições relativas à concessão de gratificações e das demais parcelas remuneratórias e vantagens referenciadas neste órgão, inclusive o disposto no art. 5.º da Lei n.º

22 6.417, de 22 de setembro de 1972, e alterações, que dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado, e dá outras providências, na Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, e alterações, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências, bem como na Lei n.º 5.786/1969, e alterações.

Art. 57.
- O Comitê Gestor da Copa 2014 fica vinculado à Governadoria do Estado para fins de aplicação das disposições relativas à concessão de gratificações e das demais parcelas remuneratórias e vantagens referenciadas neste órgão, inclusive o disposto no art. 5.º da Lei n.º 6.417/1972, e alterações, na Lei n.º 10.138/1994, e alterações, e na Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, e alterações, até a finalização dos projetos e programas referentes à Copa 2014.
Art. 58.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programática e econômicas correspondentes.
Parágrafo único- A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será exclusivamente para o exercício de 2011.
Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2011.
Art. 60.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 12.697, de 4 de maio de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de janeiro de 2011.

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