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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14013, de 14 de junho de 2012

Nº 14.013/2012

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituídos pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, os seguintes cargos e funções gratificadas:

CARGO OU FUNÇÃO PADRÃO QUANTIDADE Subsecretário CC/FG-12 01 Diretor de Departamento CC/FG-11 03 Coordenador de Assessoria CC/FG-11 01 Coordenador CC/FG-10 05 Gerente Operacional FG-10 02 Assistente Especial II CC/FG-9 15

§ 1ºº Os cargos em comissão e as funções gratificadas acima terão lotação exclusiva na Central de Licitações - CELIC.
§ 2ºº O cargo em comissão/função gratificada de Subsecretário referido neste artigo passa a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV referido no art. 2.º da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
§ 3ºº As funções gratificadas de Gerente Operacional referidas neste artigo passam a compor a alínea "b" do inciso II do Anexo IV referido no art. 2.º da Lei n.º 10.717/1996.
§ 4ºº As atribuições do cargo de Subsecretário criado no "caput" deste artigo são as previstas no Anexo Único desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para lotação exclusiva na Central de Licitações - CELIC -, vinculada à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica acrescido em quatro o número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências, e alterações, cujas atribuições são as previstas no Anexo I da Lei n.º 13.810, de 20 de outubro de 2011.
§ 1ºº O vencimento do Assessor, padrão AS-6, será o estabelecido no º do art. 49 da Lei n.º 4.937/1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei n.º 10.717/1996, que pode ser fixada na forma do
§ 4ºº do art. 3.º da Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 13.671, de 14 de janeiro de 2011.
§ 2ºº Os cargos/funções de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11, Coordenador, padrão CC/FG-10, Gerente Operacional, padrão FG-10, Assistente Especial II, padrão CC/FG-9, e Assessor, padrão AS-6, criados por esta Lei, deverão ser exercidos exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, extranumerários e por empregados públicos.
§ 3ºº Na designação para os cargos/funções de Assessor, padrão AS-6, criados por esta Lei, será exigida formação em nível superior, com graduação nos cursos de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
Art. 3.
Ficam extintas quinze funções gratificadas de Chefe de Seção, padrão FG-08 e um cargo em comissão/função gratificada de Diretor-Superintendente, padrão CC/FG-12, criados pela Lei n.º 13.428, de 5 de abril de 2010.
Art. 4.
Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações - GIACELIC -, a ser paga aos servidores ativos integrantes do Quadro de Funcionários TécnicoCientíficos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, lotados e em efetivo exercício na Central de Licitações - CELIC -, cujo valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.
Parágrafo únicoO servidor que, por ocasião de sua aposentadoria, estiver percebendo a GIACELIC de que trata o "caput" deste artigo, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 5.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas com lotação exclusiva na Central de Compras do Estado - CECOM/RS -, não extintos por esta Lei, passam a ter lotação exclusiva na Central de Licitações - CELIC.
Art. 6.
O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras da Central de Licitações - CELIC - será exercido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, nos termos da legislação vigente.

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Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2012.

ANEXO ÚNICO

SUBSECRETÁRIO

Atribuições:

Iauxiliar diretamente a Direção Superior no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Subsecretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fim e meio, conforme sua área de atuação;
IIelaborar estudos e preparar informações por solicitação da Direção Superior;
IIIauxiliar a Direção Superior no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação;
IVexercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação.

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