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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58897, de 27 de julho de 2026

Nº 58.897/2026

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.934, de 1 de janeiro de 2023, e com o Decreto nº 53.677, de 17 de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
A SEDES, nos termos do Anexo II da Lei nº 15.934, de 1 de janeiro de 2023, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Icoordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS;
IIcoordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
IIIrealizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;
IVpromover a formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;
Vapoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados ao desenvolvimento social; e
VIplanejar, coordenar e executar as políticas para a pessoa idosa, em parceria com os demais órgãos.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Desenvolvimento Social passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete do Secretário:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Técnica e Gestão;
c)Procuradoria Setorial: Assessoria da Procuradoria Setorial;
d)Assessoria de Comunicação Social; e
e)Unidade Especial de Atenção à Pessoa Idosa;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamentos:
a)Departamento de Assistência Social: 1. Divisão de Proteção Social Básica; 2. Divisão de Proteção Social Especial; 3. Divisão de Gestão do SUAS; e 4. Divisão do CadÚnico;
b)Departamento de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
c)Departamento de Inclusão Sócio-Produtiva e Projetos Estratégicos: 1. Divisão do Pró-Social; 2. Divisão de Inclusão Sócio-Produtiva; 3. Divisão de Registro; e 4. Divisão de Projetos Especiais;
d)Departamento de Atenção à Primeira Infância;
e)Departamento de Políticas para a Juventude;
f)Departamento Administrativo: 1. Divisão de Gestão de Pessoas; 2. Divisão de Patrimônio e Apoio; 3. Divisão de Tecnologia da Informação; 4. Divisão de Contratos, Convênios e Prestação de Contas; e 5. Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
g)Escola de Desenvolvimento Social.
Parágrafo únicoOs Departamentos constantes no inciso III do "caput" deste artigoestão subordinados à Direção-Geral.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Desenvolvimento Social Adjunto substituirá o Titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da SEDES serão reguladas por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2026.

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