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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14512, de 8 de abril de 2014

Nº 14.512/2014

Art. 1.
Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, na Secretaria da Cultura - SEDAC -, na Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -, na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -, na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, na Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM -, na Secretaria do Esporte e Lazer - SEL -, na Secretaria da Habitação e Saneamento - SEHABS -, na Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, na Secretaria do Turismo - SETUR -, na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP -, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, na Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT -, na Secretaria da Segurança Pública - SSP -, será paga uma Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias.
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos(as) servidores(as) ativos(as) extranumerários(as), celetistas e contratados(as) dos respectivos quadros.
§ 2ºA gratificação criada no "caput" deste artigo será paga de acordo com o seguinte escalonamento, não cumulativo:
I15% (quinze por cento), a partir de 1º de outubro de 2014;
II30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 2015;
III45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2015; e
IV60% (sessenta por cento), a partir de 1º de abril de 2016.
§ 3ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo é atribuída aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, em efetivo exercício na

Secretaria da Saúde - SES - e na Secretaria da Educação - SEDUC. (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SARH, na SEDAC, na SESAMPE, na STDS, na SJDH, na SPM, na SEL, na SEHABS, na SEINFRA, na SETUR, na SOP, na SEFAZ, na SCIT, na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, no Complexo Piratini, na Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -, na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI - e na SSP, será paga uma GISAE, correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias.
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos(às) servidores(as) ativos(as) extranumerários(as), celetistas e contratados(as) do respectivo quadro.
§ 2ºA gratificação criada no "caput" deste artigo será paga de acordo com o seguinte escalonamento, não cumulativo:
I15% (quinze por cento), a partir de 1º de outubro de 2014;
II25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2015;
III35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2015; e
IV45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2016.
§ 3ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SES e na SEDUC. (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)
Art. 3.
Fica vedada a concessão e a percepção da GISAE para os(as) servidores(as) que percebam as gratificações previstas no art. 2º da Lei n.º 7.193, de 3 de outubro de 1978, no

art. 41 da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 7.505, de 1º de junho de 1981, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 8.689, de 14 de julho de 1988, com a redação dada pelas Leis n.º 11.001, de 18 de agosto de 1997 e n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 8.704, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pelas Leis n.º 9.889, de 31 de maio de 1993, n.º 10.073, de 17 de janeiro de 1994 e n.º 11.543, de 20 de novembro de 2000, no art. 1º da Lei n.º 8.804, de 4 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 9.889, de 31 de maio de 1993, no art. 2º da Lei n.º 9.747, de 30 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 3º da Lei n.º 11.538, de 31 de outubro de 2000, com a redação dada pelas Leis n.º 13.702, de 6 de abril de 2011 e n.º 13.826, de 7 de novembro de 2011, nos arts. 1º, 2º-A e 5º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, no art. 4º da Lei n.º 14.013, de 14 de junho de 2012, no art. 1º da Lei n.º 14.037, de 5 de junho de 2013, com a redação dada pela Lei n.º 14.231, de 18 de abril de 2013, no art. 1º da Lei 14.162, de 27 de dezembro de 2012 e no art. 1º da Lei n.º 14.313, de 1º de outubro de 2013.

Parágrafo únicoAlém das vedações previstas no "caput" deste artigo, a percepção da GISAE fica vedada aos(às) servidores(as) que percebam a gratificação prevista no art. 3º da Lei

2 n.º 13.734, de 1º de junho de 2011, com alteração da Lei n.º 13.958, de 26 de março de 2012 e da Lei n.º 14.055, de 23 julho de 2013. (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)

Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Os(As) Secretários(as) de Estado que tenham servidores(as) em atividade, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos do Estado e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, e que percebam gratificações por local de lotação, devem encaminhar relatório anual ao Governador do Estado sobre o desempenho institucional da Pasta titulada, notadamente em relação à consecução das metas estabelecidas, na forma a ser regulamentada por Decreto.
Art. 6.
O(a) servidor(a) que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a GISAE de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
Art. 7.
VETADO
Art. 8.
VETADO
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

LEI N.º 14.512, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (republicada no DOAL n.º 10786, de 16 de junho de 2014)

(vide abaixo publicação original)

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Art. 4.
Somente fará jus à percepção da gratificação estabelecida nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, o(a) servidor(a) que firmar Termo de Aceitação de Condições Especiais de Trabalho, conforme a atividade inerente ao setor de lotação, no qual se compromete a: (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)
Icumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as quais poderão ser cumpridas em sistema de rodízio, em períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, no local de lotação ou fora dele; (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)
IIexercer as tarefas que exijam sua presença fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor. (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)
Art. 7.
As disposições desta Lei são extensivas aos(às) servidores(as) inativos(as), extranumerários(as), celetistas, pensionistas e contratados(as), dos quadros de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como aos(às) servidores(as) pertencentes ao Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, criado pela Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, com paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal. (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)
Art. 8.
O art. 1.° da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, modificada pela Lei n.º 14.045, de 6 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação: (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601) "
Art. 1.
Aos(Às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários TécnicoCientíficos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados(as) e em efetivo exercício na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, será paga uma Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA - correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Parágrafo únicoA gratificação criada no "caput" deste artigo será paga de acordo com o seguinte escalonamento, não cumulativo:
I60% (sessenta por cento), a partir da data da publicação;
II70% (setenta por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2015;
III80% (oitenta por cento), a partir de 1.º de junho de 2015;
IV90% (noventa por cento), a partir de 1.º de outubro de 2015; V -100% (cem por cento), a partir de 1.º de abril de 2016."

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2014.

LEI N.º 14.512, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (publicada no DOAL n.º 10784, de 12 de junho de 2014)

PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei n.º 37/14, que originou a Lei n.º 14.512, de 8 de abril de 2014, que cria a Gratificação de

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Art. 4.
Somente fará jus à percepção da gratificação estabelecida nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, o(a) servidor(a) que firmar Termo de Aceitação de Condições Especiais de Trabalho, conforme a atividade inerente ao setor de lotação, no qual se compromete a:
Icumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as quais poderão ser cumpridas em sistema de rodízio, em períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, no local de lotação ou fora dele;
IIexercer as tarefas que exijam sua presença fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor.
Art. 7.
As disposições desta Lei são extensivas aos(às) servidores(as) inativos(as), extranumerários(as), celetistas, pensionistas e contratados(as), dos quadros de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como aos(às) servidores(as) pertencentes ao Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, criado pela Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, com paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 8.
O art. 1.° da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, modificada pela Lei n.º 14.045, de 6 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 1.
Aos(Às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados(as) e em efetivo exercício na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, será paga uma Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA - correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Parágrafo únicoA gratificação criada no "caput" deste artigo será paga de acordo com o seguinte escalonamento, não cumulativo:
I60% (sessenta por cento), a partir da data da publicação;
II70% (setenta por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2015;
III80% (oitenta por cento), a partir de 1.º de junho de 2015;
IV90% (noventa por cento), a partir de 1.º de outubro de 2015; V -100% (cem por cento), a partir de 1.º de abril de 2016."

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de junho de 2014.

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