Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14512, de 8 de abril de 2014
Nº 14.512/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei n.º 37/14, que originou a Lei n.º 14.512, de 8 de abril de 2014, que cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei n.º 37/14, que originou a Lei n.º 14.512, de 8 de abril de 2014, que cria a Gratificação deSecretaria da Saúde - SES - e na Secretaria da Educação - SEDUC. (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
art. 41 da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 7.505, de 1º de junho de 1981, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 8.689, de 14 de julho de 1988, com a redação dada pelas Leis n.º 11.001, de 18 de agosto de 1997 e n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 8.704, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pelas Leis n.º 9.889, de 31 de maio de 1993, n.º 10.073, de 17 de janeiro de 1994 e n.º 11.543, de 20 de novembro de 2000, no art. 1º da Lei n.º 8.804, de 4 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 9.889, de 31 de maio de 1993, no art. 2º da Lei n.º 9.747, de 30 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 3º da Lei n.º 11.538, de 31 de outubro de 2000, com a redação dada pelas Leis n.º 13.702, de 6 de abril de 2011 e n.º 13.826, de 7 de novembro de 2011, nos arts. 1º, 2º-A e 5º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, no art. 4º da Lei n.º 14.013, de 14 de junho de 2012, no art. 1º da Lei n.º 14.037, de 5 de junho de 2013, com a redação dada pela Lei n.º 14.231, de 18 de abril de 2013, no art. 1º da Lei 14.162, de 27 de dezembro de 2012 e no art. 1º da Lei n.º 14.313, de 1º de outubro de 2013.
2 n.º 13.734, de 1º de junho de 2011, com alteração da Lei n.º 13.958, de 26 de março de 2012 e da Lei n.º 14.055, de 23 julho de 2013. (Declarada a inconstitucionalidade na ADI n.º 70064499601)
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.
LEI N.º 14.512, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (republicada no DOAL n.º 10786, de 16 de junho de 2014)
(vide abaixo publicação original)
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Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2014.
LEI N.º 14.512, DE 8 DE ABRIL DE 2014. (publicada no DOAL n.º 10784, de 12 de junho de 2014)
PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei n.º 37/14, que originou a Lei n.º 14.512, de 8 de abril de 2014, que cria a Gratificação de
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Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de junho de 2014.
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