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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6857, de 31 de dezembro de 1974

Nº 6.857/1974

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo especial denominado "Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP", cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho a cargo da Secretaria da Agricultura e relacionados com o desenvolvimento do setor primário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.857, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974. (publicada no DOE nº 141, de 31 de dezembro de 1974)

Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP será alimentado por dotações orçamentárias específicas com o objetivo de dar aplicação aos seguintes recursos:
a)- às receitas proporcionadas pelas unidades industriais da Secretaria da Agricultura;
b)- aos resultantes de convênios, contratos e acordos, celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos do fundo;
c)- às importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, destinadas ao desenvolvimento do setor primário;
d)- aos valores recebidos a título de juros pelos recursos do fundo depositados em banco.
Art. 3.
- Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP serão administrados pela Secretaria da Agricultura, através de uma Junta de Administração, integrada por 3 (três) membros, sob a presidência do Secretário da Agricultura.
§ 1º- Os integrantes da junta de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os servidores da mesma pasta, indicados pelo Secretário.
§ 2º- O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Secretário da Agricultura.
§ 3º- Os recursos financeiros vinculados nos termos desta Lei serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada "Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP".
§ 4º- Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem expressa autorização do Secretário da Agricultura.
Art. 4.
- Mensalmente a Junta de Administração encaminhará, através da Unidade de Orientação e Revisão Contábil, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e

demais peças técnicas necessárias à relevação contábil do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.
- A Junta de Administração do Fundo remeterá, através da Unidade de Orientação e Revisão Contábil, anualmente aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação, para os fins de determinação do montante dos recursos a serem cometidos ao Fundo.
Art. 6.
- É o Poder Executivo autorizado a suplementar, em qualquer época, a dotação orçamentária destinada a transferir ao Fundo as receitas a ele vinculadas, pela maior arrecadação apurada em cada exercício financeiro.
Art. 7.
- O Fundo criado por esta Lei será constituído e passará a operar a partir do exercício de 1975.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.

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