Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742, de 17 de janeiro de 2002
Nº 11.742/2002
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO TÍTULO III – DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO TÍTULO IV – DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS TÍTULO V – DEVERES E RESPONSABILIDADES TÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE DA LEGALIDADE TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 13, de 18 de janeiro de 2002)
(vide abaixo retificação)
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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XVIII - reger o procedimento administrativo de indenização extrajudicial em face de danos decorrentes de atos da administração pública estadual, na forma da lei;
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
XVIII - presidir o Conselho Superior;
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XXIII - estabelecer, ouvidos os Coordenadores de Procuradoria, as escalas de substituições que deverão ser cumpridas pelos Procuradores do Estado;
CAPÍTULO III
DO GABINETE
SEÇÃO I
Dos Procuradores-Gerais Adjuntos
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SEÇÃO II
Da Coordenação Das Assessorias Jurídicas Da Administração Pública Direta e Indireta
SEÇÃO III
Da Coordenação Do Gabinete
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SEÇÃO IV
Das Assessorias Do Gabinete
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
XVIII - promover desagravo de Procurador do Estado;
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CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA-GERAL
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XVIII - apresentar ao Procurador-Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, relativas ao ano anterior;
11
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR DO ESTADO
12 manifestação fundamentada acerca da conduta processual a ser adotada pelo Estado ou outra entidade da administração pública estadual que represente no feito respectivo, a ser submetida ao exame e deliberação do órgão colegiado a que estiver vinculado, para encaminhamento à decisão do Procurador-Geral do Estado.
13 realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública estadual, necessários ao exercício de suas funções;
TÍTULO III
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS CLASSES
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
14 do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto em regulamento.
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CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
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CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
17
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
18
CAPÍTULO VI
DAS REMOÇÕES
20
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
CAPÍTULO IX
21 DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
22
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
XVIII - disponibilidade remunerada.
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CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO
TÍTULO IV
DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
Das Gratificações Especiais
25
SEÇÃO II
Dos Qüinqüênios
SEÇÃO III
Do Adicional Por Tempo De Serviço
26
SEÇÃO IV
Da Gratificação De Férias
SEÇÃO V
Da Gratificação Natalina
SEÇÃO VI
Das Diárias
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SEÇÃO VII
Da Ajuda De Custo
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Moradia
SEÇÃO IX
Do Abono Familiar
SEÇÃO X
Do Auxílio-Funeral
SEÇÃO XI
Da Pensão
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
Das Férias
29
SEÇÃO II
Da Licença Para Tratamento De Saúde
SEÇÃO III
Da Licença Por Acidente Em Serviço
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
SEÇÃO V
Da Licença Para Concorrer a Mandato Público
SEÇÃO VI
Da Licença Especial Para Fins De Aposentadoria
SEÇÃO VII
Da Licença Para o Desempenho De Mandato Classista
31
SEÇÃO VIII
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
SEÇÃO IX
Da Licença - Prêmio
SEÇÃO X
Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares
32
SEÇÃO XI
Da Licença Para Qualificação Profissional
SEÇÃO XII
Da Licença Para Casamento Ou Por Luto
SEÇÃO XIII
Da Licença Para Acompanhar O Cônjuge Ou Companheiro
33
SEÇÃO XIV
Da Assistência a Filho Portador De Necessidades Especiais
TÍTULO V
DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
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CAPÍTULO II
DAS CORREIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Das Penalidades e Sua Aplicação
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36
SEÇÃO II
Da Prescrição Da Aplicação e Da Execução Das Penalidades
SEÇÃO III
37 Do Procedimento Disciplinar
SEÇÃO IV
Da Sindicância
38
SEÇÃO V
Do Processo Administrativo-Disciplinar
39 bem como dia, hora e local da audiência inicial, observado um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência.
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42
43
SEÇÃO VI
Do Processo Disciplinar Por Abandono De Cargo
SEÇÃO VII
44 Da Suspensão Preventiva
SEÇÃO VIII
Dos Recursos
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
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CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE NOTAS
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE DA LEGALIDADE
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2002.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 49, de 14 de março de 2002)
Na Lei Complementar n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado n° 13, edição de 18 de janeiro de 2002:
onde se lê:
"Art. 25 - À Corregedoria-Geral do Estado, incumbida de inspeção, orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, compete:
leia-se:
"Ari. 25 - À Corregedoria-Geral, incumbida de inspeção, orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, compete:
onde se lê:
"Art. 85 - (...)
48 leia-se: "Art. 85 - (...)
onde se lê:
"Art. 121 - Ao Procurador do Estado pai, mãe ou reponsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurada, quando necessária, a redução de 50% (cinqüenta) por cento de sua carga de trabalho, na forma da lei."
leia-se:
"Art. 121 - Ao Procurador do Estado pai, mãe ou reponsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurada, quando necessária, a redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga de trabalho, na forma da lei."
onde se lê:
"Art. 138 - (...)
leia-se:
"Art. 138 - (...) - Referindo-se o processo administrativo-disciplinar ou a sindicância à falta cometida no exercício da advocacia, será cientificada a Ordem dos Advogados do Brasil."
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