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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116, de 30 de dezembro de 2008

Nº 13.116/2008

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O Sistema de Advocacia de Estado, previsto no art. 114 da Constituição do Estado, tendo a Procuradoria-Geral do Estado como órgão de coordenação central com funções de orientação normativa e gestão das atividades, e integrado na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, possui como funções básicas:
Iassegurar unidade jurídica ao Estado;
IIestabelecer normas orientadoras para as atividades de assessoramento jurídico e de defesa judicial, quando esta última não estiver sendo exercida pela Procuradoria-Geral do Estado;
IIIformular diretivas gerais para a ação técnico-jurídica desenvolvida pelo setor público estadual; e
IVassegurar a eficiência e a economicidade dos serviços jurídicos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Procurador-Geral do Estado estabelecerá princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços jurídicos dos órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, podendo emitir resoluções e instruções com o objetivo de promover:
Ia uniformidade de entendimento na prestação dos serviços de representação judicial e de assessoramento jurídico;
IImaior celeridade e racionalidade nos procedimentos administrativos, inclusive de atendimento às requisições de interesse da representação judicial do Estado e das entidades da Administração Indireta;
IIIo desenvolvimento da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais;
IVa observância dos precedentes da jurisprudência administrativa do Estado; e
Vo aprimoramento institucional da administração pública.
Art. 3.
- A Coordenação das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, de que trata o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 11.742/2002, promoverá a articulação e o apoio técnico do órgão central aos serviços jurídicos dos órgãos que integram o Sistema de Advocacia de Estado, exercendo a supervisão da prestação de tais serviços,

1 observados, dentre outros, os seguintes procedimentos em relação aos órgãos que executam as atividades de assessoramento jurídico:

Irealização periódica de reuniões de trabalho e de orientação técnica;
IIestímulo ao aprimoramento profissional;
IIIcoordenação da prestação de apoio técnico aos órgãos integrantes do Sistema; e
IVsupervisão e articulação dos serviços jurídicos prestados pelos órgãos integrantes do Sistema.
Art. 4.
- Incumbe aos Agentes Setoriais, de que trata o art. 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 11.742/2002, dentre outras atribuições inerentes ao cargo:
Icoordenar os serviços de natureza jurídica nos entes da Administração Direta e Indireta;
IIparticipar das reuniões periódicas de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei;
IIIremeter ao Coordenador das Assessorias Jurídicas relatórios das atividades realizadas, na forma das instruções expedidas; e
IVmanter sistema atualizado de controle de processos judiciais, quando for o caso.
Parágrafo único- Cabe aos órgãos dos Poderes de Estado e às entidades da Administração Indireta prover todos os meios necessários à atuação judicial e extrajudicial da Procuradoria-Geral do Estado nos temas que lhes são afetos.
Art. 5.
- A Procuradoria-Geral do Estado poderá implantar regime excepcional nos serviços jurídicos das entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, ouvido o Secretário de Estado ao qual as referidas entidades estão vinculadas, com o objetivo de garantir a orientação jurídico-normativa da Administração, assim como o atendimento aos princípios de legalidade, economicidade e eficiência, especialmente quando houver perigo de lesão ao interesse público, à ordem, à economia ou às finanças públicas.
Parágrafo único- O regime excepcional de que trata este artigo far-se-á na forma e pelo prazo necessários ao restabelecimento da normalidade da prestação dos serviços sobre os quais incidir, considerados os motivos que o justificaram, e envolverá o exame jurídico das causas determinantes da formação de passivos judiciais, devendo a Procuradoria-Geral do Estado apontar, em relatório conclusivo e circunstanciado, as soluções e recomendações necessárias à correção das irregularidades porventura constatadas.
Art. 6.
- Ficam criados, na carreira de Procurador do Estado prevista na Lei Complementar nº 11.742/2002, 13 (treze) cargos de Procurador do Estado classe inicial, 7 (sete) cargos de Procurador do Estado classe intermediária e 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado classe final.
Art. 7.
- Ficam criadas 40 (quarenta) Gratificações de Agente Setorial - GAS - de valor equivalente ao da FGE/PGE-11, com a representação prevista no art. 2º, Anexo IV, inciso I, alínea "a" da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, a serem atribuídas mediante ato do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único- As gratificações previstas neste artigo começarão a vigorar na medida em que forem providos novos cargos de Procurador do Estado.

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Art. 8.
- Ficam criadas, no Anexo Único da Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002:
I2 (duas) gratificações de direção de Coordenador de Procuradoria;
II2 (duas) gratificações de direção de Coordenador Adjunto de Procuradoria;
III10 (dez) gratificações de Procurador Assessor; e
IV4 (quatro) gratificações de Dirigente de Equipe.
Art. 9.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado a que se refere a Lei nº 11.684, de 06 de novembro de 2001, 68 (sessenta e oito) cargos de Agente Administrativo, classe M, 30 (trinta) cargos de Assessor Contador, classe R, 10 (dez) cargos de Técnico Superior em Informática, classe R, e 198 (cento e noventa e oito) cargos de Assessor Jurídico, classe R.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2008.

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