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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58490, de 28 de novembro de 2025

Nº 58.490/2025

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 2.
A SEDUR atuará nas competências descritas no Anexo I da Lei nº 15.934, de 1º janeiro de 2023, como segue:
Ipromover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e da ordenação territorial, mediante controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IIelaborar e atualizar os Planos de Desenvolvimento Integrados das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e de projetos de seu interesse;
IIIformular e coordenar a execução das políticas e diretrizes de planejamento, ordenamento e desenvolvimento metropolitano, em consonância com o planejamento estratégico do Estado e do Plano Plurianual;
IVdisciplinar o uso e a ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
Vapoiar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante assistência técnica;
VIexaminar pedidos de inclusão de municípios nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, emitindo parecer técnico, bem como sugerir a inclusão ou exclusão, quando entender tecnicamente conveniente;
VIIcoordenar a produção, a disseminação e o uso dos dados espaciais atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e áreas urbanas, conforme as diretrizes da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE;
VIIIacompanhar e analisar a repercussão das políticas e planos nacionais no planejamento urbano e metropolitano, bem como coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado para as regiões metropolitanas e microrregiões;
IXavaliar e emitir pareceres técnicos sobre projetos e estudos atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, áreas urbanas e microrregiões;
Xpromover a governança descentralizada nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIimplementar e gerir os comitês e conselhos nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
XIIarticular a ação dos diversos atores para a otimização de funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
XIIIplanejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte coletivo de passageiros, público e privado, em relação às normas gerais, bem como planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamentos das modalidades de transporte metropolitano;
XIVpropor concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado, bem como propor e executar o modelo de remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras, conforme regulação e aprovação do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros - CETM;
XVprestar apoio ao CETM, bem como propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitanos e das linhas de integração, mediante a elaboração de estudos e cálculos tarifários, observadas as normas aplicáveis;
XVIcontrolar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano;
XVIIarticular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo de passageiros com as demais modalidades de transporte; XVIII - aplicar sanções, analisar defesas e julgar recursos decorrentes de infrações por descumprimento de normas gerais relativas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;

XVIII - promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitano;

XIXestabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXpropor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como contratos de empréstimos e de financiamento, relativamente ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
XXIacompanhar permanentemente os serviços existentes e as condições de sua prestação no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXIIavaliar a oportunidade e a conveniência da extinção e da criação de novos serviços, no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XXIII - regulamentar o tamanho das frotas, definir itinerários das linhas sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros, estabelecer prazos para oferta de dados técnicos e econômicos, garantir a boa execução dos serviços, autorizar a aferição de receitas alternativas complementares e acessórias, bem como a publicidade nos veículos e outras questões de ordem administrativa do SETM;

XXIVgerenciar os projetos, estudos e obras nas regiões metropolitanas, aglomerações, microrregiões e cidades;
XXVestimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios e outros instrumentos associativos e apoiar os municípios na implementação de mecanismos de transparência e de ações para o desenvolvimento sustentável;

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XXVIprestar, de modo auxiliar, assistência técnica a municípios não integrantes das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado;

XXVII - apoiar os municípios na captação de recursos nacionais e internacionais;

XXVIII - promover a articulação com os demais órgãos da administração pública estadual, a fim de orientar a elaboração de planos, de projetos e de parcerias para os municípios;

XXIXfortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante parceria na elaboração e na assessoria técnica a projetos específicos e regionais; e
XXXpromover e apoiar ações para o desenvolvimento municipal e orientar a elaboração dos planos municipais.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a SEDUR passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete do Secretário:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação;
c)Assessoria Executiva;
d)Procuradoria Setorial; e
e)Assessoria Técnica.
IISubsecretaria de Articulação e Apoio aos Municípios:
a)Departamento de Governança Metropolitana: 1. Divisão de Governança das Regiões Metropolitanas; 2. Divisão de Governança das Aglomerações Urbanas; e 3. Divisão de Gestão de Projetos e Parcelamento de Solos.
b)Departamento de Apoio a Cidades: 1. Divisão de Fomento e Desenvolvimento Municipal; 2. Divisão de Convênios e Repasse; e 3. Divisão de Fiscalização de Obras e Convênios.
IIIDireção Geral: Departamento Administrativo:
a)Divisão de Gestão de Pessoas;
b)Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças;
c)Divisão de Tecnologia da Informação; e
d)Divisão de Contratos, Convênios e Prestação de Contas.
IVSubsecretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade:
a)Departamento de Planejamento Urbano: 1.Divisão de Planejamento Metropolitano; 2. Divisão de Planejamento Urbano Municipal; 3. Divisão de Fiscalização; e 4. Divisão de Modelagem e Desenvolvimento.
b)Departamento de Gestão Metropolitana: 1. Divisão de Gestão do Sistema de Transportes Metropolitano; 2. Divisão de Gestão do Passe Livre Estudantil e Fretamento Metropolitano; e 3. Divisão de Fiscalização do Sistema de Transporte.
c)Coordenadoria Regional Metropolitana;
d)Coordenadoria Regional Serra; e

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e)Coordenadoria Regional Litoral.
Art. 4.
A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da SEDUR serão reguladas por Regimento Interno, a ser proposto pelo Secretário Titular da Pasta e aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o titular em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.501, de 10 de fevereiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.

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