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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15330, de 2 de outubro de 2019

Nº 15.330/2019

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Acrescenta dispositivo na Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
No art. 11 da Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, fica acrescentado um novo parágrafo, que será o § 1º, e o parágrafo único passa a ser o § 2º, com nova redação, como segue: "
Art. 11.
..........................
§ 1ºFica obrigatória a especificação, nas embalagens de erva-mate comercializadas no Estado do Rio Grande do Sul, se há adição ou não de açúcar.
§ 2ºA exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios e outras disposições referidos neste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual tempo, a partir de sua publicação.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

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