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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10242, de 23 de agosto de 1994

Nº 10.242/1994

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Ao Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 3.432, de 16 de fevereiro de 1925, alterado pela Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, e pela Lei nº 8.068, de 05 de dezembro de 1985, incumbe:
Iemitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
IIinspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
IIIrepresentar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
IVapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
Vsupervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;
VIpropor indulto e livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
VIIrepresentar ao juiz competente para efeito de revogar-se o livramento condicional;
VIIIrepresentar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
IXexercer o acompanhamento psicossocial do liberado condicional;
Xrequerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;
XIpromover a declaração de extinção da pena junto à autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;
XIIpromover serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às famílias dos sentenciados e às vítimas, bem como fiscalizar os serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos, com iguais finalidades;
XIIIopinar sobre a concessão de auxílios, por qualquer esfera estatal, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;
XIVexecutar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, Regulamento ou Regimento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Conselho Penitenciário é composto por 9 (nove) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Penitenciário serão escolhidos dentre professores e profissionais do direito penal, processual-penal, penitenciário e áreas correlatas, bem como por representantes da comunidade, na forma do parágrafo 1º do artigo 69 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo 2º - Os representantes da comunidade serão escolhidos dentre integrantes de entidades não-governamentais que se dediquem a serviços assistenciais à população carcerária, reconhecidos por sua dedicação efetiva a tal atividade.

Art. 3.
- O mandato dos membros do Conselho e dos suplentes será de 04 (quatro) anos, ressalvados os atuais mandatos e respeitada sua forma de provimento.
Art. 4.
- O Presidente do Conselho será escolhido pelo Governador do Estado dentre os membros designados.
Parágrafo único- Compete ao Presidente orientar e coordenar a execução das atribuições do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
- Os órgãos integrantes da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado - SUSEPE atuarão conjuntamente com o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, devendo prestar as informações e esclarecimentos que lhes forem requisitados.
Art. 6.
- A Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
- A organização, o funcionamento do Conselho e o sistema de suas reuniões serão regulados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento Interno, a ser proposto pelo Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania e aprovado pelo Governador do Estado, deverá prever o desdobramento do Plenário em duas turmas caso o volume de processos assim o determine.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, alterada pela Lei nº 8.068, de 05 de dezembro de 1985.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 1994.

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