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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836, de 14 de janeiro de 2016

Nº 14.836/2016

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Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos prudenciais de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas, com base no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24 e parágrafos, todos da Constituição Federal, no Capítulo II do Título V da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2ºNas referências feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos:
Io Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário; e (Declarada a inconstitucionalidade de parte do dispositivo para afastar a aplicação da lei ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao Poder Judiciário na ADI n.o 70069406122)
IIa Administração Indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3ºA Receita Corrente Líquida - RCL - definida no art. 2.º, inciso IV e parágrafos, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, para os fins desta Lei Complementar, terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 010, de 15 de janeiro de 2016)

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
A despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 3.
Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar as determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, deverão esses, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementarmente as seguintes medidas prudenciais:
Ia despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder, em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo; e
IIa variação da despesa total com pessoal, após o período de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser adicionada, no ano subsequente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumulada do IPCA, em até 25% (vinte e cinco por cento) do índice de crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período.
§ 1ºA variação da despesa total com pessoal para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo fica limitada a 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período.
§ 2ºNos limites de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo estarão compreendidas, também, as entidades com personalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do º do art. 1.º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.
§ 3ºSerão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no "caput" deste artigo, decorrentes:
Ido impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;
IIdas obrigações decorrentes de decisões judiciais; e
IIIda recomposição do quadro de servidores das áreas da saúde, educação e segurança.
Art. 4.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Iestimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes;
IIdeclaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
IIIcomprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
§ 1ºPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Iadequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas

2 da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; e

IIcompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2ºA estimativa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3ºRessalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4ºAs normas do "caput" deste artigo constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.
Art. 5.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.
§ 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o "caput" deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 4.º desta Lei Complementar, bem como com a comprovação de que trata o inciso III do referido artigo, e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
§ 2ºPara efeito do atendimento do
§ 1ºº deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no º do art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3ºPara efeito do
§ 2ºº deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da alteração de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, redução de incentivos fiscais ou do aumento da base tributável proveniente da expansão da economia do Estado.
§ 4ºA comprovação referida no
§ 2ºº deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5ºA despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2ºº deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6ºO disposto no
§ 1ºº deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 7ºConsidera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

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Art. 6.
Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1ºÉ nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências desta Lei Complementar.
§ 2ºTambém é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no º do art. 1.º desta Lei Complementar.
§ 3ºIgualmente é nulo de pleno direito o ato que, embora entre em vigor anteriormente ao prazo previsto no
§ 2ºº deste artigo, estabeleça aumento ou reposição salarial a ser implementado a partir do início do período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no º do art. 1.º desta Lei Complementar ou a ser implantada nos exercícios financeiros seguintes ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no º do art. 1.º desta Lei Complementar.
§ 4ºExcetua-se da vedação referida nos §
§ 2ºº e 3.º deste artigo a aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 5ºExcetua-se da vedação prevista no
§ 3ºº deste artigo reprogramação de aumento ou reposição salarial concedida anteriormente à emissão de relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de os Poderes ou órgãos referidos no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei Complementar adotarem as determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
§ 6ºExcetua-se da vedação referida no
§ 3ºº deste artigo o ato decorrente de lei publicada até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 7.
É vedada a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, nos 2 (dois) últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ainda que tenham sido objeto de decreto editado em período anterior ao segundo quadrimestre.
§ 1ºA renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral ou redução de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, inclusive as operações de que trata o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - Fundopem/RS -, conforme Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, e alterações posteriores.

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§ 2ºNão se aplica a vedação do "caput" a empreendimentos que consistam na instalação de novas plantas industriais e agroindustriais, ampliação das já existentes e de novos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, desde que autorizados pela Assembleia Legislativa.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2016.

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