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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747, de 17 de janeiro de 1969

Nº 5.747/1969

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Da Instituição, Regime e Fins da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro de noventa (90) dias, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), entidade autônoma, com personalidade jurídica de direito privado, a qual se regerá por esta Lei e estatuto próprio, aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
- A FEBEM terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e jurisdição em todo o território estadual.
Parágrafo único- A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
- A Fundação seguirá os princípios e normas contidos na Política do Menor, fixada pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor ou dela decorrentes, observadas as peculiaridades ao Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- A Fundação propugnará pela reformulação estrutural das entidades privadas que se dedicam ao problema do menor, dentro do Estado, bem como pela implantação dos princípios e normas referidos nessas entidades podendo, com elas, assinar quaisquer atos que, não colidindo com a presente Lei, visem a contribuir para o bem-estar do menor.
Art. 4.
- A Fundação terá por finalidade:
Iconjugar os esforços do Poder Público e da comunidade para solução do problema do menor que por suas condições sócio-econômicas não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IIrealizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;
IIIIpromover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares do bem-estar do menor, para a

1 formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;

IVpropiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;
Vconceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;
VIprestar assistência técnica aos municípios e às entidades que adotarem a Política do Bem-Estar do Menor;
VIImobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;
VIIIcolaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou promocional, que visem ao bem-estar do menor;
IXcelebrar convênio, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do menor.
Parágrafo único- A Fundação dará execução às sentenças da Justiça de Menores.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da FEBEM

Art. 5.
- A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor será constituída pelos seguintes órgãos:
IConselho Deliberativo (CD);
IIConselho Fiscal (CF);
IIIDiretoria (DIR);
IVConselhos municipais ou regionais.
Art. 6.
- O Conselho Deliberativo compor-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IGoverno do Estado, através de indicação feita pelo Secretário de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação;
IIPoder Judiciário;
IIIConferência Nacional dos Bispos do Brasil;
IVConfederação das Igrejas Evangélicas;
VConfederação Israelita do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul;
VIFederação Espírita do Rio Grande do Sul;
VIIFederação das Indústrias do Rio Grande do Sul, por si ou pelo Serviço Social da Indústria (SESI);
VIIIFederação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, por si ou pelo Serviço Social do Comércio (SESC);
IXLegião Brasileira de Assistência (LBA);
XAssociação Riograndense de Imprensa (ARI);
XIAssociação Riograndense de Propaganda (ARP);
XIIAssociação dos Pais e Amigos dos Excepcionais;
XIIIUniversidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
XIVPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC);
XVDelegacia Federal da Criança;
XVIDepartamento da Criança da Secretaria da Saúde;

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XVIIConselho Regional de Assistentes Sociais;

XVIII - Sociedade de Psicologia do Rio Grande do Sul;

XIXAssociação Médica do Rio Grande do Sul;
XXCampanha Nacional de Educandários Gratuitos (CNEG), Escolas da Comunidade;
XXICentro de Professores Primários;
XXIIServiço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Secção do Rio Grande do Sul;

XXIII - Federações de Trabalhadores;

XXIVMovimento Gaúcho pelo Menor;
XXVbem como de duas pessoas de reconhecida capacidade no campo da proteção à família e ao menor, escolhidas pelos conselheiros.
§ 1º- A designação de membro do Conselho Deliberativo, nos termos do artigo conterá a indicação do respectivo suplente.
§ 2º- O Conselho Deliberativo, julgando conveniente, poderá elevar até o máximo de 28 o número de seus membros.
§ 3º- Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente em exercício que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.
§ 4º- Perderá o direito de representação a entidade que tiver três representantes com mandatos extintos nos termos do parágrafo anterior.
Art. 7.
- Será Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e Presidente do seu Conselho Deliberativo, o representante do Governo do Estado, com poderes para representar a Fundação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e para superintender todas as atividades da entidade.
§ 1º- O Conselho Deliberativo, anualmente, elegerá, dentre os seus membros, o substituto do Presidente da Fundação, que exercerá as funções da Presidência nos impedimentos eventuais do titular.
§ 2º- O Presidente do Conselho Deliberativo terá regime de tempo integral, devendo a sua remuneração ser fixada pelo próprio Conselho.
§ 3º- Anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, o Presidente deverá apresentar ao Conselho Deliberativo o Relatório das atividades do exercício anterior.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
a)elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o estatuto da FEBEM, encaminhando-o à aprovação do Governador do Estado;
b)aprovar as diretrizes gerais para aplicação, no âmbito estadual, da Política do BemEstar do Menor, observado o disposto no art. 3º da presente Lei;
c)aprovar, anualmente, os planos de trabalho e de salários que lhe devem ser submetidos pelo Presidente, e zelar por sua execução, bem como os orçamentos para o novo exercício financeiro;

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d)designar ou destituir os membros da Diretoria;
e)aprovar a criação ou extinção de cargos, propostas pelo Presidente da Fundação;
f)decidir sobre a aceitação de doações, aquisições e alienação de imóveis;
g)aprovar as contas e os balancetes apresentados pela Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;
h)autorizar a instalação de Conselhos municipais ou regionais, por indicação do Presidente, nos municípios que entender conveniente;
i)homologar a escolha dos Presidentes dos Conselhos municipais ou Regionais.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal será composto de:
Ium representante da Secretaria da Fazenda;
IIum representante do Conselho Regional dos Contabilistas;
IIIum contador designado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- Compete ao Conselho Fiscal dar pareceres sobre as contas da FEBEM e a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Art. 10.
- A Diretoria designada pelo Conselho Deliberativo, compor-se-á de um (1) Diretor Administrativo e um (1) Diretor Executivo, escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor, devendo o último possuir curso universitário.
§ 1º- As atribuições de cada Diretor serão fixadas no estatuto e supletivamente no regimento interno.
§ 2º- Os diretores deverão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Art. 11.
- Compete à Diretoria:
a)a execução dos programas de ação aprovados pelo Conselho Deliberativo;
b)a previsão anual do custo operacional dos programas a serem executados;
c)a elaboração dos projetos de planejamento;
d)a proposição de programas de descentralização das atividades da Fundação e a sugestão de planos de ação para os Conselhos municipais ou regionais.
Art. 12.
- Até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, os Diretores apresentarão ao Presidente o plano de trabalho e a previsão das despesas para o exercício seguinte, das respectivas Diretorias, a fim de serem aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo poderá autorizar modificações na execução orçamentária, desde que devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Locais ou Regionais

Art. 13.
- Os Conselhos municipais ou regionais organizar-se-ão nos termos das resoluções a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Art. 14.
- O patrimônio da FEBEM será constituído:
a)pelo acervo de bens do atual Departamento de Assistência Social, que, na vigência da presente Lei, estejam destinados ao amparo do menor;
b)por subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estado ou municípios;
c)por dotações de autarquias, empresas de economia mista ou de pessoas físicas ou jurídicas;
d)pela arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
e)por fundos eventuais, inclusive os resultantes de prestação de serviço; e
f)pelos imóveis que forem construídos ou adquiridos para a instalação de serviços correspondentes a seus programas.
§ 1º- A transferência dos bens constantes da letra "a" será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Trabalho e Habitação.
§ 2º- O Secretário do Trabalho e Habitação constituirá uma comissão de 3 (três) membros, sendo um representante da Secretaria da Fazenda, um do Departamento de Assistência Social (DEPAS) e um da Secretaria do Trabalho e Habitação, a qual deverá apresentar, dentro de 90 (noventa) dias, um estudo detalhado dos bens, com os respectivos valores, que deverão ser transferidos para o patrimônio da Fundação.
§ 3º- Os bens, rendas e serviços da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor são isentos de qualquer imposto estadual.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15.
- Haverá na FEBEM um registro das instituições particulares que visem ao bem-estar do menor.
Parágrafo único- Somente poderão receber subvenções ou auxílios de qualquer natureza as entidades registradas na FEBEM que, comprovadamente, adotarem a Política do Bem-Estar do Menor, definida no art. 3º da presente Lei.
Art. 16.
- O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos.
Parágrafo único- A recondução para período imediatamente posterior não poderá ser superior a dois terços dos membros dos Conselhos.

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Art. 17.
- Os servidores da Fundação, inclusive seus Diretores, ficam sujeitos ao regime do pessoal regulado pela Legislação Trabalhista em vigor, ressalvado o disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei.
Art. 18.
- A FEBEM poderá, por seu Presidente, solicitar a cedência de servidores públicos do Estado, para desempenhar funções técnicas ou especializadas em seus serviços, assegurados todos os direitos previstos na legislação do pessoal do Estado.
§ 1º- O servidor cedido poderá optar pelo regime de pessoal regulado pela Legislação Trabalhista em vigor, inclusive quanto aos seu efeitos previdenciários e, se aceito, será assim declarado.
§ 2º- Se o servidor permanecer no regime de pessoal do Estado poderá fazer jus, a critério da Fundação, à diferença entre o vencimento básico pago pelo Estado e o salário correspondente à função que vier a desempenhar nos serviços da entidade.
Art. 19.
- Os atuais servidores em exercício no DEPAS, vinculado à assistência ao menor, são considerados, desde logo, cedidos à Fundação, cabendo a esta adotar, no que diga com os mesmos, os critérios estabelecidos no artigo 18 e seus parágrafos.
Parágrafo único- Os servidores cujos serviços forem considerados prescindíveis à Fundação, permanecerão nos serviços da Secretaria do Trabalho e Habitação ou nas suas repartições de origem.
Art. 20.
- A Fundação deverá cooperar com a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor para o estabelecimento de convênios ou termos de ajuste, visando à prevenção e assistência a menores em processos de marginalização ou já marginalizados.
Art. 21.
- No Orçamento da Despesa da Secretaria do Trabalho e Habitação, será consignada, anualmente, dotação suficiente para garantir a manutenção da Fundação ora criada, de montante, no mínimo, igual à quantia consignada no exercício anterior, aumentada na mesma proporção do crescimento da Receita Geral do Estado.
Art. 22.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial de NCr$ 2.484.600,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos cruzeiros novos), destinada a ocorrer às seguintes despesas da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, no exercício de 1968:
a)para instalação e funcionamento .................................................... NCr$ 1.384.600,00
b)para prosseguimento das obras do CRT ........................................ NCr$ 1.100.000,00
§ 1º- Servirá como recurso para cobertura do crédito referido as reduções de dotações consignadas no orçamento de 1968, referentes ao código local 14.04, com as especificações constantes da tabela nº 1, anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 2º- Instalada a Fundação, com o estatuto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os saldos orçamentários do ano de 1968, do código local 14.04, das rubricas constantes da tabela 1, anexa, que resultarem após o

6 Departamento de Assistência Social, saldar todos os seus compromissos, serão transferidos, na forma de auxílio, à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

Art. 23.
- A Fundação extinguir-se-á por deliberação do Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo:
a)pela impossibilidade de se manter;
b)pela inexeqüibilidade de sua finalidade.
Parágrafo único- No caso de ser dissolvida, os bens da Fundação Estadual do BemEstar do Menor devem reverter ao patrimônio do Estado, para fins similares.
Art. 24.
- É extinto o Departamento de Assistência Social do Menor - DEPAS.
Art. 25.
- As atribuições do Departamento de Assistência Social passam à competência da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Art. 26.
- Para se poder alterar o estatuto da Fundação é mister:
a)que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
b)que seja aprovada pelo Poder Executivo, ouvido o Ministério Público.
Art. 27.
- As contas da Fundação e o parecer do Conselho Fiscal, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão anualmente sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1969.

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