Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5747, de 17 de janeiro de 1969
Nº 5.747/1969
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), e dá outras providências.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Da Instituição, Regime e Fins da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor
1 formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da FEBEM
2
XVIII - Sociedade de Psicologia do Rio Grande do Sul;
XXIII - Federações de Trabalhadores;
3
CAPÍTULO III
Da Diretoria
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Locais ou Regionais
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
5
6 Departamento de Assistência Social, saldar todos os seus compromissos, serão transferidos, na forma de auxílio, à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1969.
7
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934, de 1 de janeiro de 2023
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15680, de 13 de agosto de 2021
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800, de 28 de maio de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6948, de 23 de dezembro de 1975
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5766, de 16 de junho de 1969 · 2 menções