A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 11.800/02, fica vinculada às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Social.";Vno ANEXO I, GOVERNADORIA DO ESTADO, nas competências da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, fica incluída a alínea "ac", com a seguinte redação:
"ANEXO I GOVERNADORIA DO ESTADO
.............................................
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão: ............................................. ac) apoiar a discriminação e a legalização de terras públicas no seu âmbito de atuação.";
VIno ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, ficam alteradas as alíneas "m", "n", "s" e "t", e incluída a alínea "x", conforme segue:
"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO
.............................................
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação: .............................................
2
m)elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras no seu âmbito de atuação;
n)promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas no seu âmbito de atuação; .............................................
s)formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas rurais e aglomerados rurais;
t)implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos; .............................................
x)formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo não amparadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.";
VIIno ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficam alteradas as alíneas "a", "d", "f", "m" e "n", conforme segue:
"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO
.............................................
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
a)promover os direitos humanos nas áreas da infância, da criança, da adolescência da juventude, da família, da pessoa idosa, da mulher, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência, da pessoa com altas habilidades, da população indígena e de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social; .............................................
d)planejar e implementar políticas públicas para as pessoas com deficiência e para pessoas com altas habilidades; .............................................
f)planejar e implementar políticas públicas para a promoção dos direitos da mulher e promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gênero; .............................................
m)promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e atendimento aos migrantes e eventuais vítimas, planejar e implementar políticas públicas de migração tendo em vista as exigências de caráter humanitário bem como sua relevância para o desenvolvimento econômico e demográfico;
n)planejar e implementar políticas públicas de prevenção ao uso e ao tráfico de drogas, bem como ao consumo de álcool por crianças e adolescentes;
3 .............................................";
VIIIno ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Assistência Social para Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme segue:
"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO
.............................................
Secretaria de Desenvolvimento Social .............................................";
IXno ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, fica alterada a alínea "b" e incluídas as alíneas "e", "f", "g" e "h", conforme segue:
"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO
.............................................
Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária: .............................................
b)formular, coordenar e executar a política de regularização fundiária urbana e rural; .............................................
e)formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas urbanas e pequenas comunidades;
f)promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais vinculadas exclusivamente à regularização fundiária;
g)executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões vinculados exclusivamente à regularização fundiária; e
h)implementar a descriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência.";
Xno ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, as competências da Secretaria de Desenvolvimento Rural passam a ter seguinte redação:
"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO
.............................................
4 Secretaria de Desenvolvimento Rural:
a)formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
b)formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;
c)formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo da agricultura familiar;
d)promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
e)desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
f)formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;
g)formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
h)desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
i)coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
j)formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
k)gerenciar fundos, conselhos e câmaras setoriais no âmbito das suas competências;
l)executar, em seu âmbito de atuação, projetos de irrigação desde que realizados por instrumentos celebrados com o Governo Federal (convênios e contratos de repasse) ou através do FEAPER - Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais;
m)promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola para o seu público, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
n)formular e coordenar, em seu âmbito de atuação, programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água; e
o)elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no seu âmbito de atuação.".